Processo ativo

Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que...

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: INTERPOLOS
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou
bens. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira,
em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação. Publique-se.
0041423-76.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X CONSORCIO
NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DORA DE CONSO(SP155443 - DEBORA REGINA ALVES DO AMARAL E
SP150583A - LEONARDO GALLOTTI OLINTO)
Autorizo o levantamento da carta de fiança de fls. 74/78, tendo em vista a garantia por depósito em dinheiro à fl. 60.Após, cumpra-se o
despacho de fl. 86.Int.
Expediente Nº 4002
EXECUCAO FISCAL
0507880-41.1983.403.6182 (00.0507880-6) - IAPAS/CEF(Proc. 41 - MARIA CHRISTINA P F CARRARD) X SCPA SERVICOS
CENTRAL DE PROTECAO AO AUTOMOVEL S C LTDA X FRANCISCO LOSCHIAVO FILHO X ANTONIO JOSE
ARANHA MOREIRA X NELSON LUCIANO GIOVANNI PEROTTI(SP050279 - LUIZ HENRIQUE FREIRE CESAR
PESTANA)
Dê-se integral cumprimento à decisão de fls. 267, expedindo-se ofício à CEF, para conversão em renda da Exequente dos valores
penhorados do coexecutado Nelson Luciano Giovanni Perotti (depósito de fls. 253).Efetivada a conversão, promova-se vista à
Exequente para manifestação acerca da satisfação do crédito e extinção do feito.Int.
0519744-90.1994.403.6182 (94.0519744-4) - INSS/FAZENDA(Proc. 331 - GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO) X
KLAVAL DO BRASIL VALVULAS E CONTROLES LTDA X ANTONIO FIGUEIREDO CAMBUI X JOSE
BAPTISTA(SP134976 - HENRIQUE KADEKARO)
A inclusão dos sócios decorreu da solidariedade prevista no artigo 13 da Lei 8.620/93, que foi revogado pela medida provisória n. 449,
de 03/12/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, voltando a matéria ser regida pelo Código Tributário Nacional. Em que pese a decisão
de fls. 206/210, que manteve os sócios no polo passivo com base nestes fundamentos, certo é que, com a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo, não mais se justifica prosseguir em face do sócios baseada naquela decisão. A Exequente alega a
comprovação da dissolução irregular da sociedade, pois em diligência efetuada no último endereço cadastrado da empresa, a mesma não
fora encontrada. Acontece que a referida diligência foi efetuada após a decretação da falência da sociedade executada. A ocorrência da
quebra ou mesmo o posterior encerramento do processo falimentar não enseja, por si só, o redirecionamento da execução contra os
sócios responsáveis, considerando-se que a falência constitui forma regular de extinção da empresa. E não há, nos autos, qualquer
comprovação de que tenha havido crime falimentar ou mesmo irregularidades na falência decretada.Assim, considerando que não foi
comprovada as hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN, que autorizam o redirecionamento do feito em face dos sócios, após
ciência da Exequente, remetam-se os autos ao SEDI para a exclusão de ANTONIO FIGUEIREDO CAMBUI e JOSÉ BAPTISTA
desta demanda.Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da valores bloqueados em contas dos coexecutados (fls.
226/229), bem como apreciação dos pedidos formulados pela Exequente às fls. 280/Verso.Int.
0503533-08.1996.403.6182 (96.0503533-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 413 - SERGIO GOMES AYALA) X TECIDOS
IGUACU LTDA(SP141946 - ALEXANDRE NASRALLAH)
Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou
bens.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira,
em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação.Publique-se.
0504659-25.1998.403.6182 (98.0504659-1) - INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X REFRIGERACAO INTERPOLOS
IND/ E COM/ LTDA(SP034974 - ANTONIO PEREIRA DA SILVA)
Por ora, converta-se a favor do leiloeiro, a importância depositada as fls. 76, conta corrente n. 827-2, agência 2527, da C.E.F.
(Washington Luiz Pereira Vizeu).Converta-se em renda da(o) Exequente o depósito de fls. 77. Recolha-se como custas da União Federal
a importância de fls. 75.Oficie-se à Caixa Econômica Federal.Após, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso
da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria,
bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em
arquivo eventual provocação.Publique-se.
0023548-50.1999.403.6182 (1999.61.82.023548-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X JAPURA
COSMETICOS LTDA X MONICA BANDEIRA DE MELLO(SP155258 - RICARDO BANDEIRA DE MELLO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 179/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:54
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