Processo ativo
2128873-18.2022.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2128873-18.2022.8.26.0000
Classe: com igualdade.
Vara: Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
como ofício, cabendo à interessada comunicar a ordem de suspensão aos agentes econômicos contratantes. 33 Caráter erga
omnes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial Acresça-se que, por força da previsão do artigo 6º,
inciso III, da LRF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem caráter erga omnes, as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sim como já foi
reconhecida a competência absoluta do Juízo da Recuperação para análise de todas as questões que envolvam o patrimônio
das empresas em recuperação judicial. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir, injustificadamente, na
perseguição de seu crédito em via diversa deste processo, após sua ciência acerca da existência do procedimento recuperacional,
poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de
Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua efetivação. De igual modo,
em razão do disposto no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LRF, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento
da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos
mencionados neste item ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital
essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das execuções e medidas de constrição contra a
recuperanda (artigo 6º, § 4º, LRF). Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de
bens de propriedade de terceiros mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a Recuperação
Judicial. Nesse sentido o § 7º-A do artigo 6º da LRF, ao disciplinar a competência do Juízo da Recuperação Judicial para
determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial durante o stay period. Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores
extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais
à atividade da recuperanda, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de
essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade
da justiça, nos termos do mesmo artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, por descumprimento de decisão
judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 34 Princípio da par conditio creditorum e hierarquia entre Juízos de mesmo
grau de jurisdição Como é cediço, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, e considerando o disposto no
artigo 6º da LRF, todas as execuções e medidas de constrição de bens devem ser suspensas, inclusive no momento processual
em que se encontram eventuais processos judiciais em andamento, visto que o credor e respectivo crédito estão sujeitos ao
concurso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Nesse sentido o entendimento do E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA-SP: Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão agravada que, em atendimento à requisição do Juízo da
execução, movida pelo agravante em face da recuperanda, ora agravada, sobre o destino dos bens penhorados naqueles autos,
(...) Entendimento do C. STJ no sentido de que, ainda que a penhora sobre os bens da recuperanda tenha sido realizada antes
do processamento do pedido recuperacional, a competência para deliberar sobre o levantamento das constrições é do Juízo
recuperacional - Pleito de liberação das penhoras e constrições realizadas no âmbito de ações judiciais promovidas por credores
cujos créditos se submetem aos efeitos recuperacionais que encontra amparo no art. 6º, inc. III, da Lei n. 11.101/2005 - Se fosse
possibilitado ao credor, detentor de crédito concursal, satisfazer individualmente seu crédito por meio de constrições e penhoras
sobre os bens da recuperanda, tal situação implicaria a violação ao princípio da “par conditio creditorum” (...) Decisão mantida
- Recurso desprovido (TJSP - AI nº 2128873-18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;
16/08/2022). Acresça-se que a superveniência da recuperação judicial certamente atingirá os atos pretéritos de constrição,
como penhoras e depósitos judiciais não levantados, visando o tratamento dos credores de uma mesma classe com igualdade.
Realmente, se o crédito é concursal e o plano de recuperação judicial for aprovado, o credor deverá receber nos termos do
plano; se por acaso o plano de recuperação não for aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor
deverá receber na ordem legal da falência, observando-se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum. Portanto,
considerando os preceitos da lei de recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio
creditorum, servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela recuperanda aos DD. Juízos onde se processam
execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de
constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que
estão sujeitos ao concurso de credores, bem como solicitando a transferência de eventuais numerários depositados para conta
judicial vinculada a este processo de recuperação judicial (autos nº 1052237-75.2024.8.26.0359.2023.8.26.0359). Neste ponto,
uma observação importante para situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial: este Juízo
da Vara Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo
grau de jurisdição, portanto, as ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos
nas disposições processuais e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 LRF. Deste modo, sempre que houver receio de
perecimento do direito, ou sempre que a recuperanda entender que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram
interpretadas e/ou operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais,
deverá - a própria recuperanda - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do
processo em que entender não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 35 INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES
Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa DUKAMP
SAÚDE ANIMAL LTDA - CNPJ nº 02.425.166/0001-85 (matriz) - CNPJ n º 02.425.166/0002-66 (filial 1) - CNPJ nº 02.425.166/0003-
47 (filial 2): ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO
de deferimento do processamento da recuperação judicial, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem
estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação judicial nos
registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar,
pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde
tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos
registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( iii ) deverá a Administradora Judicial protocolar e comunicar a presente
DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde a recuperanda
tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da
recuperação judicial nos registros correspondentes, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. Saliente-se que, em
qualquer caso acima (itens i, ii e iii), havendo estabelecimentos ou filiais estabelecidas fora do Estado de São Paulo, deverá a
Administradora Judicial providenciar a comunicação ao respectivo Órgão Público, informando a diligência ao Ofício desta Vara
Regional Empresarial e comprovando nos autos o respectivo protocolo/intimação, servindo cópia desta DECISÃO como ofício.
36 Expedição e publicação de editais - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL Expeça-se edital, na forma
do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas
diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Para que seja possível a
habilitação do crédito trabalhista, necessário se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com cópia da sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
como ofício, cabendo à interessada comunicar a ordem de suspensão aos agentes econômicos contratantes. 33 Caráter erga
omnes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial Acresça-se que, por força da previsão do artigo 6º,
inciso III, da LRF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem caráter erga omnes, as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sim como já foi
reconhecida a competência absoluta do Juízo da Recuperação para análise de todas as questões que envolvam o patrimônio
das empresas em recuperação judicial. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir, injustificadamente, na
perseguição de seu crédito em via diversa deste processo, após sua ciência acerca da existência do procedimento recuperacional,
poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de
Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua efetivação. De igual modo,
em razão do disposto no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LRF, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento
da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos
mencionados neste item ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital
essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das execuções e medidas de constrição contra a
recuperanda (artigo 6º, § 4º, LRF). Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de
bens de propriedade de terceiros mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a Recuperação
Judicial. Nesse sentido o § 7º-A do artigo 6º da LRF, ao disciplinar a competência do Juízo da Recuperação Judicial para
determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial durante o stay period. Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores
extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais
à atividade da recuperanda, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de
essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade
da justiça, nos termos do mesmo artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, por descumprimento de decisão
judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 34 Princípio da par conditio creditorum e hierarquia entre Juízos de mesmo
grau de jurisdição Como é cediço, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, e considerando o disposto no
artigo 6º da LRF, todas as execuções e medidas de constrição de bens devem ser suspensas, inclusive no momento processual
em que se encontram eventuais processos judiciais em andamento, visto que o credor e respectivo crédito estão sujeitos ao
concurso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Nesse sentido o entendimento do E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA-SP: Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão agravada que, em atendimento à requisição do Juízo da
execução, movida pelo agravante em face da recuperanda, ora agravada, sobre o destino dos bens penhorados naqueles autos,
(...) Entendimento do C. STJ no sentido de que, ainda que a penhora sobre os bens da recuperanda tenha sido realizada antes
do processamento do pedido recuperacional, a competência para deliberar sobre o levantamento das constrições é do Juízo
recuperacional - Pleito de liberação das penhoras e constrições realizadas no âmbito de ações judiciais promovidas por credores
cujos créditos se submetem aos efeitos recuperacionais que encontra amparo no art. 6º, inc. III, da Lei n. 11.101/2005 - Se fosse
possibilitado ao credor, detentor de crédito concursal, satisfazer individualmente seu crédito por meio de constrições e penhoras
sobre os bens da recuperanda, tal situação implicaria a violação ao princípio da “par conditio creditorum” (...) Decisão mantida
- Recurso desprovido (TJSP - AI nº 2128873-18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;
16/08/2022). Acresça-se que a superveniência da recuperação judicial certamente atingirá os atos pretéritos de constrição,
como penhoras e depósitos judiciais não levantados, visando o tratamento dos credores de uma mesma classe com igualdade.
Realmente, se o crédito é concursal e o plano de recuperação judicial for aprovado, o credor deverá receber nos termos do
plano; se por acaso o plano de recuperação não for aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor
deverá receber na ordem legal da falência, observando-se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum. Portanto,
considerando os preceitos da lei de recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio
creditorum, servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela recuperanda aos DD. Juízos onde se processam
execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de
constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que
estão sujeitos ao concurso de credores, bem como solicitando a transferência de eventuais numerários depositados para conta
judicial vinculada a este processo de recuperação judicial (autos nº 1052237-75.2024.8.26.0359.2023.8.26.0359). Neste ponto,
uma observação importante para situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial: este Juízo
da Vara Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo
grau de jurisdição, portanto, as ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos
nas disposições processuais e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 LRF. Deste modo, sempre que houver receio de
perecimento do direito, ou sempre que a recuperanda entender que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram
interpretadas e/ou operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais,
deverá - a própria recuperanda - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do
processo em que entender não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 35 INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES
Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa DUKAMP
SAÚDE ANIMAL LTDA - CNPJ nº 02.425.166/0001-85 (matriz) - CNPJ n º 02.425.166/0002-66 (filial 1) - CNPJ nº 02.425.166/0003-
47 (filial 2): ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO
de deferimento do processamento da recuperação judicial, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem
estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação judicial nos
registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar,
pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde
tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos
registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( iii ) deverá a Administradora Judicial protocolar e comunicar a presente
DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde a recuperanda
tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da
recuperação judicial nos registros correspondentes, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. Saliente-se que, em
qualquer caso acima (itens i, ii e iii), havendo estabelecimentos ou filiais estabelecidas fora do Estado de São Paulo, deverá a
Administradora Judicial providenciar a comunicação ao respectivo Órgão Público, informando a diligência ao Ofício desta Vara
Regional Empresarial e comprovando nos autos o respectivo protocolo/intimação, servindo cópia desta DECISÃO como ofício.
36 Expedição e publicação de editais - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL Expeça-se edital, na forma
do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas
diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Para que seja possível a
habilitação do crédito trabalhista, necessário se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com cópia da sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º