Processo ativo
1000662-58.2019.5.00.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000662-58.2019.5.00.0000
Ação: JUDICIAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RODRIG *** Dr. RODRIGO MADEIRO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de
instrumento, no particular. decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de
Destaco que esta Corte Superior concluiu pela inexistência de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de
afronta aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da Repúb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lica e 468 garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma,
da CLT nas hipóteses em que restam observados pela decisão resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se
regional os termos de negociação coletiva firmada e decidida por falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de
esta c. Corte Superior por meio de dissídio coletivo. trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Mantém-se, pois, a
Cito julgados recentes sobre a matéria proferidos pela Subseção I decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-553-
Especializada em Dissídios Individuais: 11.2021.5.10.0001, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA 10/05/2024).
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS
PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS Nesse contexto, observo que o e. TRT, ao decidir que as alterações
E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO decorrentes da decisão do TST (DC nº 1000662-58.2019.5.00.0000)
CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA atingem a reclamante, mesmo tendo o benefício supracitado sido
PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO Nº originariamente concedido por regulamento interno, julgou nos
1000295-05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA conforme jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da
APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. DIVERGÊNCIA inexistência de direito adquirido, sendo devidas as mensalidades
JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, ITEM cuja isenção pretendia a parte.
I, DO TST NÃO DEMONSTRADAS. A decisão embargada está em Não conheço.
conformidade com a jurisprudência firmada pela Seção de Dissídios
Coletivos desta Corte, nos autos do DC-1000295- III - Conclusão
05.2017.5.00.0000, que, ao revisar a Cláusula 28ª do ACT
2017/218, decidiu que não configura alteração contratual lesiva a Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do
modificação do modelo de custeio do plano de saúde dos Regimento Interno do TST, não conheço do recurso de revista.
empregados dos Correios, sendo válida a cobrança de
mensalidades e a coparticipação dos empregados ativos e Publique-se.
aposentados, tendo em vista a constatação da necessidade de Brasília, 17 de dezembro de 2024.
adequação de regras inicialmente pactuadas em negociação
coletiva que se demonstraram impraticáveis ao longo do tempo - em
razão da falta de observação de regras atuariais básicas - , sob Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
pena de extinção do benefício não só em relação aos empregados HUGO CARLOS SCHEUERMANN
inativos, mas a todos os empregados da ECT e respectivos Ministro Relator
dependentes. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-234-
63.2021.5.13.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Processo Nº RRAg-0010045-76.2023.5.18.0181
Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT Complemento Processo Eletrônico
23/08/2024). Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante e Recorrido PMINAS BRASIL CONSTRUCAO
CIVIL E SERVICOS LTDA EM
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE RECUPERACAO JUDICIAL
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM Advogado Dr. RODRIGO MADEIRO
RECURSO DE REVISTA. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA MACIEL(OAB: 28360-A/CE)
DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO Agravado e Recorrente EQUATORIAL GOIAS
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de
instrumento, no particular. decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de
Destaco que esta Corte Superior concluiu pela inexistência de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de
afronta aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da Repúb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lica e 468 garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma,
da CLT nas hipóteses em que restam observados pela decisão resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se
regional os termos de negociação coletiva firmada e decidida por falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de
esta c. Corte Superior por meio de dissídio coletivo. trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Mantém-se, pois, a
Cito julgados recentes sobre a matéria proferidos pela Subseção I decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-553-
Especializada em Dissídios Individuais: 11.2021.5.10.0001, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA 10/05/2024).
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS
PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS Nesse contexto, observo que o e. TRT, ao decidir que as alterações
E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO decorrentes da decisão do TST (DC nº 1000662-58.2019.5.00.0000)
CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA atingem a reclamante, mesmo tendo o benefício supracitado sido
PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO Nº originariamente concedido por regulamento interno, julgou nos
1000295-05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA conforme jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da
APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. DIVERGÊNCIA inexistência de direito adquirido, sendo devidas as mensalidades
JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, ITEM cuja isenção pretendia a parte.
I, DO TST NÃO DEMONSTRADAS. A decisão embargada está em Não conheço.
conformidade com a jurisprudência firmada pela Seção de Dissídios
Coletivos desta Corte, nos autos do DC-1000295- III - Conclusão
05.2017.5.00.0000, que, ao revisar a Cláusula 28ª do ACT
2017/218, decidiu que não configura alteração contratual lesiva a Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do
modificação do modelo de custeio do plano de saúde dos Regimento Interno do TST, não conheço do recurso de revista.
empregados dos Correios, sendo válida a cobrança de
mensalidades e a coparticipação dos empregados ativos e Publique-se.
aposentados, tendo em vista a constatação da necessidade de Brasília, 17 de dezembro de 2024.
adequação de regras inicialmente pactuadas em negociação
coletiva que se demonstraram impraticáveis ao longo do tempo - em
razão da falta de observação de regras atuariais básicas - , sob Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
pena de extinção do benefício não só em relação aos empregados HUGO CARLOS SCHEUERMANN
inativos, mas a todos os empregados da ECT e respectivos Ministro Relator
dependentes. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-234-
63.2021.5.13.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Processo Nº RRAg-0010045-76.2023.5.18.0181
Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT Complemento Processo Eletrônico
23/08/2024). Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante e Recorrido PMINAS BRASIL CONSTRUCAO
CIVIL E SERVICOS LTDA EM
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE RECUPERACAO JUDICIAL
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM Advogado Dr. RODRIGO MADEIRO
RECURSO DE REVISTA. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA MACIEL(OAB: 28360-A/CE)
DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO Agravado e Recorrente EQUATORIAL GOIAS
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A