Processo ativo

com as

0000758-37.2015.8.26.0233
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: com *** com as
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), c *** constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), caso o requerimento de cumprimento de sentença tiver
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0000758-37.2015.8.26.0233 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Ante a certidão
supra, o exequente deverá apresentar formulário MLE devidamente preenchido no prazo legal. - ADV: GUILHERME ALVARES
BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0000761-11.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 23.8.26.0233 (processo principal 1000767-69.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.S.R.L. - - M.Z.R.R. - M.G.L. - Verifica-se a desídia da parte requerente que, advertida sobre a as consequências de
não promover o andamento do processo, manteve-se inerte. Realizada a providência descrita no parágrafo 1º do artigo 485 do
Código de Processo Civil, impõe-se a extinção por abandono. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
mérito, com fundamento nos artigos 274 parágrafo único e 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as
custas e despesas processuais e com honorários advocatícios de 20% do valor da causa atualizado, observado o artigo 98, §3º,
do CPC, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Se o caso, expeçam-se certidões de honorários ao(a) advogado(a)
nomeada, nos termos do convênio OAB/DPE-SP, observado o Enunciado n. 8. P.I. Oportunamente, com as cautelas de praxe,
arquivem-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP), HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/
SP), LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 467848/SP), MOYZES PEIXOTTO (OAB 485577/SP), MARCOS ELIAS BOCELLI
(OAB 388535/SP), MARCOS ELIAS BOCELLI (OAB 388535/SP), LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 467848/SP), LUCAS
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 467848/SP)
Processo 0000764-29.2024.8.26.0233 (processo principal 1001213-77.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Benfeitorias - Maria Aparecida Santana da Silva - Ana Lucia Cardoso - - Angela Maria Cardoso Berto - Fica a executada
ANGELA MARIA CARDOSO intimada, na pessoa de sua advogada para, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), comprovar nos autos o recolhimento das custas finais em aberto,
em conformidade com o art. 4º, inciso III, da Lei estadual n. 11.608/2003 (2% sobre o valor da satisfação do débito, in casu, o
valor de R$ 1.200,00, uma vez que, para a satisfação do debito, foi pago o valor de R$ 60.000,00, mediante guia DARE, código
230-6), sob pena de inscrição em dívida ativa - ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP), DANIEL FERREIRA
SILVA (OAB 370714/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 0000772-06.2024.8.26.0233 (processo principal 1000935-37.2022.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Domiciliar (Home Care) - J.O.D. - Fls. 09/91: Manifeste-se a exequente, no prazo legal, acerca
de impugnação apresentada. - ADV: JULIANA ORTOLANI DEANGELO (OAB 170063/SP)
Processo 0000781-65.2024.8.26.0233 (processo principal 1000577-43.2020.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Aparecido Pereira Alves - Determino a suspensão do feito por 30
dias. Após o decurso do prazo, manifeste-se em prosseguimento, independente de intimação. Intime-se. - ADV: ANTONIO
CARLOS LOPES (OAB 33670/SP)
Processo 0000804-11.2024.8.26.0233 (processo principal 1000023-06.2023.8.26.0233) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Adão Aparecido de Souza - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco C6 Consignado S.A. -
“Tendo em vista o depósito comprovado nos autos pela parte executada, providencie a parte exequente a juntada do formulário
MLE devidamente preenchido e informe acerca da eventual satisfação da débito.”. - ADV: AMANDA MAYARA CATARINO DE
ASSIS (OAB 488429/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB
320370/SP), MONICA VIEIRA ALVES (OAB 455096/SP)
Processo 0000876-95.2024.8.26.0233 (processo principal 0001965-76.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.C.S. - Vistos. Ante o teor da informação de fl. retro, determino o cancelamento da
presente distribuição. Proceda-se às devidas anotações e comunicações, observando-se o quanto disposto nas NSCGJ. Intime-
se. - ADV: ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP)
Processo 0000890-79.2024.8.26.0233 (processo principal 1000355-70.2023.8.26.0233) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - M.L.N.M. - J.G.R.S. - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 330, incisos
I, III do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem julgamento do mérito, o que fundamento
no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por carência de ação, pela falta de interesse-adequação. P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: VANESSA GONÇALVES JOÃO FERRAZ (OAB 368404/SP), BIBIANA BARRETO
SILVEIRA (OAB 351705/SP)
Processo 0000892-49.2024.8.26.0233 (processo principal 1000714-20.2023.8.26.0233) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - E.G.S. - Em complementação a decisão de fl. 94, defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote.
Intime-se. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 0000904-63.2024.8.26.0233 (processo principal 1000095-90.2023.8.26.0233) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Otavio Messiano - Vistos. Primeiramente verifique a serventia se houve concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao autor nos autos principais. Em caso positivo anote-se no SAJ. Em caso negativo, fica o(a)(s) exequente(s) intimado(s)
para comprovar(em) o recolhimento da(s) despesa(s) postal(is) para intimação do(a)(s) executado(a)(s), se o caso, bem como
da taxa judiciária, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, respeitado o valor mínimo de 5 e
máximo de 3.000 UFESPs. Se em termos, INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, R$ 16.495,60 devendo a serventia realizar a intimação: a) pelo DJE, na
pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), caso o requerimento de cumprimento de sentença tiver
sido protocolado antes de um ano da data do trânsito em julgado. b) por carta com AR, mediante recolhimento das despesas
postais, caso devidas, se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido protocolado após um ano da data do trânsito
em julgado (art. 513, § 4º, do CPC), caso o executado seja representado pela Defensoria Pública ou, tendo sido pessoalmente
citado, não possuir advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, II, do CPC), considerando-se válida a intimação dirigida ao
endereço que o executado foi citado no processo de conhecimento, (desde que comprovado no presente incidente por meio da
juntada de copia da certidão do oficial de justiça ou AR positivo nos autos principais), ainda que não recebida pessoalmente
(art. 274, parágrafo único, do CPC) ou quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicar ao Juízo (art. 513, § 3º,
do CPC), fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Se a carta/AR retornar com a informação ausente 3 vezes, ou “não procurado” expeça-se mandado para intimação por oficial de
justiça ou carta precatória, conforme o caso. C) por edital com prazo de 20 dias, uma vez que a parte executada foi citada desta
forma na fase de conhecimento. Neste caso, considerando a pouca efetividade em nomear Curador Especial em processos
executivos sem que tenha havido penhora de bens, deixo a nomeação de Curador Especial para o momento de eventual
arrecadação de bens da parte executada, passíveis de penhora. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito
será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo para
pagamento voluntário do débito e apresentação de impugnação, intime-se o exequente por ato ordinatório para que se manifeste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:18
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