Processo ativo

com o medicamento prescrito. Pois bem, o autor, ora agravado, diagnosticado com

2218595-58.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: com o medicamento prescrito. Pois bem, o *** com o medicamento prescrito. Pois bem, o autor, ora agravado, diagnosticado com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218595-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Luiz Gonsaga de Lima - Vistos, etc. Nego provimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. IV, letra a, do Código de Processo Civil
(súmula do próp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio tribunal). O recurso ataca a r. decisão de fls. 103/104 dos autos de 1º grau que deferiu a tutela de urgência
para que a ré custeie o tratamento do autor com o medicamento prescrito. Pois bem, o autor, ora agravado, diagnosticado com
fibrose pulmonar idiopática, comprovou que necessita do tratamento com o medicamento Nintedanibe 150 mg 12/12h (v. fls. 73
dos autos de 1º grau). Contudo, a agravante nega a cobertura sob o fundamento de ausência de preenchimento das diretrizes
de utilização da ANS. Ora, se a doença está coberta pelo contrato, não é razoável a negativa de cobertura do medicamento
necessário para o pleno restabelecimento da saúde de paciente com a referida patologia. É dizer, existindo prescrição médica,
parece mesmo imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de
Justiça. Não se pode olvidar, ainda, que a Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam
a cobertura de tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que
afasta a tese de taxatividade do aludido rol. Cumpre enaltecer, ainda, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e
da dignidade da pessoa humana. Já a negativa em razão do uso domiciliar também não merece prosperar, pois o fornecimento
da referida medicação conta com diversas decisões desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado desfavoráveis à pretensão da
agravante: agravo de instrumento n. 2280138-67.2022.8.26.0000, Relator Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 20/1/2023; agravo
de instrumento n. 2007449-09.2022.8.26.0000, Relator Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 8/4/2022. Em suma, a r. decisão
agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/
SP) - Renato Rossi Vidal (OAB: 173507/SP) - Francisco Vidal Gil (OAB: 78732/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:11
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