Processo ativo

com fulcro no artigo 9º, VII, da Lei

0003451-70.2024.8.26.0526
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: com fulcro no arti *** com fulcro no artigo 9º, VII, da Lei
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0003451-70.2024.8.26.0526 (processo principal 0001067-71.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Enriquecimento sem Causa - Manoelito Leite Bonfim - Intimação da parte executada que efetue o pagamento do débito no prazo
de três dias, sob pena de penhora. - ADV: ANTONIO CARLOS SILVESTRE NUNES (OAB 440287/SP)
Processo 0003676-90.2024 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade
de Educação Nossa Senhora do Patrocinio LTDA - Vistos. Fl. 125: 1. Diante dos elementos de convicção carreados aos autos,
notadamente os documentos de fls. 8/16 e 24/36, que evidenciam a probabilidade do direito da autora (regularidade, em tese,
dos pagamentos das mensalidades incontroversas), e vislumbrando perigo de dano de difícil reparação, decorrente da recusa da
ré na realização da rematrícula, reconsidero a decisão de fl. 37, item 2, e concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300,
caput, CPC/2015, determinando que a ré não considere, como obstáculo à rematrícula da autora, o suposto inadimplemento
de mensalidades referentes ao primeiro semestre de 2022, sob pena de multa de R$ 6.000,00. 1.1. A manutenção desta
determinação, todavia, ficará condicionada ao pagamento da dívida incontroversa referente às diferenças de 2017 e 2018 e
que deverá ser realizado no prazo de até dez dias a contar da intimação desta decisão. 2. No mais, aguarde-se a apresentação
de contestação e réplica ou eventual decurso de prazo. 3. Int. Salto, datado digitalmente. Cleber de Oliveira Sanches Juiz de
Direito - ADV: JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
Processo 0005334-52.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Geraldo Merlin - Vistos. Recebo a petição de fls. 23/34 como emenda da inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art.
38, caput, da Lei nº 9.099/95, DECIDO. Cuida-se, in casu, de ação de cobrança cumulada com pedido de despejo por falta de
pagamento de aluguel e acessórios da locação, demanda que, por estar sujeita ao rito especial previsto na Lei nº 8.245/91 (art.
62), não pode ser admitida no Juizado Especial Cível, a teor do Enunciado nº 8 do FONAJE, que reza: “As ações cíveis sujeitas
aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Inviável promover a simples remessa do feito à Vara
competente. O artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do feito quando for inadmissível o procedimento
instituído por esta Lei, não sendo possível o simples deslocamento dos autos. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: SUSANA DE GODOI (OAB
325657/SP)
Processo 1000287-46.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Sergio Heleno Valim - Vistos. 1. Defiro a prioridade de tramitação ao autor com fulcro no artigo 9º, VII, da Lei
nº 13.146/2015. Anote-se. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/2015). No caso sub judice, estão
ausentes esses requisitos. A decisão acerca da aquisição de dispositivo “Ray-Ban Meta Wayfarer - Smart Glasses” deve ser
analisada com cautela e pressupõe o exercício do contraditório, sobretudo porque não vislumbro, no caso concreto, quadro
clínico de risco imediato. Processe-se sem liminar. 3. Esclareço que não há, via de regra, custas processuais em primeiro grau
de jurisdição, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, sempre que a parte pleitear a gratuidade (seja
na inicial ou em outro momento processual) seu pedido será apreciado por este juízo. 3.1. Por conseguinte, caso insista no
pedido de concessão da justiça gratuita, deverá o autor apresentar, no prazo de 15 dias, os extratos de todas as suas contas
bancárias, referentes aos três últimos meses, e sua última declaração de I.R., no intuito de melhor aferir se faz jus às benesses
da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. 4. Nos termos do Comunicado CSM 146/2011, deixo, por ora, de designar
audiência de conciliação. 5. Cite-se e intime-se o réu para apresentação de contestação, no prazo de 30 dias, cientificando-o de
que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, e salientando que a apresentação
de proposta não induz a confissão, nos termos do Enunciado 76 do FONAJEF. 6. Apresentada defesa, intime-se o autor para,
querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 7. Desde logo ficam as partes advertidas de que deverão informar em
suas peças se desejam produzir provas em audiência de instrução a ser futuramente designada, se o caso. O silêncio será
interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. 8. Int. Salto, datado digitalmente. - ADV: BIANCA BRASILEIRO
BARBI DE SOUZA (OAB 467598/SP)
Processo 1002608-88.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Vanessa Maria de Carvalho - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vista dos autos à parte
requerida para manifestação, no prazo de quinze dias. - ADV: LEONARDO SOARES PEREIRA DA SILVA (OAB 469641/SP),
HÉRICK PAVIN (OAB 39291/PR), ANDRÉ LEVY SIMÕES (OAB 469075/SP)
Processo 1002810-36.2022.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Maria Cecília Oliveira Coutinho
de Lima - Itauseg Saúde S.A. - Vistos. 1) Diante dos documentos carreados às fls. 233/248, defiro o pedido de sucessão
processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, determinando a substituição do polo ativo, para que passem a
constar como autores os herdeiros FERNANDA OLIVEIRA COUTINHO DE LIMA, CPF n. 116.390.468-60; LUCIANA OLIVEIRA
COUTINHO DE LIMA, CPF n. 116.824.148-09; e MARCELO OLIVEIRA COUTINHO DE LIMA, CPF n. 132.913.298-05. Proceda
a serventia às devidas anotações. 2) A parte autora manifesta concordância com o valor depositado voluntariamente pelo
requerido (fl. 231), que se mostra suficiente para a quitação do crédito reconhecido na sentença. Desse modo, considero
satisfeita a obrigação e declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3)
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado à fl. 227 em favor da parte autora, independentemente
do trânsito em julgado, pois incontroverso. Formulário à fl. 249. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. P.I. -
ADV: JOÃO GABRIEL LISBOA ARAUJO (OAB 375489/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), PEDRO
VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP)
Processo 1003236-14.2023.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jackeline Spoladore
Jacovozzi - Anderson de Oliveira - Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se, em 05 dias, sobre o pagamento/
cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. Em caso de pedido de levantamento de valores, deverá apresentar
Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019
(obs: recomenda-se a não indicação de chave PIX caso a conta destino seja mantida junto à Caixa Econômica Federal - CEF,
visto que essa modalidade de transferência para referida instituição financeira tem apresentado inconsistência, acarretando na
não concretização da operação). - ADV: THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/SP), GUSTAVO SALERMO QUIRINO
(OAB 163371/SP), LUÍS FERNANDO DA COSTA (OAB 445626/SP)
Processo 1003423-85.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Juliana
da Silva Santana de Jesus - MRV MRL LXXXIX INCORPORACOES SPE LTDA - Vistos. Converto o julgamento do feito em
diligência. No intuito de melhor esclarecer as questões controvertidas nos autos e para melhor decidir, determino que se oficie
à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, informe quais foram os valores pagos pela autora a título de
juros de obra, a partir de 11/2022 (inclusive), comprovando-se. Cumprida a determinação, conceda-se vista às partes para
manifestação em 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações ou prolação da sentença, se o caso.
Int. - ADV: RODRIGO NEGRÃO PONTARA (OAB 301193/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), PAULO R. LASMAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:27
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