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Identificação
Nº Processo: 2243011-27.2024.8.26.0000
Vara: da Fazenda Pública; Data
Partes e Advogados
Autor: com aquele declarado, a dúvida deve ser resolvida em *** com aquele declarado, a dúvida deve ser resolvida em favor da autodeclaração, em princípio. E no caso dos
Apelado: poderá pr *** poderá promover o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
do Estado de São Paulo - Nível I na mesma oportunidade em que os demais aprovados dentro das vagas do edital reservadas
aos candidatos negros, até o julgamento definitivo da apelação interposta na origem. Isso porque a nomeação e a posse tardias
do demandante prejudicará a sua ordem de classificação na escolha oportuna das lotações. Com base no p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rincípio da
eventualidade, caso não se entenda pela nomeação e pela posse do requerente no mesmo momento em que os demais
candidatos, requer-se que seja determinada à PGE-SP e à Fundação Vunesp a reserva da vaga do candidato Robson Eduardo
Ribeiro de Miranda Filho no cargo de Procurador do Estado de São Paulo - Nível I até o julgamento definitivo da apelação
interposta na origem. (fls. 02 desta petição) É o relatório. Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015: Art. 1.012. A apelação terá
efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação
a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do
mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V -
confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o
pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas
hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição
da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a
apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a
probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil
reparação. No caso em tela, entendo que, ao menos neste momento processual, está presente o requisitos do §4º do art. 1.012
do CPC/2015, qual seja: relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Isto porque, a r. sentença ao
julgar improcedente a demanda acabou por cessar o efeito ativo que havia sido concedido quando do processamento do Agravo
de Instrumento n.º 2243011-27.2024.8.26.0000, ocasião em que esta relatora reconheceu, em análise perfunctória o direito do
ora peticionante remanescer no certame na lista de candidatos negros e pardos até o julgamento definitivo daquele Agravo Com
efeito, tal como havia sido dito quando do processamento com efeito ativo do Agravo de Instrumento de nº 2243011-
27.2024.8.26.0000, no caso dos autos o entendimento do ora peticionante é plausível. Respeitado o entendimento diverso do
Juízo a quo, tenho que a questão é, no mínimo, controversa, sendo questionável se não deveria, no caso, prevalecer a
autodeclaração do candidato pardo, em situação que que há dúvida sobre seu fenótipo. Conforme orientação do Pretório Excelso
na ADC nº 41/DF, da qual foi relator o Exmo. Ministro Roberto Barroso, (...) deve-se ter bastante cautela nos casos que se
enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra)
do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o
critério da autodeclaração da identidade racial. Assim, ainda que eventual dúvida pertinente persista sobre a adequação do
fenótipo do autor com aquele declarado, a dúvida deve ser resolvida em favor da autodeclaração, em princípio. E no caso dos
autos, tendo em vista todas as suas peculiaridades, tenho que considerando as fotografias e demais documentos juntados aos
autos, há, no mínimo, dúvida razoável acerca de sua condição como pessoa de cor parda, de sorte que consoante o entendimento
do C. STF, em princípio, a dúvida se resolve em favor da autodeclaração. Há decisões jurisprudenciais neste sentido, citando-
se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR JURÍDICO DE RIBEIRÃO
PRETO. RESERVA DE VAGA PARA CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR NA LISTA DE COTAS PARA PARDOS/NEGROS.
Admissibilidade. Fotografias acostadas sinalizam que o agravado apresenta fenótipo condizente com a sua autodeclaração de
pardo, desde a infância até a vida adulta. Entendimento corroborado pelas declarações prestadas por entidades que combatem
o racismo e pela OAB. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029808-21.2020.8.26.0000;
Relator:Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) Considerando o apresentado, em análise perfunctória, e em princípio,
tenho que, diante do precedente do C. STF supracitado, a solução dada na r. Sentença é no mínimo questionável, e o direito
alegado é, em princípio, plausível. Deste modo, ao menos neste momento, presentes elementos que indicam a relevante
fundamentação, para o fim de conceder o efeito ativo à apelação desejado pelo peticionante (apelante) determinando-se que a
requerida reserve a vaga do ora peticionante no certame em questão. Assim sendo, em razão do todo exposto, entendo que
deve ser deferido, parcialmente o EFEITO ATIVO ao recurso de apelação interposto por ROBSON EDUARDO RIBEIRO DE
MIRANDA FILHO, para determinar que a requerida FUNDAÇAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO reserve a vaga do autor no concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado
de São Paulo Nível I, Edital nº 03/2023. Não é o caso de determinar a posse imediata, como pretendido, pois a questão deve ser
analisada pelo colegiado, oportunamente, quando da apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se a vinda da apelação. INT.
São Paulo, 8 de maio de 2025. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs:
Robson Eduardo Ribeiro de Miranda Filho (OAB: 38916/PE) (Causa própria) - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) (Procurador) -
Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) - 1° andar
do Estado de São Paulo - Nível I na mesma oportunidade em que os demais aprovados dentro das vagas do edital reservadas
aos candidatos negros, até o julgamento definitivo da apelação interposta na origem. Isso porque a nomeação e a posse tardias
do demandante prejudicará a sua ordem de classificação na escolha oportuna das lotações. Com base no p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rincípio da
eventualidade, caso não se entenda pela nomeação e pela posse do requerente no mesmo momento em que os demais
candidatos, requer-se que seja determinada à PGE-SP e à Fundação Vunesp a reserva da vaga do candidato Robson Eduardo
Ribeiro de Miranda Filho no cargo de Procurador do Estado de São Paulo - Nível I até o julgamento definitivo da apelação
interposta na origem. (fls. 02 desta petição) É o relatório. Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015: Art. 1.012. A apelação terá
efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação
a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do
mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V -
confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o
pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas
hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição
da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a
apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a
probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil
reparação. No caso em tela, entendo que, ao menos neste momento processual, está presente o requisitos do §4º do art. 1.012
do CPC/2015, qual seja: relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Isto porque, a r. sentença ao
julgar improcedente a demanda acabou por cessar o efeito ativo que havia sido concedido quando do processamento do Agravo
de Instrumento n.º 2243011-27.2024.8.26.0000, ocasião em que esta relatora reconheceu, em análise perfunctória o direito do
ora peticionante remanescer no certame na lista de candidatos negros e pardos até o julgamento definitivo daquele Agravo Com
efeito, tal como havia sido dito quando do processamento com efeito ativo do Agravo de Instrumento de nº 2243011-
27.2024.8.26.0000, no caso dos autos o entendimento do ora peticionante é plausível. Respeitado o entendimento diverso do
Juízo a quo, tenho que a questão é, no mínimo, controversa, sendo questionável se não deveria, no caso, prevalecer a
autodeclaração do candidato pardo, em situação que que há dúvida sobre seu fenótipo. Conforme orientação do Pretório Excelso
na ADC nº 41/DF, da qual foi relator o Exmo. Ministro Roberto Barroso, (...) deve-se ter bastante cautela nos casos que se
enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra)
do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o
critério da autodeclaração da identidade racial. Assim, ainda que eventual dúvida pertinente persista sobre a adequação do
fenótipo do autor com aquele declarado, a dúvida deve ser resolvida em favor da autodeclaração, em princípio. E no caso dos
autos, tendo em vista todas as suas peculiaridades, tenho que considerando as fotografias e demais documentos juntados aos
autos, há, no mínimo, dúvida razoável acerca de sua condição como pessoa de cor parda, de sorte que consoante o entendimento
do C. STF, em princípio, a dúvida se resolve em favor da autodeclaração. Há decisões jurisprudenciais neste sentido, citando-
se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR JURÍDICO DE RIBEIRÃO
PRETO. RESERVA DE VAGA PARA CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR NA LISTA DE COTAS PARA PARDOS/NEGROS.
Admissibilidade. Fotografias acostadas sinalizam que o agravado apresenta fenótipo condizente com a sua autodeclaração de
pardo, desde a infância até a vida adulta. Entendimento corroborado pelas declarações prestadas por entidades que combatem
o racismo e pela OAB. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029808-21.2020.8.26.0000;
Relator:Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) Considerando o apresentado, em análise perfunctória, e em princípio,
tenho que, diante do precedente do C. STF supracitado, a solução dada na r. Sentença é no mínimo questionável, e o direito
alegado é, em princípio, plausível. Deste modo, ao menos neste momento, presentes elementos que indicam a relevante
fundamentação, para o fim de conceder o efeito ativo à apelação desejado pelo peticionante (apelante) determinando-se que a
requerida reserve a vaga do ora peticionante no certame em questão. Assim sendo, em razão do todo exposto, entendo que
deve ser deferido, parcialmente o EFEITO ATIVO ao recurso de apelação interposto por ROBSON EDUARDO RIBEIRO DE
MIRANDA FILHO, para determinar que a requerida FUNDAÇAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO reserve a vaga do autor no concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado
de São Paulo Nível I, Edital nº 03/2023. Não é o caso de determinar a posse imediata, como pretendido, pois a questão deve ser
analisada pelo colegiado, oportunamente, quando da apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se a vinda da apelação. INT.
São Paulo, 8 de maio de 2025. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs:
Robson Eduardo Ribeiro de Miranda Filho (OAB: 38916/PE) (Causa própria) - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) (Procurador) -
Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) - 1° andar