Processo ativo

1037901-37.2022.8.26.0576

1037901-37.2022.8.26.0576
Ação declaratória cumulada com indenizatória. Determinação de juntada de nova procuração,
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
Assunto: Ação declaratória cumulada com indenizatória. Determinação de juntada de nova procuração,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: COM FIRMA RECONHE *** COM FIRMA RECONHECIDA PELA AUTORA.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo destinado a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário. Considerando o disposto nos
Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017, bem como o art. 139, III, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, juntar procuração com firma reconhecida, com poderes específicos para ajuizar a presente ação, v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isto que a procuração
juntada é extremamente genérica e possibilita a propositura de inúmeras ação judiciais, até mesmo sem o conhecimento da
parte autora. Sobre o assunto: Ação declaratória cumulada com indenizatória. Determinação de juntada de nova procuração,
com poderes específicos para o processo e firma reconhecida. Inércia da autora. Sentença de extinção da ação, com base no
art. 485, inc. IV, c/c art. 76, § 1º, do CPC. Irresignação da autora. Apelação. Possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário.
Cumpre ao Juiz determinar as diligências necessárias ao regular andamento do processo. Decisão que se mostra condizente
com o Comunicado CG nº 02/2017. Ausência de prejuízo à parte com o cumprimento da determinação. Precedentes desta
Corte. Sentença mantida. Fixação de sucumbência. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1037901-37.2022.8.26.0576;
Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO COM FIRMA RECONHECIDA PELA AUTORA.
POSSIBILIDADE. MAGISTRADA QUE AGIU NOS LIMITES DO PODER DE CAUTELA DE QUE TRATA O ART. 139, INCISO
III E EM CONFORMIDADE COM OS COMUNICADOS 29/2016 E 02/2017 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJSP.. A
determinação de juntada de declaração de próprio punho informando se a parte autora possui conhecimento de ação movida em
seu nome, bem como de procuração outorgada a advogado com firma reconhecida são legítimas e se coadunam com o poder/
dever de cautela do Juízo de que trata o art. 139, Inciso III do Código de Processo Civil. Ato judicial que está em consonância
com os comunicados 29/2016 e 02/2017 deste E. Tribunal de Justiça Paulista. Medida que visa combater a prática de advocacia
predatória e uso abusivo do poder judiciário por partes e advogados. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2202619-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023).
PROCESSO - Decisão que determinou que a parte autora agravante apresentasse procuração com firma reconhecida por
autenticidade, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar a procuração
com firma reconhecida por autenticidade, para fins de prosseguimento da ação ajuizada pela parte agravante, encontra amparo
no Comunicado nº 02/2017, da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda
proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem - Como (a) a determinação de
juntada de procuração com poderes com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo
NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as
peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumentonbsp2173238-94.2021.8.26.0000 Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021). 2. Providencie a parte autora, no prazo
da emenda, a juntada de comprovante de endereço atualizado/recente - que date de no máximo 03 (três) meses - emitido em
seu nome. 3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente
deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia integral do último comprovante de
rendimento mensal, se assalariado; ou de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais,
se autônomo;ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem
outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); (b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e
de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e (d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, em caso de isenção, poderá comprovar
tal condição através da juntada da página “Situação das Declarações do IRPF”, disponível no site da Fazenda, que traz a
informação sobre não constar declaração em sua base de dados; e Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Cumprida a providência, ou decorrido o prazo, o que neste
último caso deverá ser certificado pela serventia, tornem os autos conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1201901-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joao Pereira Gomes - Vistos. 1. A presente
ação apresenta características que se enquadram nos alertas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE,
órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo destinado a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário. Considerando o disposto nos
Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017, bem como o art. 139, III, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, juntar procuração com firma reconhecida, com poderes específicos para ajuizar a presente ação, visto que a procuração
juntada é extremamente genérica e possibilita a propositura de inúmeras ação judiciais, até mesmo sem o conhecimento da
parte autora. Sobre o assunto: Ação declaratória cumulada com indenizatória. Determinação de juntada de nova procuração,
com poderes específicos para o processo e firma reconhecida. Inércia da autora. Sentença de extinção da ação, com base no
art. 485, inc. IV, c/c art. 76, § 1º, do CPC. Irresignação da autora. Apelação. Possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário.
Cumpre ao Juiz determinar as diligências necessárias ao regular andamento do processo. Decisão que se mostra condizente
com o Comunicado CG nº 02/2017. Ausência de prejuízo à parte com o cumprimento da determinação. Precedentes desta
Corte. Sentença mantida. Fixação de sucumbência. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1037901-37.2022.8.26.0576;
Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO COM FIRMA RECONHECIDA PELA AUTORA.
POSSIBILIDADE. MAGISTRADA QUE AGIU NOS LIMITES DO PODER DE CAUTELA DE QUE TRATA O ART. 139, INCISO
III E EM CONFORMIDADE COM OS COMUNICADOS 29/2016 E 02/2017 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJSP.. A
determinação de juntada de declaração de próprio punho informando se a parte autora possui conhecimento de ação movida em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:20
Reportar