Processo ativo

com o esquema abstrato da lei.

1012780-19.2023.8.26.0302
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: com o esquema a *** com o esquema abstrato da lei.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
inicial). Como acentua Kazuo Watanabe, as ‘condições da ação’ são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito,
e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei.
Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. okseller, pg.
94). Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e
é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora. Rejeitada a
impugnação à gratuidade judiciária. A presunção é relativa, porém, ausente prova idônea de capacidade econômica e/ou renda
incompatível. Logo, rejeitada a impugnação. Quanto ao valor da causa, não prospera a impugnação ao valor da causa. No que
se refere à indenização moral, o valor da causa deve ser fixado conforme a estimativa feita pela parte autora, tratando-se de
causa cujo conteúdo econômico indeterminado, uma vez que a fixação do dano moral se dá por arbitramento judicial. No caso,
a fixação por estimativa observa valor razoável e compatível com a boa-fé e lealdade. Portanto, rejeitada a impugnação. No
mais, as questões são meritórias. A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As
condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis.
Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação
com base em outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade,
que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212). Sem demais preliminares ou nulidades,
saneado o processo. Pontos controvertidos: existência ou não de ilícito gerador de dano moral e a eventual extensão do dano.
O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil a gravação de áudio elide a
verossimilhança da arguição formulada na inicial. Em prosseguimento: 1... Deve a parte requerida providenciar a juntada em
Cartório de mídia que contém os arquivos de áudio indicados às fls. 50. É certo que a juntada de link na petição facilita o acesso
à prova aos participes do processo, porém, não raras vezes, os links desparecem ou apresentam problemas (como no caso),
sem mencionar que permanecem fora dos autos e vulneráveis; a prova do processo deve permanecer íntegra, acessível às
partes e ao Juiz, indene e preservada contra edições. Portanto, para adequação da prova, determino intimação da parte autora
para depósito de mídia em Cartório contendo a gravação de áudio para que a prova seja adequamente firmada nos autos e
preservada sua integridade, estabelecendo a partir da presente decisão o prazo de 15 dias, sob pena prejuízo total ao seu valor
probatório e sua desconsideração (preclusão), nos termos do art. 425, §2º, do CPC. Com a juntada das mídias, os arquivos
deverão ser incorporados aos autos na condição de documentos sigilosos. 2... Após a juntada intime-se a ambas as partes
facultar a manifestação no prazo de 15 dias quanto a outras provas a produzir. Em seguida, conclusos para decisão. Intime-se.
- ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ANDRÉ
LUIZ TIROLO (OAB 410440/SP)
Processo 1012780-19.2023.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.D.S. - E.N. - Vistos. Com as
devidas escusas às partes, corrijo de oficio parte da decisão de fls. 188, por evidente erro de digitação. No item 1 da decisão de
fls. 188, a parte onde constou: “1... Deve a parte requerida providenciar a juntada em Cartório de mídia que contém os arquivos
de áudio indicados na resposta (fls. 186)..., deve ser corrigida para: “1... Deve a parte autora providenciar a juntada em Cartório
de mídia que contém os arquivos de áudio indicados na resposta (fls. 186).... No mais, mantida a decisão nos termos em que
proferida. Intime-se. - ADV: NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB 168068/SP), CÁSSIA AVANTE SERRA BASSAN (OAB 253218/
SP)
Processo 1012850-02.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.O.I. - M.E.G.I. - *Ante a juntada de
documentos pela parte autora, manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias. - ADV: BRUNO GABRIEL RITTER (OAB
135699/RS), KAZUO ISSAYAMA (OAB 109791/SP)
Processo 1012910-72.2024.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.G.C. - - N.O.G. - Vistos. Trata-se
de ação de fixação de guarda, visitas e alimentos requerida por T. G. C. em face de C. S. C. C. Diante do parecer favorável do
Ministério Público (fls. 79/80), HOMOLOGO para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelas partes às fls. 70/71,
na sessão virtual de conciliação realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Em consequência, julgo extinto este processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Homologo também a desistência do prazo
recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Sem custas a recolher, nos termos
do artigo 7º, inciso III da Lei 11.608/2003. Oportunamente, arquive-se o processo e anote-se a extinção. Ciência ao Ministério
Público. P. R. e I. - ADV: LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS (OAB 301679/SP), LEDA MARIA APARECIDA
PALACIO DOS SANTOS (OAB 301679/SP)
Processo 1012949-69.2024.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Iv - Joicilene Bolsoni - Vistos. Nos termos do § 4º do art. 485 do Código
de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida sobre o pedido de desistência da ação formulado pela autora (fls. 265), no
prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), DOMINGOS JULIERME
GALERA DE OLIVEIRA (OAB 185623/SP)
Processo 1013566-29.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Geraldo
Paghete - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa. Deverá a autora recolher as custas necessárias
para citação dos requeridos, no prazo de 15 dias. Após, cite-se, conforme já determinado a fls. 67. Sem prejuízo, em relação ao
recolhimento em duplicidade em relação às custas iniciais, considerando que o valor a guia de fls. 14 não será utilizada neste
processo (aparentemente não foi inutilizada) fica a autora intimada de que, os pedidos de restituição de valores recolhidos
indevidamente deverão observar as orientações contidas no sitio TJSP, no link Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.
br) Nos termos do Comunicado Conjunto CG 1158/2021, a solicitação da devolução dos valores deverá ser realizada junto à
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, sendo que maiores informações poderão ser obtidas através
do site Páginas - Restituição de Taxas e Outras Receitas (Custas) (fazenda.sp.gov.br) ou pelo telefone 0800 170 110. Expeça-se
certidão constando que o valor recolhido não foi utilizado, ficando disponível para impressão e utilização para os fins de direito,
pelo autor Intime-se. - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 4002405-54.2013.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - ANA PAULA DE OLIVEIRA - Vistos. Concedo
mais 15 (quinze) dias de prazo, para a parte inventariante se manifestar em prosseguimento do feito. No silêncio, retornem os
autos ao arquivo, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: CAROLINA RIZZO ANDRIOLI (OAB 364042/SP), RENATO
SIMÃO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 4003023-96.2013.8.26.0302 (apensado ao processo 4003022-14.2013.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.F.J.S. - C.F.S. - Vistos. Defiro o requerimento de
fls. 252/segs. e converto o rito desta execução para o previsto nos artigos 528, §8º, e 523, do Código de Processo Civil. Assim,
intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida alimentícia apresentada no valor
de R$ 81.067,29, que deverá ser atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários
advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:40
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