Processo ativo
com o pagamento das custas,
Curatela - Tutela de Urgência
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1005853-78.2021.8.26.0408
Classe: - Assunto Curatela - Tutela de Urgência
Assunto: Curatela - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
Autor: com o pagament *** com o pagamento das custas,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e b) à pagar
indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente
pela Tabela Prática do TJSP a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o
process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em relação ao Banco Bradesco S/A, deverá arcar o autor com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos
termos estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, cujo pagamento ficará
suspenso observada a justiça gratuita. Em relação à J.A. Zandona Papelaria ME, considerando que
a condenação em quantia inferior a pleiteada a título de dano moral não implica em sucumbência
(súmula 326 do STJ), condeno a ré a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos estabelecidos no
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Ourinhos, aos 22 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1005853-78.2021.8.26.0408
Classe - Assunto Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Nilsa Batista Nunes
Requerido: Paulo Vitor Martins
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Nacoul Badoui Sahyoun
Vistos.
NILSA BATISTA NUNES ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO de seu filho PAULO VITOR MARTINS aduzindo, em
síntese, que o Interditando apresenta deficiências múltiplas, físicas e intelectual, sendo incapaz de manifestação de vontade, o
que impossibilita a prática de atos civis.
Desta forma, requer a procedência do pedido inicial com o decreto da interdição do Requerido e a nomeação da Requerente
como sua Curadora Definitiva.
A petição inicial (fls. 01/02) veio instruída com documentos de (fls. 03/11), restando deferida a curatela provisória e deferida
a assistência judiciária gratuita à Autora (fls. 16/17).
Ao ato da entrevista (fls. 30/31), seguiram-se o exame pericial (fls. 49/61), com parecer favorável.
Não houve impugnação (fls. 66), sendo nomeado curador especial ao Requerido, nos termos do artigo 752 do CPC, que
apresentou contestação por negativa geral (fls. 81/84).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido inicial (fls. 88/89).
É o relatório.
DECIDO.
Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual insculpidas nas Leis nº. 10.406, de 10/01/2002
(Código Civil) (especificamente, artigos 3º, 4º e 1.767); nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código de Processo Civil) (especificamente,
artigo 755) e nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (especificamente, artigos 5º, 84 e 85).
Da análise conjugada dos dispositivos legais retro transcritos, presentemente, extrai-se a conclusão, primeiro, que no
ordenamento jurídico pátrio não mais remanesce a incapacidade absoluta, exceto em razão do fator idade; porém, segundo,
factível ainda o decreto de interdição com nomeação de curador para pessoa que necessita de permanente amparo, para a
prática dos mais elementares atos da vida civil, ainda que na modalidade de incapacitação parcial, tão somente, restrito a
efeitos de natureza patrimonial.
É nesse contexto que o pedido inicial comporta apreciação e solução de modo que o presente processo de nomeação de
curador observará os preceitos legais retro explicitados que regerão os fatos submetidos a eles.
Nesse contexto a prova carreada aos autos é segura para alicerçar o deferimento do pedido inicial.
Corroborando a documentação acostada, o exame pericial é conclusivo no sentido de que o Interditando é portador de
síndrome de West, que torna-o incapaz, ainda que relativamente, e tão somente para atos de índole patrimonial e de gestão
negocial, para os atos da vida civil, havendo indicação de estar recebendo todo o amparo e cuidados necessários para seu bem
estar.
Outrossim, a resistência objetada pelo curador especial não arreda a justeza da pretensão inicial.
Isso posto, e pelo que dos autos consta, decreto a interdição de PAULO VITOR MARTINS, portador(a) da Cédula de
Identidade RG nº 49.805.945-5 SSP/SP e inscrito(a) no CPF nº 358.950.858-22, portador de Síndrome de West, declarando-o(a)
relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência da curador(a), notadamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e b) à pagar
indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente
pela Tabela Prática do TJSP a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o
process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em relação ao Banco Bradesco S/A, deverá arcar o autor com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos
termos estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, cujo pagamento ficará
suspenso observada a justiça gratuita. Em relação à J.A. Zandona Papelaria ME, considerando que
a condenação em quantia inferior a pleiteada a título de dano moral não implica em sucumbência
(súmula 326 do STJ), condeno a ré a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos estabelecidos no
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Ourinhos, aos 22 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1005853-78.2021.8.26.0408
Classe - Assunto Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Nilsa Batista Nunes
Requerido: Paulo Vitor Martins
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Nacoul Badoui Sahyoun
Vistos.
NILSA BATISTA NUNES ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO de seu filho PAULO VITOR MARTINS aduzindo, em
síntese, que o Interditando apresenta deficiências múltiplas, físicas e intelectual, sendo incapaz de manifestação de vontade, o
que impossibilita a prática de atos civis.
Desta forma, requer a procedência do pedido inicial com o decreto da interdição do Requerido e a nomeação da Requerente
como sua Curadora Definitiva.
A petição inicial (fls. 01/02) veio instruída com documentos de (fls. 03/11), restando deferida a curatela provisória e deferida
a assistência judiciária gratuita à Autora (fls. 16/17).
Ao ato da entrevista (fls. 30/31), seguiram-se o exame pericial (fls. 49/61), com parecer favorável.
Não houve impugnação (fls. 66), sendo nomeado curador especial ao Requerido, nos termos do artigo 752 do CPC, que
apresentou contestação por negativa geral (fls. 81/84).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido inicial (fls. 88/89).
É o relatório.
DECIDO.
Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual insculpidas nas Leis nº. 10.406, de 10/01/2002
(Código Civil) (especificamente, artigos 3º, 4º e 1.767); nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código de Processo Civil) (especificamente,
artigo 755) e nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (especificamente, artigos 5º, 84 e 85).
Da análise conjugada dos dispositivos legais retro transcritos, presentemente, extrai-se a conclusão, primeiro, que no
ordenamento jurídico pátrio não mais remanesce a incapacidade absoluta, exceto em razão do fator idade; porém, segundo,
factível ainda o decreto de interdição com nomeação de curador para pessoa que necessita de permanente amparo, para a
prática dos mais elementares atos da vida civil, ainda que na modalidade de incapacitação parcial, tão somente, restrito a
efeitos de natureza patrimonial.
É nesse contexto que o pedido inicial comporta apreciação e solução de modo que o presente processo de nomeação de
curador observará os preceitos legais retro explicitados que regerão os fatos submetidos a eles.
Nesse contexto a prova carreada aos autos é segura para alicerçar o deferimento do pedido inicial.
Corroborando a documentação acostada, o exame pericial é conclusivo no sentido de que o Interditando é portador de
síndrome de West, que torna-o incapaz, ainda que relativamente, e tão somente para atos de índole patrimonial e de gestão
negocial, para os atos da vida civil, havendo indicação de estar recebendo todo o amparo e cuidados necessários para seu bem
estar.
Outrossim, a resistência objetada pelo curador especial não arreda a justeza da pretensão inicial.
Isso posto, e pelo que dos autos consta, decreto a interdição de PAULO VITOR MARTINS, portador(a) da Cédula de
Identidade RG nº 49.805.945-5 SSP/SP e inscrito(a) no CPF nº 358.950.858-22, portador de Síndrome de West, declarando-o(a)
relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência da curador(a), notadamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º