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Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que...
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Texto Completo do Processo
Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou
bens.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira,
em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação.Publique-se.
0035857-83.2011.403.6182 - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP087364 - CYNTHIA CHRISTINA BIRGEL )
X CONSELHO REGIONAL DE ODONT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OLOGIA - CRO(SP061508 - GILDETE MARIA DOS SANTOS)
Dado o tempo decorrido, dê-se vista à Exequente para manifestação conclusiva, requerendo o que for de direito em termos de
prosseguimento. Publique-se esta decisão, bem como a de fls. 60. Int.(Decisão fl. 60: Tendo em vista o trânsito em julgado nos embargos
à execução (fls. 46/59), dê-se vista à Exequente para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, procedendo, inclusive,
com as devidades retificações, nos termos da decisão proferida nos embargos.Int.)
0063513-15.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X AGASSETE
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA(SP222002 - JULIO CESAR DE SOUZA GALDINO) X MARA LUIZA DE OLIVEIRA
ROMAN NOVAES
Fls. 267/269: Resta prejudicado o pedido da Executada uma vez que os valores bloqueados em suas contas bancárias, por terem sido
considerados irrisórios, foram desbloqueados (fls. 265/266).Cumpra-se o tem 6 da decisão de fl. 262. Antes, porém, intime-se o
peticionário de fls. 254 e 267/268 a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
0041269-58.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X BIOSERVICE
PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA(SP212398 - MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES)
Defiro, inicialmente, a expedição de mandado para fins de penhora de bens, avaliação e intimação da executada, a ser cumprido no
endereço de fls. 56.Note-se que, caso o Oficial de Justiça não encontre bens penhoráveis, determino que se proceda à penhora de 5%
do faturamento mensal da empresa executada, nomeando, como Administrador, o representante legal responsável da empresa, o qual
deverá ser intimado para que inicie prontamente o exercício da função, depositando mês a mês, em conta judicial à disposição deste Juízo,
aberta na CEF, agência 2527-5, no PAB deste Fórum, o percentual mencionado, até atingir o total do valor executado. Caso o
Administrador recuse o encargo, intime-se a Exequente a indicar outro, em dez dias, sob pena de revogação da ordem de penhora,
conforme precedente da Eminente Des. Fed. RAMZA TARTUCE, ao julgar o Agravo de Instrumento 2012.03.00.012186-1/SP. Int.
0045186-85.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X CERVEJARIA DER
BRAUMEISTER SANTA CRUZ LTDA(SP113694 - RICARDO LACAZ MARTINS)
Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou
bens.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira,
em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação.Publique-se.
0019869-51.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X FRANCISCO
LUIS BLOISE(SP201197 - CINTHIA MARIA BECKNER COCHI)
Defiro a penhora sobre imóvel indicado (fls. 34/36-verso), a recair sobre a parte ideal pertecente ao executado, avaliação, intimação,
nomeação de depositário e registro.Observe o Sr. Oficial de Justiça que, em se tratando de bem imóvel, a intimação também deverá ser
feita ao cônjuge do devedor, se casado for, eventuais co-proprietários, usufrutuários, credores hipotecários, posseiros a qualquer título,
locatários e todos os respectivos cônjuges se casados forem.Instrua-se o mandado com cópia desta decisão.Expeça-se o necessário.
Resultando negativa a diligêcia, dê-se vista à Exequente.Int.
0006711-55.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X LESCHACO
AGENTE DE TRANSPORTES E COMERCIO INTERN LTDA(SP020047 - BENEDICTO CELSO BENICIO E SP242542 -
CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO)
Em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, confirmada em consulta e-CAC de fls.
102/106, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal. Resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade.
Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Vara, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés
da permanência em Secretaria, determino se aguarde no arquivo eventual provocação. Como a Exequente não necessita dos autos para
acompanhar os parcelamentos, uma vez que possui todos os dados necessários, bem como por ausência de suporte legal e jurídico, fica
cientificada de que eventuais pedidos de prazo, desarquivamento e nova vista, sem notícia de exclusão, rescisão ou pagamento integral,
não serão processados, mas devolvidos sem autuação, após cancelamento do protocolo.Int.
0022981-57.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X HERE DO BRASIL
SOLUCOES LTDA.(SP234393 - FILIPE CARRA RICHTER E SP329289 - VICTOR HUGO MACEDO DO NASCIMENTO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 181/232
bens.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira,
em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação.Publique-se.
0035857-83.2011.403.6182 - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP087364 - CYNTHIA CHRISTINA BIRGEL )
X CONSELHO REGIONAL DE ODONT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OLOGIA - CRO(SP061508 - GILDETE MARIA DOS SANTOS)
Dado o tempo decorrido, dê-se vista à Exequente para manifestação conclusiva, requerendo o que for de direito em termos de
prosseguimento. Publique-se esta decisão, bem como a de fls. 60. Int.(Decisão fl. 60: Tendo em vista o trânsito em julgado nos embargos
à execução (fls. 46/59), dê-se vista à Exequente para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, procedendo, inclusive,
com as devidades retificações, nos termos da decisão proferida nos embargos.Int.)
0063513-15.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X AGASSETE
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA(SP222002 - JULIO CESAR DE SOUZA GALDINO) X MARA LUIZA DE OLIVEIRA
ROMAN NOVAES
Fls. 267/269: Resta prejudicado o pedido da Executada uma vez que os valores bloqueados em suas contas bancárias, por terem sido
considerados irrisórios, foram desbloqueados (fls. 265/266).Cumpra-se o tem 6 da decisão de fl. 262. Antes, porém, intime-se o
peticionário de fls. 254 e 267/268 a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
0041269-58.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X BIOSERVICE
PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA(SP212398 - MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES)
Defiro, inicialmente, a expedição de mandado para fins de penhora de bens, avaliação e intimação da executada, a ser cumprido no
endereço de fls. 56.Note-se que, caso o Oficial de Justiça não encontre bens penhoráveis, determino que se proceda à penhora de 5%
do faturamento mensal da empresa executada, nomeando, como Administrador, o representante legal responsável da empresa, o qual
deverá ser intimado para que inicie prontamente o exercício da função, depositando mês a mês, em conta judicial à disposição deste Juízo,
aberta na CEF, agência 2527-5, no PAB deste Fórum, o percentual mencionado, até atingir o total do valor executado. Caso o
Administrador recuse o encargo, intime-se a Exequente a indicar outro, em dez dias, sob pena de revogação da ordem de penhora,
conforme precedente da Eminente Des. Fed. RAMZA TARTUCE, ao julgar o Agravo de Instrumento 2012.03.00.012186-1/SP. Int.
0045186-85.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X CERVEJARIA DER
BRAUMEISTER SANTA CRUZ LTDA(SP113694 - RICARDO LACAZ MARTINS)
Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou
bens.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira,
em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação.Publique-se.
0019869-51.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X FRANCISCO
LUIS BLOISE(SP201197 - CINTHIA MARIA BECKNER COCHI)
Defiro a penhora sobre imóvel indicado (fls. 34/36-verso), a recair sobre a parte ideal pertecente ao executado, avaliação, intimação,
nomeação de depositário e registro.Observe o Sr. Oficial de Justiça que, em se tratando de bem imóvel, a intimação também deverá ser
feita ao cônjuge do devedor, se casado for, eventuais co-proprietários, usufrutuários, credores hipotecários, posseiros a qualquer título,
locatários e todos os respectivos cônjuges se casados forem.Instrua-se o mandado com cópia desta decisão.Expeça-se o necessário.
Resultando negativa a diligêcia, dê-se vista à Exequente.Int.
0006711-55.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X LESCHACO
AGENTE DE TRANSPORTES E COMERCIO INTERN LTDA(SP020047 - BENEDICTO CELSO BENICIO E SP242542 -
CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO)
Em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, confirmada em consulta e-CAC de fls.
102/106, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal. Resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade.
Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Vara, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés
da permanência em Secretaria, determino se aguarde no arquivo eventual provocação. Como a Exequente não necessita dos autos para
acompanhar os parcelamentos, uma vez que possui todos os dados necessários, bem como por ausência de suporte legal e jurídico, fica
cientificada de que eventuais pedidos de prazo, desarquivamento e nova vista, sem notícia de exclusão, rescisão ou pagamento integral,
não serão processados, mas devolvidos sem autuação, após cancelamento do protocolo.Int.
0022981-57.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X HERE DO BRASIL
SOLUCOES LTDA.(SP234393 - FILIPE CARRA RICHTER E SP329289 - VICTOR HUGO MACEDO DO NASCIMENTO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 181/232