Processo ativo

0001987-40.2022.8.26.0539

0001987-40.2022.8.26.0539
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível local, contrariando a justificativa de distribuição direcionada utilizada pelo peticionante. Ausentes hipóteses
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: com *** com o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 0001987-40.2022.8.26.0539 (processo principal 1002334-61.2019.8.26.0539) - Cumprimento de sentença -
Fixação - D.L.S.E. - Diones Donizete Medeiros Euzebio - Anote a Serventia que a ação prosseguirá pelo rito da expropriação
(fls. 132/133). Defiro a penhora em bens da parte executada suficientes à g ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arantia da dívida, no valor de R$ 10.530,96 (fls. 145),
devendo o oficial de justiça, observando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, lavrar o competente auto e intimar a
parte executada da penhora e avaliação. Os bens penhorados serão depositados em poder da parte executada. No ato, avalie-
se os bens e intime-se a parte executada da penhora e do prazo para impugnação. Havendo dúvida acerca da penhorabilidade
ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia
após oitiva das partes. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 328529/SP),
ANTONIO JOSE PELEGATI (OAB 83206/SP)
Processo 0004470-34.2008.8.26.0539 (539.01.2008.004470) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Kadma
Cosméticos Ltda - Neusa Maria Martins - Pablo Oliveira Brito - Cumpra-se o v. Acórdão, o qual reconheceu a prescrição e
declarou extinta a execução nos termos do art. 487, inciso II do CPC, bem como determinou o levantamento de todas as
medidas constritivas efetivadas nos autos. Assim, considerando a penhora havia e averbada junto ao imóvel matriculado sob nº
7.162 no CRI do Estado de Minas Gerais, Comarca de Varginha (R. 11-7.162 fls. 495), determino seu cancelamento, mediante
expedição de mandado, cabendo a parte interessada sua retirada e protocolo junto ao cartório acima mencionado. Intime-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MARIA MARQUES DE SOUZA (OAB 152583/RJ), ANTONIO VALDIR FONSATTI
(OAB 127890/SP), ELLEN CRISTINA SE ROSA (OAB 125529/SP)
Processo 0005319-98.2011.8.26.0539 (539.01.2011.005319) - Inventário - Inventário e Partilha - Hemerson Reinaldo de
Angelo - Ausente impugnação das partes/herdeiros, apresente o inventariante o esboço de partilha dos bens, observados os
requisitos do art. 653, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, que deverá constar, inclusive, a cessão dos
bens e eventual pedido de adjudicação. Sem prejuízo, deverá o inventariante esclarecer se a cessão do imóvel à herdeira
Rosangela se deu a titulo gratuito ou oneroso, trazendo aos autos sua certidão de casamento atualizada. Com atendimento
às determinações supra, lavre-se o termo de cessão. Após, abra-se vista a Fazenda Estadual. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
ROGERIO SCUCUGLIA ANDRADE (OAB 151026/SP)
Processo 0007098-30.2007.8.26.0539 (539.01.2007.007098) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Bmw
Comercio e Representações de Produtos Agricolas Ltda - Paulo Sergio Perez - - Danielli Noveli - Nos termos da r. Decisão de
págs. 399/400, fica a parte executada, na pessoa de seu advogado, intimada da penhora e do prazo para impugnação/embargos,
e nos termos do artigo 841, caput e §1º, c.c. os artigos 847, caput, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: PEDRO VINHA
(OAB 117976/SP), DANIELA PEPES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 184624/SP), DANIEL CARDOSO DE ALMEIDA (OAB
274585/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/SP)
Processo 1000170-16.2025.8.26.0539 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Lidia Lúcia de Campos Fiocchi - Vistos,
De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte
embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição
inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação e da penhora. Os documentos deverão ser
apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que
deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Por fim, o
valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou
o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, a complementação das
custas iniciais. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”. Intime-se. - ADV: PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP)
Processo 1000185-82.2025.8.26.0539 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - W.T.A. - Vistos. Consta dos
dados do processo esta observação: Inicial distribuída eletronicamente por dependência por indicação do advogado com o
seguinte fundamento legal: AÇÃO DE ALIMENTOS DE BASE PARA O PEDIDO DE EXONERAÇÃO. Trata-se de anotação
inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que
exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, não cabe distribuição por dependência à ação principal que fixou ou
homologou os alimentos, tendo em vista que aquela ação já foi extinta, com trânsito em julgado, razão pela qual não se observa
justificativa apta a atrair a distribuição por dependência. Além disso, verifica-se que a decisão que fixou os alimentos tramitou
pela 2ª Vara Cível local, contrariando a justificativa de distribuição direcionada utilizada pelo peticionante. Ausentes hipóteses
previstas no art. 286 do CPC, não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa
destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: DANIEL PICCININ PEGORER (OAB 212733/SP)
Processo 1000412-09.2024.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Autor:
ciência do resultado da pesquisa eletrônica (juntada retro) para, no prazo legal, se manifestar. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1000449-75.2020.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credimota - Sicoob Credimota - Ramagricola Comercio e Repesentações Ltda - - Domingos Pinto Ramalho Junior - - Rosane
Andrade Ramalho - Auto de avaliação de fls. 908/909:às partes para o que de direito. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
(OAB 152900/SP), GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP), FÁBIO GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP),
FÁBIO GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP)
Processo 1001007-08.2024.8.26.0539 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.M.S. - Fls.108: Manifeste-se o
requerente acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: ANTONIO ALCAIDE MESSIAS NETO (OAB 434338/SP)
Processo 1001066-69.2019.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Fls 343: Manifeste-se a requerente acerca da certidão negativa do oficial de justiça.
- ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1001093-18.2020.8.26.0539 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor -
Edson Ernesto - Vistos. Aguarde-se a fluência do prazo para manifestação da requerida. Intime-se. - ADV: MAURICIO DORACIO
MENDES (OAB 133066/SP)
Processo 1001176-63.2022.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Fernando Enrique Oliveira
Pinheiro ME - CPFL Jaguari - Companhia Jaguari de Energia - Antes mesmo de se iniciar eventual cumprimento de sentença,
a parte requerida procedeu deposito judicial às fls. 360/361, no valor de R$ 7.126,98, bem como recolheu as custas judiciais às
fls. 362/365, pugnando pela extinção do feito, ante a satisfação da obrigação (fls. 359 e 365/366). A parte credora manifestou-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:35
Reportar