Processo ativo

com as custas e despesas processuais. Sem honorários de sucumbência,

1202478-34.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo
Partes e Advogados
Autor: com as custas e despesas processua *** com as custas e despesas processuais. Sem honorários de sucumbência,
Advogados e OAB
Advogado: deverá i *** deverá indicar o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de telefones diversos. Nesse sentido, remetam-se estes autos ao distribuidor para livre redistribuição, independentemente de
publicação. Intime-se. - ADV: GRAZIELE MARIA DA COSTA (OAB 488054/SP), GRAZIELE MARIA DA COSTA (OAB 488054/
SP)
Processo 1202478-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Brechó de Luxo By A. Junqueira ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Ltda - Vistos. O cumprimento de sentença deve observar o disposto no Provimento CG n.º 16/2016, no Comunicado CG n.º
1789/2017, bem como nos artigos 917, inciso I e 1285, das NSCGJ, devendo o interessado: a) No peticionamento eletrônico
do portal E-SAJ, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1.º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema
completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo
Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o
caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o
número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas,
e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Contudo, o
exequente distribuiu o presente feito como se nova ação fosse, o que é descabido, tendo em vista que somente se justifica
distribuição quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu
a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo (artigo 917, § 3.º, das NSCGJ). Portanto, de rigor o
indeferimento da petição inicial para que a parte promova o regular peticionamento do pedido de cumprimento de sentença
como incidente dos autos da ação originária, o que, frise-se, não se pode dar com mera emenda. Ante o exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do artigo 330, inciso I e do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o feito, sem resolução do mérito. Arcará o autor com as custas e despesas processuais. Sem honorários de sucumbência,
tendo em vista que não efetiva a citação. Transitada em julgado, arquive-se o feito. P.R.I.C. - ADV: MILLENA LAMONICA DOS
SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP)
Processo 1202798-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rejane Santos Costa de Menezes
- Vistos. Face o grande número de ações com perfil semelhante a esta neste Fórum, nos termos dos Enunciados nº 5 e 9,
aprovados em Curso promovido pela EPM e CGJ/NUMOPEDE do E. TJSP e publicados no DJE de 19/06/2024 (COMUNICADO
CG 424/2024), junte o autor procuração com poderes específicos, assinada com firma reconhecida e o contrato específico em
discussão e face o baixo valor da causa, a ensejar custas ínfimas e nos termos dos Enunciados nº 2 e 3, do referido Curso,
deverá juntar também consulta recente do seu CPF no Registrato e extrato bancário dos últimos 03 meses de todas as contas
que ali constarem e suas 03 últimas Declarações de Imposto de Renda, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1203574-84.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Miguel Mitri Obeidi
- Vistos. 1) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contando-se o
prazo , respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada
a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Note-se
que o subsistema da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 é incompatível com a designação de audiência preliminar, à luz
do artigo 62, inciso II, da lei própria. Cientifique-se eventuais sublocatários do imóvel ou mesmo os ocupantes (ou fiadores não
incluídos no polo passivo) (art. 59, §2º, Lei nº 8.245/91). 2) Se a(o)(s) ré(u)(s) requerer(m), dentro do prazo para contestação,
a purgação da mora (art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91), poderá(ão) evitar a rescisão contratual, desde que pague(m) o débito
integral atualizado, independentemente de cálculo, mas mediante depósito judicial, incluídos (art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91):
a) os aluguéis e acessórios da locação que venceram até a sua efetivação (depósito); b) as multas ou penalidades contratuais
exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários advocatícios do patrono do locador, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o montante devido, se o contrato não constar disposição diversa aplicável apenas nesta fase. A emenda da mora fica
desde já autorizada, devendo o pagamento ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após a juntada do mandado de citação cumprido aos
autos, devendo a comprovação do depósito em Cartório ocorrer até esta data. Caso o termo ad quem seja dia inútil, prorrogar-
se-á para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente. Realizado o depósito, manifeste-se o autor se com ele concorda. Intimem-se. -
ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP)
Processo 1203806-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Sergio Haroldo de Almeida
Souza - Vistos. De acordo com a certidão acima, o endereço da parte requerida indicado na petição inicial não está abrangido
pela competência deste Foro Central, senão do Foro Regional do Jabaquara/SP. Por sua vez, a parte autora reside em outro
município. Ainda, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários-mínimos para competência dos foros regionais,
conforme determinado pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste e. Tribunal de Justiça. Com
efeito, não verifico razão alguma para que a ação tramite perante este juízo. Sabe-se que a competência atribuída aos foros
regionais desta comarca, seja em razão do valor da causa ou em razão da matéria, fundamenta-se no critério funcional, tendo por
objetivo atender ao interesse público na boa administração da justiça, e, portanto, configura hipótese de competência absoluta
(Cf. TJSP, Câmara Especial, CC nº 0475477-18.2010.8.26.0000, rel. Des. Armando Toledo, Vice Presidente, j. 28/02/2011). Se
as regras de distribuição de competência entre os foros da capital instituem normas de competência absoluta, não são passíveis
de disposição pelas partes tampouco pelo magistrado. Assim sendo, diante da natureza absoluta das regras de competência
que regem a divisão entre o foro central e os regionais, forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência deste juízo para processo
e julgamento da ação, nos termos do art. 64, §1º do CPC. No mesmo sentido, consoante o §5º do art. 63 do CPC, incluído pela
lei nº 14.879/24, § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a
residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de
competência de ofício. Na espécie, considerando que a parte autora reside em outro município e que a incompetência territorial
em regra não é cognoscível de ofício, de rigor a aplicação da regra geral do art. 46 do CPC, remetendo-se os autos ao foro do
domicílio da parte ré. Sem prejuízo, fica facultada a indicação, pela parte autora, de que pretende a remessa dos autos ao foro
de seu domicílio, com fundamento no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, reconheço a incompetência
deste juízo para processo e julgamento da ação e determino sua redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do
Jabaquara. Feitas as devidas anotações, providencie a z. serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e
com as cautelas de estilo. Int. - ADV: SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 25236/MS)
Processo 1203900-44.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alessandro Vieira Braga - Vistos. De
acordo com a certidão acima, o endereço da parte requerida indicado na petição inicial não está abrangido pela competência
deste Foro Central, senão do Foro Regional de Santo Amaro. Ainda, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários-
mínimos para competência dos foros regionais, conforme determinado pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução
nº 148/2001 deste e. Tribunal de Justiça. Com efeito, não verifico razão alguma para que a ação tramite perante este juízo.
Sabe-se que a competência atribuída aos foros regionais desta comarca, seja em razão do valor da causa ou em razão da
matéria, fundamenta-se no critério funcional, tendo por objetivo atender ao interesse público na boa administração da justiça, e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:38
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