Processo ativo
com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que
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Identificação
Nº Processo: 0136265-83.2013.4.02.5101
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: com as custas e despesas processuais, bem como com *** com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que
Advogados e OAB
Advogado: da parte con *** da parte contrária, que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
se manifestado a respeito. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos
termos do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, no que tange à alegação de descumprimento da liminar, esclareço à parte autora
que tal questão deve ser objeto de incidente próprio, para não tumultar o andamento do feito, razão pela q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ual tal questão não
será analisada nessa oportunidade. No mérito, o pedido é procedente. Restou incontroverso nos autos que a autora solicitou o
cancelamento do seu contrato junto à requerida em 23/08/2024. Da mesma forma, não pendem dúvidas de que a requerida está
cobrando aviso prévio de duas mensalidades posteriores à comunicação, amparada, segundo alega, em cláusula contratual.
Sem razão, contudo. Embora defenda a parte ré a validade da cláusula contratual, não se pode fechar os olhos para a coisa
julgada formada pela Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a qual produz efeitos erga omnes e ex tunc gerados
no que se refere ao que restou lá decidido: Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para:a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195,
de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato semque lhe
sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de
mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; (...). Diante do comando acima, a previsão legal que embasava a cláusula
contratual não mais subsiste, haja vista ainda posterior a revogação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa
ANS 195/2009, nos termos da Resolução Normativa nº 455/2020; e, sendo o dispositivo legal declarado nulo, seus efeitos são,
a rigor,ex tunc. E, ainda que se entendesse pela não influência da nulidade reconhecida na Resolução Normativa 195/2009 à
cláusula, há expressa menção quanto à autorização de rescisão do contrato, pela parte consumidora (e, neste caso, devendo-
se estender às partes estipulantes), sem que sejam impostas multas relacionadas à fidelização de 12 meses de permanência
e dois meses de pagamento antecipado de mensalidades, sendo inexigível, em corolário lógico, o cumprimento do aviso prévio
de sessenta dias e, em consequência, o pagamento cobrado pela ré. Nesse sentido é tranquila a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO. Plano de saúde. Embargos à execução. Declaração de inexigibilidade de débito. Contrato empresarial
de assistência médica firmado entre pessoa jurídica e seguradora. Procedência. Ilegalidade da exigência de notificação prévia
de 60 dias para rescisão imotivada. Inexigibilidade das mensalidades do período posterior à solicitação de cancelamento.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Adoção do entendimento proferido nos autos da Ação Civil Pública nº
0136265-83.2013.4.02.51.01 que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº
195/2009, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos. Efeito “erga omnes”
e “ex tunc” da decisão que se estende ao feito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS que não serão majorados, na forma do artigo
85, §11, do NCPC, porque já fixados no teto legal. Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003567-78.2021.8.26.0004; Relator
(a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) É o quanto basta. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes a partir de
23/08/2024, bem como para DECLARAR inexigíveis quaisquer mensalidades, incluindo o aviso prévio, a partir de tal data,
tornando definitiva a tutela deferida nos autos. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a requerida no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 800,00, nos termos do
artigo 85, § 8.º, do CPC. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1160158-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Tânia Maria Moraes Arroio - - Rodrigo
Moraes Zonenschein - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Vistos. Manifestem-se as partes, em 15 (quinze)
dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para
a prolação da sentença. Intimem-se. - ADV: MARIANA ZONENSCHEIN (OAB 118924/RJ), MARIANA ZONENSCHEIN (OAB
118924/RJ), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
Processo 1160293-15.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.F.I.E.D.C.N.P.R.L.
e outro - S.R.S.J. - réu revel - Vistos. Para a realização das pesquisas, recolham-se as devidas taxas processuais no prazo de
dez dias, atentando-se ao valor das taxas atualizado para o exercício de 2025. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo link:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Nada vindo, cumpra-se o Art. 485,
IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1162508-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisvaldo Menezes
Marques - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos porque tempestivos mas no mérito os
rejeito por não observar omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a reforma do decisum pela via escolhida.
A irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. REJEITO os embargos. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), LUIS HENRIQUE DENK (OAB 78406/PR)
Processo 1163497-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Vitor Soares de Souza -
BANCO PAN S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a
ação. Arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que
fixo em 10% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento. P.I.C. -
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JÉSSICA JULIANE DA SILVA SIPRIANO (OAB
516548/SP)
Processo 1163565-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Felício Rosa
Sammarco Vallarelli - Yan Saraiva Rodrigues Mesquita Botelho - - Condomínio Times Square Cosmopolitan Mix - Vistos.
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da parte contrária. Intimem-se. - ADV: CAMILA FELBERG (OAB 163212/SP),
MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), FELÍCIO ROSA SAMMARCO VALLARELLI (OAB 235379/SP), MARCOS HENRIQUE
ROMULO NALIATO (OAB 118453/SP)
Processo 1165483-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Felipe Jansen Muakad Ltda
- UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado nestes autos e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da ação que Luis Felipe
Jansen Muakad Ltda move contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, e, assim, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III - b, do Código de Processo Civil, observado que em caso
de descumprimento do acordo, deverá o exequente requerer a execução em cumprimento de sentença. Inexistindo interesse
recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1167173-23.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Glassec - Vidros de Segurança Ltda
- Vistos. Providencie o recolhimento das custas para acesso ao sistema Renajud. Intimem-se. - ADV: FERNANDA MENDES DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se manifestado a respeito. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos
termos do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, no que tange à alegação de descumprimento da liminar, esclareço à parte autora
que tal questão deve ser objeto de incidente próprio, para não tumultar o andamento do feito, razão pela q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ual tal questão não
será analisada nessa oportunidade. No mérito, o pedido é procedente. Restou incontroverso nos autos que a autora solicitou o
cancelamento do seu contrato junto à requerida em 23/08/2024. Da mesma forma, não pendem dúvidas de que a requerida está
cobrando aviso prévio de duas mensalidades posteriores à comunicação, amparada, segundo alega, em cláusula contratual.
Sem razão, contudo. Embora defenda a parte ré a validade da cláusula contratual, não se pode fechar os olhos para a coisa
julgada formada pela Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a qual produz efeitos erga omnes e ex tunc gerados
no que se refere ao que restou lá decidido: Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para:a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195,
de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato semque lhe
sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de
mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; (...). Diante do comando acima, a previsão legal que embasava a cláusula
contratual não mais subsiste, haja vista ainda posterior a revogação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa
ANS 195/2009, nos termos da Resolução Normativa nº 455/2020; e, sendo o dispositivo legal declarado nulo, seus efeitos são,
a rigor,ex tunc. E, ainda que se entendesse pela não influência da nulidade reconhecida na Resolução Normativa 195/2009 à
cláusula, há expressa menção quanto à autorização de rescisão do contrato, pela parte consumidora (e, neste caso, devendo-
se estender às partes estipulantes), sem que sejam impostas multas relacionadas à fidelização de 12 meses de permanência
e dois meses de pagamento antecipado de mensalidades, sendo inexigível, em corolário lógico, o cumprimento do aviso prévio
de sessenta dias e, em consequência, o pagamento cobrado pela ré. Nesse sentido é tranquila a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO. Plano de saúde. Embargos à execução. Declaração de inexigibilidade de débito. Contrato empresarial
de assistência médica firmado entre pessoa jurídica e seguradora. Procedência. Ilegalidade da exigência de notificação prévia
de 60 dias para rescisão imotivada. Inexigibilidade das mensalidades do período posterior à solicitação de cancelamento.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Adoção do entendimento proferido nos autos da Ação Civil Pública nº
0136265-83.2013.4.02.51.01 que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº
195/2009, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos. Efeito “erga omnes”
e “ex tunc” da decisão que se estende ao feito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS que não serão majorados, na forma do artigo
85, §11, do NCPC, porque já fixados no teto legal. Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003567-78.2021.8.26.0004; Relator
(a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) É o quanto basta. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes a partir de
23/08/2024, bem como para DECLARAR inexigíveis quaisquer mensalidades, incluindo o aviso prévio, a partir de tal data,
tornando definitiva a tutela deferida nos autos. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a requerida no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 800,00, nos termos do
artigo 85, § 8.º, do CPC. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1160158-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Tânia Maria Moraes Arroio - - Rodrigo
Moraes Zonenschein - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Vistos. Manifestem-se as partes, em 15 (quinze)
dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para
a prolação da sentença. Intimem-se. - ADV: MARIANA ZONENSCHEIN (OAB 118924/RJ), MARIANA ZONENSCHEIN (OAB
118924/RJ), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
Processo 1160293-15.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.F.I.E.D.C.N.P.R.L.
e outro - S.R.S.J. - réu revel - Vistos. Para a realização das pesquisas, recolham-se as devidas taxas processuais no prazo de
dez dias, atentando-se ao valor das taxas atualizado para o exercício de 2025. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo link:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Nada vindo, cumpra-se o Art. 485,
IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1162508-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisvaldo Menezes
Marques - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos porque tempestivos mas no mérito os
rejeito por não observar omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a reforma do decisum pela via escolhida.
A irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. REJEITO os embargos. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), LUIS HENRIQUE DENK (OAB 78406/PR)
Processo 1163497-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Vitor Soares de Souza -
BANCO PAN S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a
ação. Arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que
fixo em 10% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento. P.I.C. -
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JÉSSICA JULIANE DA SILVA SIPRIANO (OAB
516548/SP)
Processo 1163565-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Felício Rosa
Sammarco Vallarelli - Yan Saraiva Rodrigues Mesquita Botelho - - Condomínio Times Square Cosmopolitan Mix - Vistos.
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da parte contrária. Intimem-se. - ADV: CAMILA FELBERG (OAB 163212/SP),
MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), FELÍCIO ROSA SAMMARCO VALLARELLI (OAB 235379/SP), MARCOS HENRIQUE
ROMULO NALIATO (OAB 118453/SP)
Processo 1165483-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Felipe Jansen Muakad Ltda
- UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado nestes autos e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da ação que Luis Felipe
Jansen Muakad Ltda move contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, e, assim, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III - b, do Código de Processo Civil, observado que em caso
de descumprimento do acordo, deverá o exequente requerer a execução em cumprimento de sentença. Inexistindo interesse
recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1167173-23.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Glassec - Vidros de Segurança Ltda
- Vistos. Providencie o recolhimento das custas para acesso ao sistema Renajud. Intimem-se. - ADV: FERNANDA MENDES DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º