Processo ativo
com fundamento na Recurso de Revista conhecido e provido.
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Identificação
Nº Processo: 1001932-94.2017.5.02.0465
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOÃO PAU *** Dr. JOÃO PAULO FOGAÇA DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 535
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
LEI Nº 13.467/2017. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo para a
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a
CAUSA RECONHECIDA. insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar 3. A SbDI-1, em sess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao
entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de
transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da
1º, II, da CLT. pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas
SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei
HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - CARÁTER OBJETIVO DA nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto
PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual
1. Relativamente à matéria em epígrafe, a jurisprudência dominante deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício.
deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, uma vez 4. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto
preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se
prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica
deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela
para a concessão da promoção por antiguidade, em face do seu Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a
caráter objetivo, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo,
Precedentes. bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos
2. No caso dos autos, a Corte de origem indeferiu o pedido de termos da Súmula nº 463, I.
diferenças salariais postuladas pelo reclamante com fundamento na Recurso de Revista conhecido e provido.
não concessão das promoções por antiguidade. Assentou que as
progressões horizontais não são automáticas, porquanto, ainda que
cumpridas as condições estabelecidas, dependeriam de aspectos
Processo Nº Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465
condicionados ao poder diretivo do empregador. Complemento Processo Eletrônico
3. Forçoso concluir que o v. acórdão, nos termos que foi prolatado, Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte
Advogado Dr. JOÃO PAULO FOGAÇA DE
Superior. ALMEIDA FAGUNDES(OAB:
154384/SP)
4. Desse modo, merece reforma a decisão proferida pelo Tribunal Agravado(s) JOAO BATISTA GOMES DA SILVA
Regional, adequando-se à jurisprudência desta Corte Superior, para Advogada Dra. MARIA INÊS SERRANTE
OLIVIERI(OAB: 103748-A/SP)
que seja reconhecido o direito do reclamante à percepção de Advogado Dr. LUIS AUGUSTO OLIVIERI(OAB:
252648-A/SP)
diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas,
em decorrência da não concessão das promoções por antiguidade, Intimado(s)/Citado(s):
as quais, contudo, devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei - JOAO BATISTA GOMES DA SILVA
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
nº 13.467/2017. Ressalva de entendimento do Relator.
Recurso de revista conhecido e provido em parte.
Orgão Judicante - 8ª Turma
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
DECISÃO : , por unanimidade, não acolher a alegação de deserção
ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
formulada na Petição de nº 683269/2024-9. Ainda à unanimidade,
13.467/2017. PROVIMENTO.
conhecer parcialmente do agravo, e, no mérito, negar-lhe
1. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a pedido de
provimento.
concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa
EMENTA :
física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
2. É cediço que referida lei alterou a redação do § 3º do artigo 790
PETIÇÃO AVULSA DO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE
da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, RECURSO DE REVISTA
aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que
E AGRAVO DE INSTRUMENTO . Esta Corte Superior firmou
recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o
jurisprudência no sentido de que se considera atendido o
legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na
pressuposto processual do preparo quando as guias do depósito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
LEI Nº 13.467/2017. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo para a
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a
CAUSA RECONHECIDA. insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar 3. A SbDI-1, em sess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao
entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de
transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da
1º, II, da CLT. pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas
SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei
HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - CARÁTER OBJETIVO DA nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto
PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual
1. Relativamente à matéria em epígrafe, a jurisprudência dominante deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício.
deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, uma vez 4. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto
preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se
prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica
deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela
para a concessão da promoção por antiguidade, em face do seu Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a
caráter objetivo, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo,
Precedentes. bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos
2. No caso dos autos, a Corte de origem indeferiu o pedido de termos da Súmula nº 463, I.
diferenças salariais postuladas pelo reclamante com fundamento na Recurso de Revista conhecido e provido.
não concessão das promoções por antiguidade. Assentou que as
progressões horizontais não são automáticas, porquanto, ainda que
cumpridas as condições estabelecidas, dependeriam de aspectos
Processo Nº Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465
condicionados ao poder diretivo do empregador. Complemento Processo Eletrônico
3. Forçoso concluir que o v. acórdão, nos termos que foi prolatado, Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte
Advogado Dr. JOÃO PAULO FOGAÇA DE
Superior. ALMEIDA FAGUNDES(OAB:
154384/SP)
4. Desse modo, merece reforma a decisão proferida pelo Tribunal Agravado(s) JOAO BATISTA GOMES DA SILVA
Regional, adequando-se à jurisprudência desta Corte Superior, para Advogada Dra. MARIA INÊS SERRANTE
OLIVIERI(OAB: 103748-A/SP)
que seja reconhecido o direito do reclamante à percepção de Advogado Dr. LUIS AUGUSTO OLIVIERI(OAB:
252648-A/SP)
diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas,
em decorrência da não concessão das promoções por antiguidade, Intimado(s)/Citado(s):
as quais, contudo, devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei - JOAO BATISTA GOMES DA SILVA
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
nº 13.467/2017. Ressalva de entendimento do Relator.
Recurso de revista conhecido e provido em parte.
Orgão Judicante - 8ª Turma
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
DECISÃO : , por unanimidade, não acolher a alegação de deserção
ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
formulada na Petição de nº 683269/2024-9. Ainda à unanimidade,
13.467/2017. PROVIMENTO.
conhecer parcialmente do agravo, e, no mérito, negar-lhe
1. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a pedido de
provimento.
concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa
EMENTA :
física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
2. É cediço que referida lei alterou a redação do § 3º do artigo 790
PETIÇÃO AVULSA DO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE
da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, RECURSO DE REVISTA
aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que
E AGRAVO DE INSTRUMENTO . Esta Corte Superior firmou
recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o
jurisprudência no sentido de que se considera atendido o
legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na
pressuposto processual do preparo quando as guias do depósito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342