Processo ativo

0010815-08.2020.5.03.0144

0010815-08.2020.5.03.0144
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. RODRI *** Dr. RODRIGO TREZZA
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 364
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
ausência do caráter ocupacional da doença. Levou em RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1.
consideração a prova técnica produzida, cujo teor não foi infirmado QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE
pelos demais elementos probatórios. E, assim, manteve a sentença FUNÇÃO. VEDAÇÃO POR MEIO DE NORMA INTERNA.
quanto à improcedência da pretensão indenizatória formulada. Por TRAN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em
outro lado, no tocante à doença de ombros, a Corte a quo formou o harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a
seu convencimento a partir das conclusões do laudo pericial, no qual, não obstante possa haver cumulação do adicional quebra de
sentido da existência de nexo de concausalidade da doença do caixa com a gratificação de função, diante da natureza jurídica
reclamante com as suas atividades na reclamada. Desse modo, diversa das mencionadas benesses, não é permitida a cumulação
diante da culpa mínima da empresa e do caráter reversível do dano em liça quando houver vedação expressa por meio de norma
ortopédico, manteve a condenação ao pagamento de indenização interna, hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido,
por danos morais. Por outro lado, indeferiu o pedido de lucros no aspecto. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
cessantes ou pensão vitalícia, diante da ausência de incapacidade ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADI N° 5.766/DF.
para o trabalho. Nesse contexto, o recurso de revista não se TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno
viabiliza pela ofensa aos dispositivos invocados. Ademais, para do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº
solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral, seria 5.766/DF, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão "desde
necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,
esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4° do art.
instrumento conhecido e não provido. 791-A da CLT. Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade
supra não alterou a possibilidade de condenação do beneficiário da
justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais,
contudo a obrigação decorrente da sucumbência deve ficar sob
Processo Nº RR-0010815-08.2020.5.03.0144
Complemento Processo Eletrônico condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada nos
Relator Min. Dora Maria da Costa dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a
Recorrente(s) PRISCILA ALTOE
materializou, desde que o credor demonstre cessada a situação de
Advogada Dra. RAQUEL SILVA
STURMHOEBEL(OAB: 373413/SP) insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da
Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, a respectiva
Advogado Dr. RODRIGO TREZZA
BORGES(OAB: 78792-A/MG) condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente
Advogado Dr. MESSIAS MARQUES LOTT(OAB:
84471-A/MG) provido, no particular.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- PRISCILA ALTOE
Processo Nº AIRR-RR-0010880-38.2021.5.15.0110
Complemento Processo Eletrônico
Orgão Judicante - 8ª Turma Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista Agravante(s) LEANDRO JOSE DA SILVA
quanto ao capítulo alusivo à quebra de caixa; e conhecer do referido Advogado Dr. JOSÉ ANTÔNIO FUZETTO
JÚNIOR(OAB: 171125-A/SP)
recurso no tocante ao tema correlato aos honorários de Agravado(s) AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ
LTDA.
sucumbência, por violação do art. art. 5°, LXXVI, da CF, e, no
Advogado Dr. ERIKO FERNANDO
mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar o acórdão regional ARTUZO(OAB: 155802-A/SP)
Advogado Dr. GIORDANO BAPTISTA
e determinar que os honorários de sucumbência devidos pela CUSUMANO(OAB: 277894-A/SP)
reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, Advogado Dr. DANIEL SOUZA PORTO(OAB:
305014-A/SP)
somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes Advogado Dr. HELIO ANDRE CORRADI(OAB:
223412-A/SP)
ao trânsito em julgado da decisão que os materializou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de Intimado(s)/Citado(s):
recursos da ora recorrente. - AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ LTDA.
- LEANDRO JOSE DA SILVA
EMENTA :
Orgão Judicante - 8ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:46
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