Processo ativo
com exclusão do fornecimento da veste terapêutica (Flexcorp). Pois bem, a concessão da tutela de urgência
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2097978-69.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: com exclusão do fornecimento da veste terapêutica (Fl *** com exclusão do fornecimento da veste terapêutica (Flexcorp). Pois bem, a concessão da tutela de urgência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2097978-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pietro
Ramos Costa Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravante:
Mariana Ramos Costa (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão
monocrática tem respaldo no art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r.
decisão de fls. 122/123 dos autos de 1º grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que providencie o tratamento
indicado ao autor com exclusão do fornecimento da veste terapêutica (Flexcorp). Pois bem, a concessão da tutela de urgência
fica sujeita ao preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se verifica a demonstração dos requisitos para
a concessão da tutela de urgência, notadamente porque não restou demonstrada a probabilidade do direito. Não se justifica
o fornecimento de insumos de uso pessoal como a órtese dinâmica - veste terapêutica Flexcorp (v. fls. 4/5 do agravo), uma
vez que a cobertura não integra a contratação discutida e pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. É
o entendimento reiterado desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: Agravo de Instrumento n. 2066749-33.2021.8.26.0000,
Relatora Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 13/8/2021; Apelação n. 1025491-90.2016.8.26.0564, Relator Des. Fábio Podestá, j.
19/6/2017. É dizer, em um juízo de cognição sumária, não há plausibilidade para o deferimento da tutela antecipada objetivando
o fornecimento do colete Flexcorp. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso
interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Juliana Cristina Soares das Chagas (OAB: 223992/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/
SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pietro
Ramos Costa Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravante:
Mariana Ramos Costa (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão
monocrática tem respaldo no art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r.
decisão de fls. 122/123 dos autos de 1º grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que providencie o tratamento
indicado ao autor com exclusão do fornecimento da veste terapêutica (Flexcorp). Pois bem, a concessão da tutela de urgência
fica sujeita ao preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se verifica a demonstração dos requisitos para
a concessão da tutela de urgência, notadamente porque não restou demonstrada a probabilidade do direito. Não se justifica
o fornecimento de insumos de uso pessoal como a órtese dinâmica - veste terapêutica Flexcorp (v. fls. 4/5 do agravo), uma
vez que a cobertura não integra a contratação discutida e pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. É
o entendimento reiterado desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: Agravo de Instrumento n. 2066749-33.2021.8.26.0000,
Relatora Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 13/8/2021; Apelação n. 1025491-90.2016.8.26.0564, Relator Des. Fábio Podestá, j.
19/6/2017. É dizer, em um juízo de cognição sumária, não há plausibilidade para o deferimento da tutela antecipada objetivando
o fornecimento do colete Flexcorp. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso
interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Juliana Cristina Soares das Chagas (OAB: 223992/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/
SP) - 4º andar