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com despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em
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Identificação
Nº Processo: 1025363-03.2022.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: com despesas processuais e honor *** com despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em
Nome: da executada a seguir identificada: NOME: Farcomp Comerc *** da executada a seguir identificada: NOME: Farcomp Comercio e Informatica Ltda, CNPJ: 02.400.425/0001-13. Servirá
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de consumo, incidindo as regras da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Aplicável à espécie, portanto, o disposto
no art. 6º inc. VIII, do CDC, que coloca entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em
juízo. No entanto, isto não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to do direito que pretende
ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório,
bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus
direitos. Fixadas essas premissas, no caso em análise, tenho que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de
rastreamento, monitoramento e recuperação de veículos com assistência 24 horas, sendo incontroversa a não localização
do bem. Reside a controvérsia a respeito da responsabilidade da ré pela não localização do veículo, após o acionamento do
rastreador e obrigação de indenizá-lo no valor de mercado da motocicleta. As cláusulas contratuais do contrato entabulado
entre as partes litigantes preconizam que: “ 11.3 O CONTRATANTE DECLARA CIÊNCIA QUE O SERVIÇO CONTRATADO,
NÃO SE TRATA DE SEGURO” (sic) (fls. 26) Dessume-se, portanto, que contrato firmado entre as partes não tem natureza
de seguro, mas de prestação de serviços para monitoramento, rastreamento e esforços para a recuperação do veículo. Não
restou evidenciada promessa de pagamento de indenização em caso de impossibilidade de recuperação do veículo quanto ao
plano contratado. Inexiste no contrato qualquer cláusula a este respeito (fls. 74/84). O contrato celebrado é de meio, e não de
resultado em relação aos serviços prestados pela ré. E não há elementos nos autos a atestar a falta ou deficiência da prestação
dos serviços a cargo da ré. Os documentos coligidos às folhas 85/94 evidenciam que a motocicleta estava sendo monitorada
e foram feitas as devidas buscas, conforme o contrato entabulado entre as partes. A parte ré comprovou que, logo após o
recebimento da comunicação do fato, deu início à prestação do serviço contratado. Nesse cenário, forçoso concluir não ter
havido falha na prestação do serviço contratado, cuja natureza é de obrigação de meio, não se confundindo com o contrato de
seguro veicular, mormente não prevista qualquer hipótese contratual indenizatória ou de entrega de documentos. Portanto, a
ausência de localização do veículo, não enseja a responsabilidade da prestadora de serviços de rastreamento, monitoramento
e recuperação de veículo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em
10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Observe-se a Gratuidade da Justiça deferida, considerando o
disposto no artigo 98,§ 3º do CPC. PRI - ADV: FELIPE EDUARDO COSTA (OAB 420557/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/
SP)
Processo 1025363-03.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco de Lage Landen
Brasil S.A. - Ciência ao exequente da certidão de fl.328. No mais, manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de
prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. . - ADV: ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS E SATO
ADVOGADOS (OAB 345/PR), MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO (OAB 15348/PR), PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR),
EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR)
Processo 1025376-31.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.C.A. -
Ante a inércia da parte autora (fls.234 ), com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a presente ação ajuizada por Fundo de Invest. Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ix em face de Diego Morgado Nunes
Custas na forma da lei,, O veículo não está bloqueado nestes autos. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I.C. -
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1025495-89.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- José Dias - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim rescindir o contrato e, já operada
a desocupação do imóvel, condenar a ré no pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e não pagos
conforme pedido inicial, até a data da efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês,
ambos contados do vencimento de cada uma das verbas inadimplidas e, ainda, de multa moratória de 10%. Em razão da
sucumbência mínima do autor, condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C. -
ADV: MANOEL BEZERRA DE CARVALHO (OAB 171035/SP)
Processo 1025518-35.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Manjinhos
Gatto - Fls. 125: Ante a apresentação dos documentos comprovantes da situação de miserabilidade juridica, mantenho os
benefícios da justiça gratuita ao autor-reconvindo. Certifique a serventia decurso de prazo para cumprimento de fls. 121/122 pelo
correquerido-reconvinte Felipe Ferreira Justino. Após, tornem os autos conclusos. Observo que o correquerido Fábio Gernane
Pavão Justi não foi citado. Manifeste-se o autora-reconvindo, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: SAMUEL FELIPE OLIVEIRA
SOARES (OAB 482205/SP)
Processo 1025741-27.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Gomaq Máquinas para Escritório
Ltda - Vistos. Defiro a expedição de ofício à Capitania dos Portos, para que informe a este juízo sobre a existência de embarcações
em nome da executada a seguir identificada: NOME: Farcomp Comercio e Informatica Ltda, CNPJ: 02.400.425/0001-13. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, para impressão e encaminhamento pela exequente, comprovando a
respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes à publicação. Intime-se. - ADV: LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE
OLIVEIRA (OAB 245040/SP)
Processo 1025820-64.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação, a fim de consolidar a posse e o domínio pleno do referido veículo em mãos da parte autora, tornando definitiva a
apreensão liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. A parte ré arcará com as custas,
despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1026029-33.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karine Correa da Costa
Teves - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC,
JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar as rés ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor
de R$ 2.000,00, incidentes correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA, ambos a contar da
data do cancelamento do plano de saúde. Custas e despesas processuais a serem arcadas pelas rés, bem como honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: ALEKSANDER SILVA DE
MATOS PÊGO (OAB 192705/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP)
Processo 1026081-29.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - S.A.S. - Ciência
à parte interessada do v. Acórdão de fls. 131/140. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1026137-96.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Apetito Foods Ltda - Vistos. Ante a
petição da parte autora (fls. 121), informando a quitação do débito pelo réu, JULGO EXTINTA a ação entre as partes acima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de consumo, incidindo as regras da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Aplicável à espécie, portanto, o disposto
no art. 6º inc. VIII, do CDC, que coloca entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em
juízo. No entanto, isto não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to do direito que pretende
ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório,
bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus
direitos. Fixadas essas premissas, no caso em análise, tenho que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de
rastreamento, monitoramento e recuperação de veículos com assistência 24 horas, sendo incontroversa a não localização
do bem. Reside a controvérsia a respeito da responsabilidade da ré pela não localização do veículo, após o acionamento do
rastreador e obrigação de indenizá-lo no valor de mercado da motocicleta. As cláusulas contratuais do contrato entabulado
entre as partes litigantes preconizam que: “ 11.3 O CONTRATANTE DECLARA CIÊNCIA QUE O SERVIÇO CONTRATADO,
NÃO SE TRATA DE SEGURO” (sic) (fls. 26) Dessume-se, portanto, que contrato firmado entre as partes não tem natureza
de seguro, mas de prestação de serviços para monitoramento, rastreamento e esforços para a recuperação do veículo. Não
restou evidenciada promessa de pagamento de indenização em caso de impossibilidade de recuperação do veículo quanto ao
plano contratado. Inexiste no contrato qualquer cláusula a este respeito (fls. 74/84). O contrato celebrado é de meio, e não de
resultado em relação aos serviços prestados pela ré. E não há elementos nos autos a atestar a falta ou deficiência da prestação
dos serviços a cargo da ré. Os documentos coligidos às folhas 85/94 evidenciam que a motocicleta estava sendo monitorada
e foram feitas as devidas buscas, conforme o contrato entabulado entre as partes. A parte ré comprovou que, logo após o
recebimento da comunicação do fato, deu início à prestação do serviço contratado. Nesse cenário, forçoso concluir não ter
havido falha na prestação do serviço contratado, cuja natureza é de obrigação de meio, não se confundindo com o contrato de
seguro veicular, mormente não prevista qualquer hipótese contratual indenizatória ou de entrega de documentos. Portanto, a
ausência de localização do veículo, não enseja a responsabilidade da prestadora de serviços de rastreamento, monitoramento
e recuperação de veículo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em
10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Observe-se a Gratuidade da Justiça deferida, considerando o
disposto no artigo 98,§ 3º do CPC. PRI - ADV: FELIPE EDUARDO COSTA (OAB 420557/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/
SP)
Processo 1025363-03.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco de Lage Landen
Brasil S.A. - Ciência ao exequente da certidão de fl.328. No mais, manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de
prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. . - ADV: ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS E SATO
ADVOGADOS (OAB 345/PR), MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO (OAB 15348/PR), PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR),
EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR)
Processo 1025376-31.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.C.A. -
Ante a inércia da parte autora (fls.234 ), com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a presente ação ajuizada por Fundo de Invest. Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ix em face de Diego Morgado Nunes
Custas na forma da lei,, O veículo não está bloqueado nestes autos. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I.C. -
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1025495-89.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- José Dias - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim rescindir o contrato e, já operada
a desocupação do imóvel, condenar a ré no pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e não pagos
conforme pedido inicial, até a data da efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês,
ambos contados do vencimento de cada uma das verbas inadimplidas e, ainda, de multa moratória de 10%. Em razão da
sucumbência mínima do autor, condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C. -
ADV: MANOEL BEZERRA DE CARVALHO (OAB 171035/SP)
Processo 1025518-35.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Manjinhos
Gatto - Fls. 125: Ante a apresentação dos documentos comprovantes da situação de miserabilidade juridica, mantenho os
benefícios da justiça gratuita ao autor-reconvindo. Certifique a serventia decurso de prazo para cumprimento de fls. 121/122 pelo
correquerido-reconvinte Felipe Ferreira Justino. Após, tornem os autos conclusos. Observo que o correquerido Fábio Gernane
Pavão Justi não foi citado. Manifeste-se o autora-reconvindo, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: SAMUEL FELIPE OLIVEIRA
SOARES (OAB 482205/SP)
Processo 1025741-27.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Gomaq Máquinas para Escritório
Ltda - Vistos. Defiro a expedição de ofício à Capitania dos Portos, para que informe a este juízo sobre a existência de embarcações
em nome da executada a seguir identificada: NOME: Farcomp Comercio e Informatica Ltda, CNPJ: 02.400.425/0001-13. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, para impressão e encaminhamento pela exequente, comprovando a
respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes à publicação. Intime-se. - ADV: LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE
OLIVEIRA (OAB 245040/SP)
Processo 1025820-64.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação, a fim de consolidar a posse e o domínio pleno do referido veículo em mãos da parte autora, tornando definitiva a
apreensão liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. A parte ré arcará com as custas,
despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1026029-33.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karine Correa da Costa
Teves - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC,
JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar as rés ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor
de R$ 2.000,00, incidentes correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA, ambos a contar da
data do cancelamento do plano de saúde. Custas e despesas processuais a serem arcadas pelas rés, bem como honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: ALEKSANDER SILVA DE
MATOS PÊGO (OAB 192705/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP)
Processo 1026081-29.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - S.A.S. - Ciência
à parte interessada do v. Acórdão de fls. 131/140. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1026137-96.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Apetito Foods Ltda - Vistos. Ante a
petição da parte autora (fls. 121), informando a quitação do débito pelo réu, JULGO EXTINTA a ação entre as partes acima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º