Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
com o indeferimento da
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Tribunal: Supremo Tribunal Federal
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 30
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
pagamento de indenização por dano moral. Com efeito, a ausência óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, não havendo
de pagamento das verbas rescisórias e de baixa na CTPS, por si falar em divergência jurisprudencial e, muito menos, em ofensa aos
só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de dispositivos citados no pela parte.
forma concreta e efetiva, não ensej ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a condenação ao pagamento Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica
da indenização por danos morais, pois, no mundo jurídico, há desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior
previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso,
empregador, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação
CLT. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional
TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20018- que não tenha sido adequadamente assegurado pela Eg. Corte de
10.2021.5.04.0571, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire origem.
Pimenta, DEJT 10/2/2023 - destaquei) Nego seguimento, no ponto.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE PROVA
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS No pertinente ao tema, o Eg. TRT, às fls. 339/342, decidiu:
VERBAS RESCISÓRIAS. 1 - Conforme jurisprudência desta Corte,
em relação ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência Não se conforma o reclamante com o indeferimento da
de recolhimento de depósitos de FGTS, é inviável o reconhecimento responsabilização subsidiária que da 2ª reclamada, CEMIG
de dano moral com base em mera presunção da ocorrência de fatos DISTRIBUIÇÃO.
danosos. É necessária a comprovação de ao menos algum fato Sem razão.
objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso A contratação da 1ª reclamada pela entidade da Administração
contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera Pública foi através de processo licitatório e contrato administrativo
o dano não é o descumprimento das referidas obrigações (v. fls. 156/179).
trabalhistas em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, O STF, em 24/11/2010, por ocasião do julgamento da Ação
e/ou as consequências eventualmente advindas desse Declaratória de Constitucionalidade nº 16, firmou o entendimento de
descumprimento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em que o art. 71 § 1º da Lei 8.666/1993 é consentâneo com o texto
cadastros deinadimplência, entre outras. Julgados. 2 - No caso constitucional. Naquela oportunidade, restou assentado que o
concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao reconhecimento automático da responsabilidade do ente público
pagamento da indenização por dano moral. Para tanto, registrou tomador de serviços, com base pura e simplesmente no
que "é visível que a ausência de depósito integral do montante inadimplemento da empresa terceirizada, não é viável, diante da
devido ao FGTS do empregado até a sua despedida, cumulada com disciplina contida no dispositivo legal acima referenciado. Não
o não pagamento integral das verbas rescisórias, gera-lhe obstante, também ficou decidido que, se as evidências colhidas no
incertezas e coloca em risco sua subsistência e a de sua família. caso concreto fossem capazes de comprovar a desídia do ente
Concluiu que, a despeito de o pagamento de parte das verbas estatal no cumprimento de suas obrigações legais, sobretudo no
rescisórias não ser suficiente para reconhecer o direito à que diz respeito ao seu dever de fiscalizar a execução do contrato
indenização por dano moral, essa conduta somada à falta de administrativo firmado (arts. 58, III e 67 da Lei 8.666/1993), a
recolhimento de depósito de FGTS "até a demissão gera presunção fixação da responsabilidade subsidiária restaria legitimada.
lógica de que a postura da ré gerou danos psíquicos à autora, Para tratar o tema, foi acrescido o item V à Súmula 331/TST, com a
prejudicada em honrar seus compromissos financeiros." 3 - Tal seguinte redação: "Os entes integrantes da Administração Pública
posicionamento quanto à presunção de dano moral não se coaduna direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas
com a jurisprudência desta Corte Superior e acarreta ofensa aos condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4 - Recurso de revista de que cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993,
se conhece e a que se dá provimento. (RR-11129- especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
14.2020.5.15.0113, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A
Arruda, DEJT 11/11/2022 - destaquei) aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI contratada".
N.º13.015/2014. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO Ainda, no dia 26 de abril de 2017, o Excelso STF, no julgamento do
DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral),
jurisprudência desta Corte entende ser incabível a condenação ao fixou a seguinte Tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas
pagamento de compensação por danos morais em razão do mero dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º,
ocorreu no caso, conforme se extrai do acórdão regional. da Lei nº 8.666/93".
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10590- No curso do processo, ao encerramento do julgamento, foi
47.2016.5.18.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena publicada notícia acerca do julgamento, no dia 30 de março de
Mallmann, DEJT 6/8/2021) 2017. Veja-se: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu,
nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
Conclui-se que o acórdão recorrido está conforme à atual 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a
jurisprudência desta Eg. Corte Superior. responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos
Desse modo, o conhecimento do Recurso de Revista encontra trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
pagamento de indenização por dano moral. Com efeito, a ausência óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, não havendo
de pagamento das verbas rescisórias e de baixa na CTPS, por si falar em divergência jurisprudencial e, muito menos, em ofensa aos
só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de dispositivos citados no pela parte.
forma concreta e efetiva, não ensej ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a condenação ao pagamento Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica
da indenização por danos morais, pois, no mundo jurídico, há desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior
previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso,
empregador, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação
CLT. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional
TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20018- que não tenha sido adequadamente assegurado pela Eg. Corte de
10.2021.5.04.0571, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire origem.
Pimenta, DEJT 10/2/2023 - destaquei) Nego seguimento, no ponto.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE PROVA
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS No pertinente ao tema, o Eg. TRT, às fls. 339/342, decidiu:
VERBAS RESCISÓRIAS. 1 - Conforme jurisprudência desta Corte,
em relação ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência Não se conforma o reclamante com o indeferimento da
de recolhimento de depósitos de FGTS, é inviável o reconhecimento responsabilização subsidiária que da 2ª reclamada, CEMIG
de dano moral com base em mera presunção da ocorrência de fatos DISTRIBUIÇÃO.
danosos. É necessária a comprovação de ao menos algum fato Sem razão.
objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso A contratação da 1ª reclamada pela entidade da Administração
contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera Pública foi através de processo licitatório e contrato administrativo
o dano não é o descumprimento das referidas obrigações (v. fls. 156/179).
trabalhistas em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, O STF, em 24/11/2010, por ocasião do julgamento da Ação
e/ou as consequências eventualmente advindas desse Declaratória de Constitucionalidade nº 16, firmou o entendimento de
descumprimento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em que o art. 71 § 1º da Lei 8.666/1993 é consentâneo com o texto
cadastros deinadimplência, entre outras. Julgados. 2 - No caso constitucional. Naquela oportunidade, restou assentado que o
concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao reconhecimento automático da responsabilidade do ente público
pagamento da indenização por dano moral. Para tanto, registrou tomador de serviços, com base pura e simplesmente no
que "é visível que a ausência de depósito integral do montante inadimplemento da empresa terceirizada, não é viável, diante da
devido ao FGTS do empregado até a sua despedida, cumulada com disciplina contida no dispositivo legal acima referenciado. Não
o não pagamento integral das verbas rescisórias, gera-lhe obstante, também ficou decidido que, se as evidências colhidas no
incertezas e coloca em risco sua subsistência e a de sua família. caso concreto fossem capazes de comprovar a desídia do ente
Concluiu que, a despeito de o pagamento de parte das verbas estatal no cumprimento de suas obrigações legais, sobretudo no
rescisórias não ser suficiente para reconhecer o direito à que diz respeito ao seu dever de fiscalizar a execução do contrato
indenização por dano moral, essa conduta somada à falta de administrativo firmado (arts. 58, III e 67 da Lei 8.666/1993), a
recolhimento de depósito de FGTS "até a demissão gera presunção fixação da responsabilidade subsidiária restaria legitimada.
lógica de que a postura da ré gerou danos psíquicos à autora, Para tratar o tema, foi acrescido o item V à Súmula 331/TST, com a
prejudicada em honrar seus compromissos financeiros." 3 - Tal seguinte redação: "Os entes integrantes da Administração Pública
posicionamento quanto à presunção de dano moral não se coaduna direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas
com a jurisprudência desta Corte Superior e acarreta ofensa aos condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4 - Recurso de revista de que cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993,
se conhece e a que se dá provimento. (RR-11129- especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
14.2020.5.15.0113, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A
Arruda, DEJT 11/11/2022 - destaquei) aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI contratada".
N.º13.015/2014. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO Ainda, no dia 26 de abril de 2017, o Excelso STF, no julgamento do
DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral),
jurisprudência desta Corte entende ser incabível a condenação ao fixou a seguinte Tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas
pagamento de compensação por danos morais em razão do mero dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º,
ocorreu no caso, conforme se extrai do acórdão regional. da Lei nº 8.666/93".
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10590- No curso do processo, ao encerramento do julgamento, foi
47.2016.5.18.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena publicada notícia acerca do julgamento, no dia 30 de março de
Mallmann, DEJT 6/8/2021) 2017. Veja-se: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu,
nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
Conclui-se que o acórdão recorrido está conforme à atual 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a
jurisprudência desta Eg. Corte Superior. responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos
Desse modo, o conhecimento do Recurso de Revista encontra trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
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