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com o pagamento das custas e despesas processuais, cuja execução ficará suspensa nos
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Identificação
Nº Processo: 1016576-51.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: com o pagamento das custas e despesas proc *** com o pagamento das custas e despesas processuais, cuja execução ficará suspensa nos
Advogados e OAB
Advogado: que dis *** que distribui
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
razão às partes, uma vez que não há custas pendentes de recolhimento em favor do Estado, considerando que a autora não era
beneficiária da gratuidade judiciária e já efetuou o pagamento (adiantamento) das custas iniciais quando do ajuizamento da ação.
No mais, ante a satisfação da obrigação, assinalada pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , com fundamento
no art. 924, II, do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito
em julgado desta decisão. Deixo de fixar as custas finais uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes
à satisfação do direito da parte exequente, de modo que é descabida a exigência daquelas. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P. I. - ADV: DANIEL MARCELO DANEZE (OAB 193786/SP), AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP)
Processo 1016576-51.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Pequeno Príncipe - Vistos.
Face ausência de manifestação do exequente, que ora recebo como quitação integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTA
a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade
de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Deixo de fixar as custas finais uma vez que não se teve início
aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente, de modo que é descabida a exigência daquelas.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA (OAB 118409/SP), LUCAS
MARQUES MENDONÇA (OAB 229107/SP)
Processo 1018240-83.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Marlene Chaves de Oliveira
Lopes - Posto isso, JULGO EXTINTA esta demanda, fazendo-o sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c 327 e
55, todos do CPC, arcando o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, cuja execução ficará suspensa nos
termos do §3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária que ora concedo. Faculto ao autor aditar a inicial
daquela ação, incluindo a causa de pedir e o pedido desta ação, ora extinta, juntando naqueles autos apenas os documentos
específicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Traslade-se cópia desta decisão para a ação acima mencionada, e após o transito em
julgado, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1018372-77.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitória
Parque - Campos Elíseos - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, assinalada pelo exequente,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível
com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Declaro levantada a penhora de págs. 141/142.
Custas em ordem. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP),
DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), SIMONE DE MORAES SOUZA (OAB 313589/SP)
Processo 1019722-66.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Felicio de Vita Construtora Ltda
- - Olavo Sergio de Vita Amaral - - Margareth Isabel Zanini Amaral - - Julia Zanini de Vita Amaral - VISTOS. Como forma de
viabilizar o pedido de tutela de urgência, determino que os autores indiquem com precisão qual o índice aplicado ao reajuste do
contrato e o anteriormente praticado pela instituição ré. Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: LILIAN DE ANDRADE
SÁ (OAB 515391/SP), LILIAN DE ANDRADE SÁ (OAB 515391/SP), LILIAN DE ANDRADE SÁ (OAB 515391/SP), LILIAN DE
ANDRADE SÁ (OAB 515391/SP)
Processo 1020011-96.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Conceição Aparecida Menegusso da
Silva - Vistos. Há evidências de uso predatório do Poder Judiciário na presente demanda, tendo em vista que tanto a petição
inicial como a procuração são genéricas, ao que se acresce o fato da lide haver sido sido ajuizada por advogado que distribui
diariamente nesta comarca uma infinidade de ações semelhantes, com causas de pedir idênticas - distinguindo-se apenas pelos
dados pessoais das partes envolvidas - o que demonstra possível captação irregular de clientes e quiçá, demanda predatória.
Assim, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como dos Comunicados CG 02/2017, CG 456/2022 e CG 424/2024,
estes últimos da lavra do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino à parte autora que emende a petição inicial
no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos, sob pena de extinção: 1) Declaração de próprio punho sobre os fatos
que levaram ao ajuizamento da presente ação, bem como de procuração específica para a propositura deste feito, ambas com
assinatura reconhecida em cartório extrajudicial; 2) Endereço de seu e-mail e número de telefone atualizados. Sem prejuízo,
condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como
ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º do CPC é
meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse pleiteada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência
judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das
cópias de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos
dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a
ser obtida junto ao site do DETRAN-SP. Determino que o acima seja atendido em sua inteireza, e, na impossibilidade, deverá a
parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal. Intime-se. -
ADV: NEIELLY PERACINI VICTORINO (OAB 455110/SP)
Processo 1022154-29.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisco Jorge
dos Santos Macena - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Ante a
notícia apresentada pela parte requerida a fls. 250/252, dando conta de que a parte autora quitou seu débito, perdendo objeto
a ação em curso, por causa superveniente, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO Procedimento Comum Cível, promovida por
Francisco Jorge dos Santos Macena em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados. Por fim indefiro a aplicação da multa por litigância de ma-fé, pois apenas configurou-se a omissão do autor quanto
ao contido na decisão de fls. 265, que ora é recebida tão e somente como omissão. Transitada esta em julgado, arquivem-se.
P. I. - ADV: MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR (OAB 320186/SP), MICHEL DAVI TITO DA SILVA (OAB 347895/SP), ARTHUR DE
MORAES MENDONÇA (OAB 412692/SP)
Processo 1022731-07.2023.8.26.0506 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rubens Kotait
e outro - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB
COCRED - Vistos. Sem prosseguimento adequado os autos ficaram paralisados em cartório por mais de 30 (trinta) dias, não
obstante a intimação do(a) autor(a) para promover o regular andamento do processo (pág. 92/93), sem nenhuma providência
até a presente data. Ante o exposto DECLARO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso III do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P. I. - ADV: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/
SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB
305872/SP)
Processo 1027674-14.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Denise Pacca Martinelli
- Vistos. Quanto ao levantamento do produto da penhora on-line, primeiramente cumpra a Serventia a determinação de fls.311,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
razão às partes, uma vez que não há custas pendentes de recolhimento em favor do Estado, considerando que a autora não era
beneficiária da gratuidade judiciária e já efetuou o pagamento (adiantamento) das custas iniciais quando do ajuizamento da ação.
No mais, ante a satisfação da obrigação, assinalada pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , com fundamento
no art. 924, II, do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito
em julgado desta decisão. Deixo de fixar as custas finais uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes
à satisfação do direito da parte exequente, de modo que é descabida a exigência daquelas. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P. I. - ADV: DANIEL MARCELO DANEZE (OAB 193786/SP), AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP)
Processo 1016576-51.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Pequeno Príncipe - Vistos.
Face ausência de manifestação do exequente, que ora recebo como quitação integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTA
a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade
de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Deixo de fixar as custas finais uma vez que não se teve início
aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente, de modo que é descabida a exigência daquelas.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA (OAB 118409/SP), LUCAS
MARQUES MENDONÇA (OAB 229107/SP)
Processo 1018240-83.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Marlene Chaves de Oliveira
Lopes - Posto isso, JULGO EXTINTA esta demanda, fazendo-o sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c 327 e
55, todos do CPC, arcando o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, cuja execução ficará suspensa nos
termos do §3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária que ora concedo. Faculto ao autor aditar a inicial
daquela ação, incluindo a causa de pedir e o pedido desta ação, ora extinta, juntando naqueles autos apenas os documentos
específicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Traslade-se cópia desta decisão para a ação acima mencionada, e após o transito em
julgado, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1018372-77.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitória
Parque - Campos Elíseos - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, assinalada pelo exequente,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível
com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Declaro levantada a penhora de págs. 141/142.
Custas em ordem. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP),
DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), SIMONE DE MORAES SOUZA (OAB 313589/SP)
Processo 1019722-66.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Felicio de Vita Construtora Ltda
- - Olavo Sergio de Vita Amaral - - Margareth Isabel Zanini Amaral - - Julia Zanini de Vita Amaral - VISTOS. Como forma de
viabilizar o pedido de tutela de urgência, determino que os autores indiquem com precisão qual o índice aplicado ao reajuste do
contrato e o anteriormente praticado pela instituição ré. Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: LILIAN DE ANDRADE
SÁ (OAB 515391/SP), LILIAN DE ANDRADE SÁ (OAB 515391/SP), LILIAN DE ANDRADE SÁ (OAB 515391/SP), LILIAN DE
ANDRADE SÁ (OAB 515391/SP)
Processo 1020011-96.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Conceição Aparecida Menegusso da
Silva - Vistos. Há evidências de uso predatório do Poder Judiciário na presente demanda, tendo em vista que tanto a petição
inicial como a procuração são genéricas, ao que se acresce o fato da lide haver sido sido ajuizada por advogado que distribui
diariamente nesta comarca uma infinidade de ações semelhantes, com causas de pedir idênticas - distinguindo-se apenas pelos
dados pessoais das partes envolvidas - o que demonstra possível captação irregular de clientes e quiçá, demanda predatória.
Assim, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como dos Comunicados CG 02/2017, CG 456/2022 e CG 424/2024,
estes últimos da lavra do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino à parte autora que emende a petição inicial
no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos, sob pena de extinção: 1) Declaração de próprio punho sobre os fatos
que levaram ao ajuizamento da presente ação, bem como de procuração específica para a propositura deste feito, ambas com
assinatura reconhecida em cartório extrajudicial; 2) Endereço de seu e-mail e número de telefone atualizados. Sem prejuízo,
condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como
ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º do CPC é
meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse pleiteada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência
judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das
cópias de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos
dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a
ser obtida junto ao site do DETRAN-SP. Determino que o acima seja atendido em sua inteireza, e, na impossibilidade, deverá a
parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal. Intime-se. -
ADV: NEIELLY PERACINI VICTORINO (OAB 455110/SP)
Processo 1022154-29.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisco Jorge
dos Santos Macena - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Ante a
notícia apresentada pela parte requerida a fls. 250/252, dando conta de que a parte autora quitou seu débito, perdendo objeto
a ação em curso, por causa superveniente, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO Procedimento Comum Cível, promovida por
Francisco Jorge dos Santos Macena em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados. Por fim indefiro a aplicação da multa por litigância de ma-fé, pois apenas configurou-se a omissão do autor quanto
ao contido na decisão de fls. 265, que ora é recebida tão e somente como omissão. Transitada esta em julgado, arquivem-se.
P. I. - ADV: MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR (OAB 320186/SP), MICHEL DAVI TITO DA SILVA (OAB 347895/SP), ARTHUR DE
MORAES MENDONÇA (OAB 412692/SP)
Processo 1022731-07.2023.8.26.0506 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rubens Kotait
e outro - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB
COCRED - Vistos. Sem prosseguimento adequado os autos ficaram paralisados em cartório por mais de 30 (trinta) dias, não
obstante a intimação do(a) autor(a) para promover o regular andamento do processo (pág. 92/93), sem nenhuma providência
até a presente data. Ante o exposto DECLARO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso III do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P. I. - ADV: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/
SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB
305872/SP)
Processo 1027674-14.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Denise Pacca Martinelli
- Vistos. Quanto ao levantamento do produto da penhora on-line, primeiramente cumpra a Serventia a determinação de fls.311,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º