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com as custas processuais. O trânsito em julgado ocorreu nesta
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Identificação
Nº Processo: 0045152-28.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: com as custas processuais. O tr *** com as custas processuais. O trânsito em julgado ocorreu nesta
Advogados e OAB
Advogado: para *** para tal
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de três avaliações do veículo, devendo trazer as cotações da tabela FIPE e de outros dois sites de venda de veículos. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ARLINDO DA FONSECA ANTONIO (OAB 49306/SP)
Processo 0045152-28.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1094417-79.2024.8.26.0100) (processo principal 109 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4417-
79.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Guimaraes de Jesus - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA MARIA GUIMARAES DE
JESUS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, referente à ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais (processo nº 1094417-79.2024.8.26.0100). A sentença de mérito julgou parcialmente
procedentes os pedidos para: (i) determinar que a ré restabelecesse o acesso das contas da autora, confirmando a liminar
deferida, obrigação já cumprida conforme noticiado à folha 110; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano
moral no valor de R$ 5.000,00, com juros contados da citação e correção monetária contada da prolação da sentença. Em
cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a intimação do executado para pagamento do valor de R$ 5.500,00, já
incluídos honorários advocatícios de 10%. O executado apresentou embargos de declaração contra a decisão que determinou
a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a
R$ 50.000,00, alegando obscuridade, uma vez que a obrigação já teria sido cumprida conforme noticiado na própria sentença.
A parte exequente manifestou-se sobre os embargos reconhecendo que a medida já fora cumprida em sede de impugnação
(fls. 110 dos autos principais), motivo pelo qual assiste razão à parte embargante. Diante da integral satisfação da obrigação
(art.526, § 3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto
desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos
ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de
inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso não tenham sido praticados atos constritivos,
tendo sido realizado o pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de recolhimento das custas finais. Nesse
sentido: COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação
da executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no
art. 523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência
de pagamento voluntário.. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª
Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021). Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com
o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB
111093/PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0045402-61.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1027105-86.2024.8.26.0100) (processo principal 1027105-
86.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - F. l. Vieira Reformas
e Manutenção de Obras de Alvenaria - Epp - Totvs S/A - Fls. 56/62: Ciência às partes acerca do indeferimento da antecipação
de tutela recursal no agravo de instrumento interposto pela executada. Fls. 63/64: Questão submetida a instância superior,
de sorte que não há nada a ser deliberado por este Juízo. Considerando que a parte exequente foi instada a se manifestar a
fl.53 e silenciou, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento e, não havendo determinações a este Juízo, arquivem-se
oportunamente. Intime-se. - ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ALESSANDRO DA SILVA (OAB 187024/SP)
Processo 0048173-12.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1073527-08.2013.8.26.0100) (processo principal 1073527-
08.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. As custas referentes
ao edital foram recolhidas corretamente, conforme guia de fls. 89/91. No mais, ante a publicação de fls. 86, aguarde-se o
decurso de prazo da decisão de fls. 84/85. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 0048823-30.2022.8.26.0100 (processo principal 0104672-36.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Posse
- Treviso Automotive Mecânica Peças e Serviços Ltda - Pedro Rogério Santos Baggini - Vistos. Fls. 345/350: Cumpra-se o
v. Acórdão. Para expedição do mandado, providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias e informe o
endereço para a retirada do veículo e o endereço atualizado do executado. Intime-se. - ADV: RAQUEL LOURENÇO DE CASTRO
(OAB 189062/SP), FABIOLA HERETH (OAB 173123/SP), FABIANO LOURENCO DE CASTRO (OAB 130932/SP)
Processo 0049700-33.2023.8.26.0100 (processo principal 1005141-47.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Maria Angela Manzato Barbosa - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o pedido
de desistência formulado pelo autor. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito, com base no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, arcando o autor com as custas processuais. O trânsito em julgado ocorreu nesta
data, eis que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer. P.R.I.C., com baixa no Sistema, arquivando-se
os autos oportunamente com as cautelas de rigor. - ADV: ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP), TATIANE DE SOUZA
BELIATO (OAB 299306/SP)
Processo 0050161-68.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1130758-41.2023.8.26.0100) (processo principal 1130758-
41.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Anete Mascarenhas Pedreira - Deutsche
Lufthansa AG - Manifeste-se o exequente em 15 dias. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), VALÉRIA
CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
Processo 0050207-28.2022.8.26.0100 (processo principal 1090869-85.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JJ Souza Serviços S/C Ltda (Magia e Cia Buffet) - Tendo em vista a citação por
hora certa da executada, abra-se vista à Defensoria Pública, para atuar como curador especial ou indicar advogado para tal
função. Somente após a manifestação do curador especial será apreciado o pedido de pesquisa formulado na petição sigilosa. -
ADV: MARCIO DUARTE NOVAES (OAB 206495/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP)
Processo 0054384-45.2016.8.26.0100 (processo principal 1026124-43.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Concurso de Credores - MATTOS, RODEGUER NETO, VICTORIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Postalis Instituto de
Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Manifeste-se o exequente em 15 dias. - ADV: JOSE CARLOS DE ALVARENGA
MATTOS (OAB 62674/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 41766/PR)
Processo 0054428-83.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1141202-70.2022.8.26.0100) (processo principal 1141202-
70.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Yama Comercio de Alimentos Ltda. - Banco ABC
Brasil S.A. - - Tr Distribuidora de Alimentos e Eletronicos Eireli - Me - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (publicado no DJE de 19/12/2023): 4. O valor da causa, para fins de cálculo
da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. Se
o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive
em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. (...) 6. O cumprimento, provisório ou
definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos
de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -,somente será processado mediante o
recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7. No caso de instauração ou distribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de três avaliações do veículo, devendo trazer as cotações da tabela FIPE e de outros dois sites de venda de veículos. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ARLINDO DA FONSECA ANTONIO (OAB 49306/SP)
Processo 0045152-28.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1094417-79.2024.8.26.0100) (processo principal 109 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4417-
79.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Guimaraes de Jesus - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA MARIA GUIMARAES DE
JESUS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, referente à ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais (processo nº 1094417-79.2024.8.26.0100). A sentença de mérito julgou parcialmente
procedentes os pedidos para: (i) determinar que a ré restabelecesse o acesso das contas da autora, confirmando a liminar
deferida, obrigação já cumprida conforme noticiado à folha 110; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano
moral no valor de R$ 5.000,00, com juros contados da citação e correção monetária contada da prolação da sentença. Em
cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a intimação do executado para pagamento do valor de R$ 5.500,00, já
incluídos honorários advocatícios de 10%. O executado apresentou embargos de declaração contra a decisão que determinou
a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a
R$ 50.000,00, alegando obscuridade, uma vez que a obrigação já teria sido cumprida conforme noticiado na própria sentença.
A parte exequente manifestou-se sobre os embargos reconhecendo que a medida já fora cumprida em sede de impugnação
(fls. 110 dos autos principais), motivo pelo qual assiste razão à parte embargante. Diante da integral satisfação da obrigação
(art.526, § 3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto
desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos
ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de
inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso não tenham sido praticados atos constritivos,
tendo sido realizado o pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de recolhimento das custas finais. Nesse
sentido: COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação
da executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no
art. 523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência
de pagamento voluntário.. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª
Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021). Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com
o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB
111093/PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0045402-61.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1027105-86.2024.8.26.0100) (processo principal 1027105-
86.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - F. l. Vieira Reformas
e Manutenção de Obras de Alvenaria - Epp - Totvs S/A - Fls. 56/62: Ciência às partes acerca do indeferimento da antecipação
de tutela recursal no agravo de instrumento interposto pela executada. Fls. 63/64: Questão submetida a instância superior,
de sorte que não há nada a ser deliberado por este Juízo. Considerando que a parte exequente foi instada a se manifestar a
fl.53 e silenciou, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento e, não havendo determinações a este Juízo, arquivem-se
oportunamente. Intime-se. - ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ALESSANDRO DA SILVA (OAB 187024/SP)
Processo 0048173-12.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1073527-08.2013.8.26.0100) (processo principal 1073527-
08.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. As custas referentes
ao edital foram recolhidas corretamente, conforme guia de fls. 89/91. No mais, ante a publicação de fls. 86, aguarde-se o
decurso de prazo da decisão de fls. 84/85. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 0048823-30.2022.8.26.0100 (processo principal 0104672-36.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Posse
- Treviso Automotive Mecânica Peças e Serviços Ltda - Pedro Rogério Santos Baggini - Vistos. Fls. 345/350: Cumpra-se o
v. Acórdão. Para expedição do mandado, providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias e informe o
endereço para a retirada do veículo e o endereço atualizado do executado. Intime-se. - ADV: RAQUEL LOURENÇO DE CASTRO
(OAB 189062/SP), FABIOLA HERETH (OAB 173123/SP), FABIANO LOURENCO DE CASTRO (OAB 130932/SP)
Processo 0049700-33.2023.8.26.0100 (processo principal 1005141-47.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Maria Angela Manzato Barbosa - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o pedido
de desistência formulado pelo autor. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito, com base no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, arcando o autor com as custas processuais. O trânsito em julgado ocorreu nesta
data, eis que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer. P.R.I.C., com baixa no Sistema, arquivando-se
os autos oportunamente com as cautelas de rigor. - ADV: ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP), TATIANE DE SOUZA
BELIATO (OAB 299306/SP)
Processo 0050161-68.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1130758-41.2023.8.26.0100) (processo principal 1130758-
41.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Anete Mascarenhas Pedreira - Deutsche
Lufthansa AG - Manifeste-se o exequente em 15 dias. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), VALÉRIA
CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
Processo 0050207-28.2022.8.26.0100 (processo principal 1090869-85.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JJ Souza Serviços S/C Ltda (Magia e Cia Buffet) - Tendo em vista a citação por
hora certa da executada, abra-se vista à Defensoria Pública, para atuar como curador especial ou indicar advogado para tal
função. Somente após a manifestação do curador especial será apreciado o pedido de pesquisa formulado na petição sigilosa. -
ADV: MARCIO DUARTE NOVAES (OAB 206495/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP)
Processo 0054384-45.2016.8.26.0100 (processo principal 1026124-43.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Concurso de Credores - MATTOS, RODEGUER NETO, VICTORIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Postalis Instituto de
Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Manifeste-se o exequente em 15 dias. - ADV: JOSE CARLOS DE ALVARENGA
MATTOS (OAB 62674/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 41766/PR)
Processo 0054428-83.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1141202-70.2022.8.26.0100) (processo principal 1141202-
70.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Yama Comercio de Alimentos Ltda. - Banco ABC
Brasil S.A. - - Tr Distribuidora de Alimentos e Eletronicos Eireli - Me - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (publicado no DJE de 19/12/2023): 4. O valor da causa, para fins de cálculo
da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. Se
o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive
em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. (...) 6. O cumprimento, provisório ou
definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos
de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -,somente será processado mediante o
recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7. No caso de instauração ou distribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º