Processo ativo

Banco Bmg S/A - Ante a suspeita de que a presente ação fora ajuizada em prática de advocacia

1157062-43.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: com o pagamento das custas processuais e honorário *** com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado
Apelado: Banco Bmg S/A - Ante a suspeita de que a prese *** Banco Bmg S/A - Ante a suspeita de que a presente ação fora ajuizada em prática de advocacia
Advogados e OAB
Advogado: do requerente foi preso *** do requerente foi preso por suspeita de fraude,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1157062-43.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabel Cristina Gobbo
Coan Moraes - Apelado: Banco Bmg S/A - Ante a suspeita de que a presente ação fora ajuizada em prática de advocacia
predatória mediante fraude ou abuso de direito, aliado ao fato de que o advogado do requerente foi preso por suspeita de fraude,
foi determinada intim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação do autor, por carta, para regularização de sua representação processual no prazo de 5 dias, sob pena
de não conhecimento do recurso. Considero que a intimação foi consumada (fl. 71), independentemente do recebimento pessoal
da carta pela parte, em virtude do disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafoúnico,doCPC. Tendo em vista que a requerente não
regularizou a sua representação processual no prazo fixado no despacho de fls. 68, NÃO CONHEÇO o recurso de Apelação,
com fundamento nos arts. 76, §2º, I, e 932, I e III, do CPC. Considerando a conduta do advogado do autor, que deu causa à
extinção do feito por ausência de pressuposto processual e por litigância abusiva, é cabível a sua condenação pessoal ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 104, §2º, do CPC. Pela sucumbência, arcará
o advogado do autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado
da causa, de acordo com os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015. - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Daniel Fernando Nardon
(OAB: 489411/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Sala 203 – 2º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 04/08/2025 02:40
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