Processo ativo

0709753-73.2021.8.07.0020

0709753-73.2021.8.07.0020
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: PUBLICA E SERVICOS S.A.. Adv(s).: DF29352 - THIAGO
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Advogados e OAB
Advogado: com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito *** com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito?. 3.2. Se produção da prova foi determinada pelo Juízo, não
há preclusão ou ofensa aos arts. 505 ou 507 do CPC porque não ocorre a preclusão para o Juízo quanto a determinação de produção probatória.
4. Suspensão do processo até conclusão do procedimento administrativo não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 313 do CPC.
Proced ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento administrativo de apuração de cobertura do sinistro não enseja prejudicialidade externa à causa de modo a impor a suspensão do
curso processual (princípio da independência das esferas administrativa e cível). Pedido de suspensão processual rejeitado. 5. A autora postulou
o pagamento de diversas apólices de seguro (34452126, 37911889, 34166565, 23871103, 41686123 e 44083831) em razão do falecimento de
sua filha, tendo em vista que figurou na condição de beneficiária. Pleiteou indenização por dano moral. 6. Proposta n. 34.452.126. O cancelamento
unilateral do contrato por parte da Seguradora por falta de pagamento, sem prévia notificação do Segurado, não tem força para eximi-la do
pagamento da indenização, se o segurado, em nenhum momento, foi notificado para purgar sua mora, bem como não lhe foi dada ciência de sua
inadimplência, requisitos essenciais para o regular cancelamento do contrato de seguro de vida. 6.1. Proposta n. 37.911.889. Se a seguradora
nem sequer indicou quais seriam os documentos necessários e não entregues pela beneficiária para fundamentar a recusa e, não havendo outro
argumento para impedir a cobertura contratual, correta a sentença de procedência. 6.2. Proposta n. 34.166.565. Contrato não finalizado por recusa
do risco. 6.3. Proposta n. 23871103. Não cobertura contratual para morte natural, hipótese dos autos. 6.4. Proposta n. 44.083.831. A indenização
corresponde ao valor do saldo devedor da operação de crédito de responsabilidade do segurado calculado na data do pagamento da indenização,
limitada ao capital segurado vigente na data do evento. Pagamento à 2ª beneficiária somente ocorreria se houvesse diferença positiva entre
a indenização paga ao 1º beneficiário, o que não foi evidenciado nos autos. 6.5. Proposta n. 41.689.123. Apólice cancelada por repactuação
da operação de crédito (objeto principal) e de que houve envio de carta de cancelamento à contratante, com restituição aceita pelo Banco (1º
beneficiário). 7. Na proposta n. 34.452.126, consta cláusula que exige comprovação dos gastos com funeral, o que não ocorreu na espécie.
Auxílio funeral indevido. Proposta n. 37.911.889, contudo, não exige comprovação de despesas com funeral para pagamento do respectivo auxílio,
devido no ponto. 8. Os fatos narrados pela apelante não podem ser tidos como configuradores de lesão a direito da personalidade, lembrando-se
que ?O mero inadimplemento contratual, sem a prova de maiores desdobramentos, não é causa suficiente a caracterizar o dano moral, pois suas
consequências se traduzem em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação.? (TJDFT. Acórdão n. 1348043, APC n. 07023627120198070009,
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 28/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. O provimento
jurisdicional ora concedido não altera a sucumbência mínima da autora, recaindo a condenação em honorários integralmente sobre o réu. 10.
Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso da autora, desprovidos os recursos do réu e do seu assistente.
N. 0709753-73.2021.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CLAUDIA FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47034 - MARCELO
AMANDIO JOCA BRAGA, DF54210 - SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA, DF57552 - ICARO GREGORIO DE LIMA. R: DOMINGAS
ROMANA DE SOUSA. Adv(s).: DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA, DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE. APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DISCUSSÃO GENERALIZADA. PROVOCAÇÕES RECÍPROCAS. MERO DISSABOR. 1.
A discussão havida de forma generalizada e proporcional com provocações recíprocas entre as partes, decorrente de descontrole emocional que
as acometeu por conta das divergências entre ex e atual esposa, trata-se de mero dissabor que a vida em sociedade pode ocasionar, situação
que não enseja reparação por dano moral. 2. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0719953-02.2021.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: RODRIGO FAUSTINO DE MORAES. A: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA. A:
VALDIR PEREIRA VIANA. A: WAGNER MOISES RIBEIRO. Adv(s).: DF35297 - GABRIEL CUNHA RODRIGUES, DF58830 - ELAINE PORTELA
BANDEIRA. R: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB. Adv(s).: DF65147 - FERNANDO JORGETO DA SILVA, DF3642100 - THIAGO
PALARO DI PIETRO, DF56704 - GERSON DANTAS VIEIRA. R: CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A.. Adv(s).: DF29352 - THIAGO
BEZE, DF40510 - IRAILSON ESTEVAO DA SILVA, DF11467 - MURILO BOUZADA DE BARROS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO SELETIVO INTERNO SIMPLIFICADO. CEB. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DE CARGOS
E VAGAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o teor do artigo 357
do Código de Processo Civil, não é o caso de nulidade a ausência de decisão saneadora no processo que recebeu julgamento antecipado do
mérito. 2. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide nas hipóteses de matéria eminentemente de direito, em
que o Juízo reputa desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. O processo
seletivo para contratação de empregados da CEB foi acompanhado pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de apurar eventual ausência de
isonomia, com participação das empresas envolvidas e do sindicato da categoria, culminando na realização de audiência, em que se chegou
a consenso, após discussão do conteúdo do edital e de análise de propostas visando ao atendimento de critérios de seleção que atendam, de
forma efetiva, aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 4. O fato de terem sido selecionados menos candidatos que vagas ofertadas
no edital não se mostra capaz de invalidar o certame por se tratar de processo seletivo interno, inerente a atos de gestão, voltando a eventual
aproveitamento de pessoal para atendimento das necessidades de recursos humanos da CEB IPES. 5. As alegações atinentes à convocação de
candidatos fora do número de vagas, não possuem o condão de acarretar a nulidade do certame em eventual benefício aos autores, uma vez que
eventual preterição não os alcança, porquanto sequer participaram do processo seletivo. 6. A nomeação para os cargos de gestão da empresa
é ato discricionário que transborda a atuação do Poder Judiciário, não existindo sequer vinculação ao processo de seleção interna objeto desta
lide, que teve por objetivo a composição do quadro de pessoal. 7. A falta de previsão de meio específico para recurso ao processo seletivo não
inviabiliza que o interessado, diante de eventuais ilegalidades, busque oportunamente as vias administrativas ou mesmo judiciais de impugná-lo.
A ausência de tal previsão, por si só, não é motivo suficiente de anulação. 8. Apontamentos genéricos de violação aos princípios da administração
pública, dissociados de evidências concretas de ilegalidade, não justificam a interferência do Poder Judiciário para anulação do processo seletivo
em tela que, ademais, sequer se encontra vigente, diante da concretização do processo de privatização. 9. Apelação conhecida. Preliminares
rejeitadas. No mérito, não provida.
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 5TCV
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora ANA CANTARINO , Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os
interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 15 de Março de 2023 (Quarta-feira) , com
início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 5ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301 ,
realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem
de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade
presencial e o advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por
petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da
possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal,
nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que
requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e um telefone de contato, recebendo no endereço de e-mail o link de acesso.
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:10
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