Processo ativo

com doze anos de idade. Dependência econômica de seus genitores ou

2165310-68.2016.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: com doze anos de idade. Dependênc *** com doze anos de idade. Dependência econômica de seus genitores ou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
diferimento. Por ora, insisto, se está diante de despacho de mero expediente, irrecorrível (CPC, art. 1.001). (...) De qualquer
sorte, adianto-me a dizer que não vejo, ao menos em princípio, desacerto na r. decisão agravada, já que a Lei Estadual 11.608/03
condiciona o benefício do diferimento ao recolhimento das custas para final à demonstração ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da momentânea insuficiência de
recursos (AI nº 2165310-68.2016.8.26.0000, de Americana, 19ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. RICARDO PESSOA
DE MELLO BELLI, j. em 12.9.2016) (grifo não original). Destarte, a interposição de agravo de instrumento mostrou-se precipitada,
uma vez que não houve o indeferimento do pleito de justiça gratuita, mas apenas determinação de juntada de documentação
que comprove a hipossuficiência financeira, necessária à apreciação do pedido. 2.2. Por outro lado, o exame de tal matéria
nesta sede importaria em supressão de instância. É necessário, portanto, que o juízo de origem aprecie, efetivamente, o pedido
de justiça gratuita para viabilizar, assim, a sua reapreciação em sede recursal. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de
São Paulo: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Despacho que determinou a juntada de diversos documentos para a
apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade. Determinação que não possui conteúdo decisório, uma vez que
o pedido de justiça gratuita não foi indeferido. Impossibilidade de análise dessa questão por este Tribunal, sob pena de supressão
de instância. Recurso não conhecido. (...). Como se vê, o pronunciamento judicial combatido não possui cunho decisório a
ensejar a interposição do recurso de agravo de instrumento, consistindo em mero despacho, irrecorrível, nos termos do art.
1.001 do CPC. É cediço que o recurso devolve à apreciação, em grau superior, somente das matérias examinadas e decididas
em primeiro grau. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita sequer chegou a ser analisado, não
tendo sido, portanto, indeferido, de modo que o exame dessa questão diretamente por este E. Tribunal acarretaria verdadeira
supressão de instância, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico, pois viola o princípio do duplo grau de jurisdição (AI nº
2225483-48.2022.8.26.0000, de Barretos, 25ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. RODOLFO CESAR MILANO, j. em
19.10.2022) (grifo não original). 2.3. Não se verificou, em suma, qualquer ilegalidade no despacho atacado (fl. 8), tampouco
denegação de justiça. 2.4. Afora isso, a determinação de juntada de documentos do genitor para a análise do pedido de justiça
gratuita realizado por menor, principalmente em ação que versa sobre indenização por alteração de voo referente a viagem
internacional, no caso, saindo de Fort Lauderdale, Flórida e com desembarque em Guarulhos, São Paulo (fl. 3 dos autos
principais), está em consonância com a orientação seguida por este Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: Agravo de
instrumento. Ação indenizatória. Atraso de voo internacional. Gratuidade judiciária indeferida. Menor incapaz. Comprovação da
alegada impossibilidade financeira da parte agravante, para arcar com as custas e despesas processuais. Determinação nos
autos de origem de juntada de documentos comprobatórios dos genitores do autor, ora agravante. Inércia no atendimento
judicial. Patrimônio do menor que não pode ser dissociado dos pais, ainda que alegue hipossuficiência. Recorrente que realizou
voo internacional, objeto da demanda, custeado pelos pais. Dever constitucional dos pais de amparar e assistir os filhos. Pedido
de concessão da gratuidade processual indeferido. Decisão mantida. Recurso não provido (AI nº 2043483-12.2024.8.26.0000,
de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u, Rel. Des. EMÍLIO MIGLIANO NETO, j. em 10.9.2024) (grifo não original).
Justiça gratuita. Pessoa física. Pedido. Menor impúbere. Determinação de juntada de documentos comprobatórios da capacidade
financeira de seu responsável. Regularidade. Autor com doze anos de idade. Dependência econômica de seus genitores ou
tutores legais. Necessidade de avaliação das condições financeiras do responsável pelo incapaz. Decisão mantida. Recurso
não provido. (...). A ação versa acerca de indenização por dano moral por atrasos e contratempos em voo da companhia aérea
United Airlines (UA 149) saindo do Aeroporto Internacional de Newark (EWR) com destino ao Aeroporto Internacional de
Guarulhos (GRU) (...). O autor tem 12 anos, sendo absolutamente incapaz segundo o ordenamento jurídico. Por óbvio, não
possui capacidade financeira própria sendo, de certo, dependente de seus genitores ou tutores legais, devendo esses comprovar
sua capacidade financeira nos autos, na forma como corretamente determinado pelo douto juízo singular (AI nº 2273310-
21.2023.8.26.0000, de Assis, 21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MAIA DA ROCHA, j. em 26.10.2023) (grifo não
original). Em suma, sendo a postulante menor, sem patrimônio próprio, não há óbice a que seja considerada a situação financeira
de seu genitor, pessoa que a está representando na presente ação. Note-se que os precedentes jurisprudenciais mencionados
pela agravante nas razões recursais referem-se a ação de alimentos (fls. 5/7), hipótese diversa da retratada na espécie. 3.
Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em
virtude de ser inadmissível. São Paulo, 18 de julho de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos
Marrone - Advs: Mirla Flavia dos Santos Torres (OAB: 438866/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 16:09
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