Processo ativo

com a urgência que o caso requer. - ADV: ERIKA VASCONCELOS FREGOLENTE DE MORAES (OAB

1042378-14.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: com a urgência que o caso requer. - ADV: E *** com a urgência que o caso requer. - ADV: ERIKA VASCONCELOS FREGOLENTE DE MORAES (OAB
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
alguma delas positiva, indique a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre qual bem pretende recaia a penhora e sua
localização, expedindo-se mandado. 7) Se negativas as pesquisas de ativos financeiros via Sisbajud e inexitosas as pesquisas
de bens perante os sistemas do Infojud, Renajud, aguarde-se pelo prazo de dez dias a indicação pela parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exequente de bens
passíveis de constrição judicial e sua localização. 8) Deverá o Sr. Oficial de Justiça atentar para os benefícios do §2º do art.
212 do CPC. 9) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10) Sem
prejuízo, expeça-se ofício ao INSS para que informe a este juízo a existência de possíveis vínculos empregatícios ou benefício
previdenciário do executado. 11) Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2024. - ADV: SONIA BALBONI (OAB 109366/SP)
Processo 1042378-14.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.O.F. - - A.D.B.P.O.F. - HOMOLOGO, nos
termos do art.487, inciso III,”b”, do Código de Processo Civil, o acordo de fls. 01/06, aditado a fls. 19/20 e, em consequência,
decreto o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas expressamente nos termos da petição inicial e
aditamento. Beneficiários os requerentes da justiça gratuita, não há se falar em pagamento de custas, despesas processuais e
verba honorária. Sopesado, outrossim, o caráter consensual da presente, homologo a renúncia dos requerentes ao direito de
recorrer desta, dando a presente por Transitada em Julgado nesta data. Servirá esta como Mandado de Averbação ao Cartório
de Registro Civil do 47º Subdistrito - Vila Guilherme, Comarca de São Paulo - ADV: RENATO MONTEIRO JÚNIOR (OAB 160230/
SP), RENATO MONTEIRO JÚNIOR (OAB 160230/SP)
Processo 1042521-03.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.M. - Vistos. Recebidos os autos em 19 de
dezembro de 2024. 1) Fls. 24/28: acolho como aditamento. 2) Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-
se. 3) Ante o que consta dos autos e a concordância do Ministério Público, defiro a tutela provisória para nomear a requerente
Janaína Coutinho Malta, RG nº 1.056.907-SSP/MS e CPF nº 290.709.518-86, curadora provisória do interditando Silvio Henrique
da Silva, nascido aos 26 de janeiro de 1965, RG nº 16.533.887-8-SSP/SP e CPF nº 064.228.038-00, até ulterior deliberação do
juízo, valendo a presente como certidão de curatela provisória. 4) Cite-se e intime-se o requerido para, no prazo de quinze dias,
oferecer impugnação. O Oficial de Justiça deverá certificar quanto às condições de entendimento e locomoção do interditando
- para averiguar a necessidade ou não de perícia domiciliar -, nos termos do Comunicado CG nº 655/2018 (DJE 10/04/2018,
fls. 2), a seguir transcrito: “A realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma
essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento. Os demais, inclusive
os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados naquele Instituto (Imesc), a fim de manter a
continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessitam e para prestigiar a celeridade processual”; verificando
que o interditando não possui condições de ser citado, o ato deverá ser formalizado na pessoa da curadora provisória nomeada.
Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no §2º do artigo 212 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. 5) No prazo de quinze dias atenda o item “5” de fls. 54. 6) Int. São Paulo, 19 de
dezembro de 2024. - ADV: KATIA VACARELI DE SIQUEIRA (OAB 230612/SP)
Processo 1042740-16.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Viagem ao Exterior - W.G.S.M. - D.A.M. - M.L.A.S. -
FLS. 167/186: ao autor com a urgência que o caso requer. - ADV: ERIKA VASCONCELOS FREGOLENTE DE MORAES (OAB
152886/SP), ADRIANA AUGUSTO RIBEIRO (OAB 170275/SP), ADRIANA AUGUSTO RIBEIRO (OAB 170275/SP)
Processo 1042740-16.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Viagem ao Exterior - W.G.S.M. - D.A.M. - M.L.A.S.
- Vistos. Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2024. Ao Ministério Público. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. -
ADV: ERIKA VASCONCELOS FREGOLENTE DE MORAES (OAB 152886/SP), ADRIANA AUGUSTO RIBEIRO (OAB 170275/
SP), ADRIANA AUGUSTO RIBEIRO (OAB 170275/SP)
Processo 1043058-96.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - A.J.P.A. - Vistos. Recebidos os autos em
19 de dezembro de 2024. 1) Fls. 25/26: acolho como aditamento. 2) Ante o que consta dos autos e a concordância do Ministério
Público, defiro a tutela provisória para nomear o requerente ANTONIO JOSÉ PINHEIRO DE ALMEIDA, RG nº 2761518 e CPF nº
273.668.398-68, curador provisório da interditanda EVA PINHEIRO DE ALMEIDA, nascida em 07/10/1944, RG nº 12.316.345-6 e
CPF nº 073.083.548-06, até ulterior deliberação do juízo, valendo a presente como certidão de curatela provisória. 3) Recolha-
se a diligência do oficial de justiça, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC). 4) Cumprido o item “3”,
cite-se e intime-se requerid para, no prazo de quinze dias, oferecer impugnação. O Oficial de Justiça deverá certificar quanto
às condições de entendimento e locomoção da interditanda - para averiguar a necessidade ou não de perícia domiciliar -, nos
termos do Comunicado CG nº 655/2018 (DJE 10/04/2018, fls. 2), a seguir transcrito: “A realização de perícias domiciliares,
especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da
mobilidade que impeça seu deslocamento. Os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas,
devem ser avaliados naquele Instituto (Imesc), a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente
necessitam e para prestigiar a celeridade processual”. Verificando que a interditanda não possui condições de ser citada, o ato
deverá ser formalizado na pessoa do curador provisório nomeado. Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no §2º do artigo 212
do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. 5) Sem prejuízo,
concedo o prazo suplementar de quinze dias para a integral emenda. 6) Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA A CÓPIA
DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE ITENS 4 E 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS
DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA TOMO I 4 É vedado ao oficial de justiça o recebimento de
qualquer numerário diretamente da parte. 4.1 as despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao
cumprimento de mandados, ressalvados àquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor
indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do Juízo. 4.2 Vencido o prazo para cumprimento do
mandado sem que efetuado o depósito (4.1) o oficial de justiça devolverá certificando a ocorrência. 4.3 Quando o interessado
oferecer meios para cumprimento do mandado (4.1) deverá desde logo especificá-los, indicando dia hora e local em que estará à
disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5 . A identificação dom oficial de justiça, no desempenho
de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. - ADV: ANTONIO
JOSE PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 146682/SP)
Processo 1043162-88.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.H.S.C. - Vistos. Recebidos os autos em 19 de
dezembro de 2024. 1) Fls. 92/93 e 131/133: recebo como aditamento. 2) Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se. 3) Ante
o que consta dos autos e a concordância do Ministério Público, defiro a tutela provisória para nomear o(a) requerente CLEIDE
HELENA SANTOS CARDOSO, RG nº 37.835.560 e CPF nº 689.685.072-87, curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a)
RAIMUNDO ALDERIZE CARDOSO, nascido(a) em 17/11/1941, RG nº A10010516455 SSP-SP e CPF nº 044.558.272-34, até
ulterior deliberação do juízo, valendo a presente como certidão de curatela provisória. 4) Cite-se e intime-se o(a) requerido(a)
para, no prazo de quinze dias, oferecer impugnação. O Oficial de Justiça deverá certificar quanto às condições de entendimento
e locomoção do(a) interditando(a) - para averiguar a necessidade ou não de perícia domiciliar -, nos termos do Comunicado
CG nº 655/2018 (DJE 10/04/2018, fls. 2), a seguir transcrito: “A realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:15
Reportar