Processo ativo
2128873-18.2022.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2128873-18.2022.8.26.0000
Classe: com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal e o plano de recuperação judicial for aprovado, o
Vara: Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Juízo. 34 Caráter erga omnes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial Acresça-se que, por força
da previsão do artigo 6º, inciso III, da LRF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem caráter erga
omnes, assim como já foi reconhecida a competência absoluta do Juízo da Recuperação para análise de toda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s as questões que
envolvam o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir,
injustificadamente, na perseguição de seu crédito em via diversa deste processo, após sua ciência acerca da existência do
procedimento recuperacional, poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77,
inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua
efetivação. De igual modo, em razão do disposto no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LRF, bem como do caráter erga omnes da decisão
que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais
elencados nos dispositivos mencionados neste item ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento das
devedoras dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das execuções e medidas
de constrição contra as recuperandas (artigo 6º, § 4º, LRF). Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua
esfera patrimonial, seja de bens de propriedade de terceiros mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no
qual se processa a Recuperação Judicial. Nesse sentido o § 7º-A do artigo 6º da LRF, ao disciplinar a competência do Juízo da
Recuperação Judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial durante o stay period. Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito,
ficam os credores extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda
de bens essenciais à atividade das recuperandas, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia
discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do mesmo artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, por
descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 35 Princípio da par conditio creditorum e hierarquia
entre Juízos de mesmo grau de jurisdição Como é cediço, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, e
considerando o disposto no artigo 6º da LRF, todas as execuções e medidas de constrição de bens devem ser suspensas,
inclusive no momento processual em que se encontram eventuais processos judiciais em andamento, visto que o credor e
respectivo crédito estão sujeitos ao concurso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Nesse sentido o
entendimento do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA-SP: Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão agravada que, em
atendimento à requisição do Juízo da execução, movida pelo agravante em face da recuperanda, ora agravada, sobre o destino
dos bens penhorados naqueles autos, (...) Entendimento do C. STJ no sentido de que, ainda que a penhora sobre os bens da
recuperanda tenha sido realizada antes do processamento do pedido recuperacional, a competência para deliberar sobre o
levantamento das constrições é do Juízo recuperacional - Pleito de liberação das penhoras e constrições realizadas no âmbito
de ações judiciais promovidas por credores cujos créditos se submetem aos efeitos recuperacionais que encontra amparo no
art. 6º, inc. III, da Lei n. 11.101/2005 - Se fosse possibilitado ao credor, detentor de crédito concursal, satisfazer individualmente
seu crédito por meio de constrições e penhoras sobre os bens da recuperanda, tal situação implicaria a violação ao princípio da
“par conditio creditorum” (...) Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP - AI nº 2128873-18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial; 16/08/2022). Acresça-se que a superveniência da recuperação judicial certamente
atingirá os atos pretéritos de constrição, como penhoras e depósitos judiciais não levantados, visando o tratamento dos credores
de uma mesma classe com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal e o plano de recuperação judicial for aprovado, o
credor deverá receber nos termos do plano; se por acaso o plano de recuperação não for aprovado e a recuperação judicial for
convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência, observando-se, de qualquer modo, o princípio da
par conditio creditorum. Portanto, considerando os preceitos da lei de recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios,
especialmente o par conditio creditorum, servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pelas recuperandas aos DD.
Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as
execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento
de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de credores, bem como solicitando a transferência de eventuais numerários
depositados para conta judicial vinculada a este processo de recuperação judicial (autos nº 1000993-79.2024.8.26.0359). Neste
ponto, uma observação importante para situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial: este
Juízo da Vara Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de
mesmo grau de jurisdição, portanto, as ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais
contidos nas disposições processuais e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 LRF. Deste modo, sempre que houver
receio de perecimento do direito, ou sempre que as recuperandas entenderem que as ordens judiciais deste Juízo da
Recuperação não foram interpretadas e/ou operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo
com os preceitos legais, deverão - as próprias recuperandas - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos
específicos (repita-se, nos autos do processo em que entenderem não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo).
36 INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento da
recuperação judicial das empresas do GRUPO S3 LOG-CRUZEIRO DO SUL: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial
comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as
Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta
DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii
) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de
deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia
integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se
nos autos. ( iii ) deverá a Administradora Judicial protocolar e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento
da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde as recuperandas tem estabelecimentos), apresentando
cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros
correspondentes, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. Saliente-se que, em qualquer caso acima (itens i, ii e iii),
havendo estabelecimentos ou filiais estabelecidas fora do Estado de São Paulo, deverá a Administradora Judicial providenciar a
comunicação ao respectivo Órgão Público, informando a diligência ao Ofício desta Vara Regional Empresarial e comprovando
nos autos o respectivo protocolo/intimação, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. 37 Expedição e publicação de editais -
fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o
prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por
meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Para que seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário
se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível
(com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Juízo. 34 Caráter erga omnes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial Acresça-se que, por força
da previsão do artigo 6º, inciso III, da LRF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem caráter erga
omnes, assim como já foi reconhecida a competência absoluta do Juízo da Recuperação para análise de toda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s as questões que
envolvam o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir,
injustificadamente, na perseguição de seu crédito em via diversa deste processo, após sua ciência acerca da existência do
procedimento recuperacional, poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77,
inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua
efetivação. De igual modo, em razão do disposto no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LRF, bem como do caráter erga omnes da decisão
que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais
elencados nos dispositivos mencionados neste item ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento das
devedoras dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das execuções e medidas
de constrição contra as recuperandas (artigo 6º, § 4º, LRF). Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua
esfera patrimonial, seja de bens de propriedade de terceiros mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no
qual se processa a Recuperação Judicial. Nesse sentido o § 7º-A do artigo 6º da LRF, ao disciplinar a competência do Juízo da
Recuperação Judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial durante o stay period. Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito,
ficam os credores extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda
de bens essenciais à atividade das recuperandas, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia
discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do mesmo artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, por
descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 35 Princípio da par conditio creditorum e hierarquia
entre Juízos de mesmo grau de jurisdição Como é cediço, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, e
considerando o disposto no artigo 6º da LRF, todas as execuções e medidas de constrição de bens devem ser suspensas,
inclusive no momento processual em que se encontram eventuais processos judiciais em andamento, visto que o credor e
respectivo crédito estão sujeitos ao concurso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Nesse sentido o
entendimento do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA-SP: Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão agravada que, em
atendimento à requisição do Juízo da execução, movida pelo agravante em face da recuperanda, ora agravada, sobre o destino
dos bens penhorados naqueles autos, (...) Entendimento do C. STJ no sentido de que, ainda que a penhora sobre os bens da
recuperanda tenha sido realizada antes do processamento do pedido recuperacional, a competência para deliberar sobre o
levantamento das constrições é do Juízo recuperacional - Pleito de liberação das penhoras e constrições realizadas no âmbito
de ações judiciais promovidas por credores cujos créditos se submetem aos efeitos recuperacionais que encontra amparo no
art. 6º, inc. III, da Lei n. 11.101/2005 - Se fosse possibilitado ao credor, detentor de crédito concursal, satisfazer individualmente
seu crédito por meio de constrições e penhoras sobre os bens da recuperanda, tal situação implicaria a violação ao princípio da
“par conditio creditorum” (...) Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP - AI nº 2128873-18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial; 16/08/2022). Acresça-se que a superveniência da recuperação judicial certamente
atingirá os atos pretéritos de constrição, como penhoras e depósitos judiciais não levantados, visando o tratamento dos credores
de uma mesma classe com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal e o plano de recuperação judicial for aprovado, o
credor deverá receber nos termos do plano; se por acaso o plano de recuperação não for aprovado e a recuperação judicial for
convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência, observando-se, de qualquer modo, o princípio da
par conditio creditorum. Portanto, considerando os preceitos da lei de recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios,
especialmente o par conditio creditorum, servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pelas recuperandas aos DD.
Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as
execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento
de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de credores, bem como solicitando a transferência de eventuais numerários
depositados para conta judicial vinculada a este processo de recuperação judicial (autos nº 1000993-79.2024.8.26.0359). Neste
ponto, uma observação importante para situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial: este
Juízo da Vara Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de
mesmo grau de jurisdição, portanto, as ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais
contidos nas disposições processuais e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 LRF. Deste modo, sempre que houver
receio de perecimento do direito, ou sempre que as recuperandas entenderem que as ordens judiciais deste Juízo da
Recuperação não foram interpretadas e/ou operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo
com os preceitos legais, deverão - as próprias recuperandas - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos
específicos (repita-se, nos autos do processo em que entenderem não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo).
36 INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento da
recuperação judicial das empresas do GRUPO S3 LOG-CRUZEIRO DO SUL: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial
comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as
Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta
DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii
) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de
deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia
integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se
nos autos. ( iii ) deverá a Administradora Judicial protocolar e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento
da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde as recuperandas tem estabelecimentos), apresentando
cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros
correspondentes, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. Saliente-se que, em qualquer caso acima (itens i, ii e iii),
havendo estabelecimentos ou filiais estabelecidas fora do Estado de São Paulo, deverá a Administradora Judicial providenciar a
comunicação ao respectivo Órgão Público, informando a diligência ao Ofício desta Vara Regional Empresarial e comprovando
nos autos o respectivo protocolo/intimação, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. 37 Expedição e publicação de editais -
fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o
prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por
meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Para que seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário
se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível
(com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º