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com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, que fixo em 10% (dez por
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Identificação
Nº Processo: 1005147-54.2025.8.26.0344
Partes e Advogados
Autor: com o pagamento de honorários advocatícios sucumb *** com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, que fixo em 10% (dez por
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora pro *** da parte autora proceda à correção do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), FABRÍCIO DOS REIS
BRANDÃO (OAB 11471/PA), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP)
Processo 1005147-54.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Solange Nogueira dos Santos
- Vistos. Ciência da distribuição da ação a este juízo. Considerand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o que a Procuradora foi nomeada pela Defensoria Pública,
conforme se observa do ofício juntado as fls. 07, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Considerando ainda
que a procuração juntada as fls. 08 é muito antiga, datada de 13/07/2023, necessário se faz sua regularização com a juntada de
uma nova procuração, contemporânea ao ajuizamento da ação. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-
se. - ADV: SHERON BELDINAZZI DO NASCIMENTO ASSIS (OAB 157800/SP)
Processo 1005570-48.2024.8.26.0344 - Dissolução Parcial de Sociedade - Intimação / Notificação - Adilson Luís Correa -
Angelina Fiorindo Pallota - - Rogerio Jose Pallota e outro - Ante o exposto: (1) JULGO EXTINTA a ação em face de ROGÉRIO
JOSÉ PALLOTA, reconhecendo-se a sua ilegitimidade de parte, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (2) JULGO PROCEDENTE
a ação para o fim de declarar a dissolução total da sociedade empresária A2 EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA CIVIL LTDA,
inscrita no CNPJ n.º 08.987.428/0001-81. Nos termos do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil, havendo consenso
pela dissolução da sociedade, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão
rateadas segundo a participação das partes no capital social. p.i.c. Na ausência de custas finais, após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo independentemente de novo despacho. - ADV: IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/
SP), ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP), EGLAIR
JULIANA CIPOLA LACERDA (OAB 397945/SP)
Processo 1005872-26.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Rafael Gualberto Campos da Silva - Vistos. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não basta a mera afirmação de
pobreza, de modo que o benefício deve ser conferido às pessoas comprovadamente pobres, conforme artigo 5º, inciso LXXIV
da Constituição Federal. Às fls.57/59, a parte autora renovou o pedido, acrescentando-se extratos bancários, dos quais revelam
inúmeras movimentações financeiras via pix (recebidos e enviados), não conferindo robustez à mencionada precariedade,
deixando o requerente, portanto, de se valer da nova oportunidade de comprovação de sua hipossuficiência. Assim, mantendo
integralmente a decisão de fls.75/76, porquanto a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes a convencer este
juízo da alegada condição de hipossuficiência. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora comprovar o efetivo recolhimento
das custas, sob pena do indeferimento da inicial . Intimem-se. - ADV: THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS (OAB
44566/DF)
Processo 1006787-75.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Filipe Augusto de Souza - -
Vanessa Pereira de Souza - - Vf Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. Fls. 211/212: Anote-se a interposição do recurso de
agravo de instrumento interposto nº 2109025-40.2025.8.26.0000 em face da decisão de fls. 192/193, a qual mantenho por seus
próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: HEITOR CANTON DE MATOS (OAB 21998/MS), HEITOR CANTON DE MATOS (OAB
21998/MS), HEITOR CANTON DE MATOS (OAB 21998/MS)
Processo 1006889-80.2025.8.26.0032 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - M.C. - Vistos. 1
- Considerando que na procuração juntada as fls. 26, não foi possível a visualização da assinatura digital, nos termos do
Comunicado STI nº 002/2024, publicado no DJE de 05.06.2024 - pág 07, providencie a parte autora nova juntada do referido
documento, devendo seguir as seguintes orientações: “para que seja possível a visualização das assinaturas eletrônicas
previamente inseridas nesses documentos pelos editores de PDF ou ferramentas semelhantes, sugere-se ao peticionante que,
após lançada a assinatura, o documento seja impresso pelo próprio leitor/editor de PDF, providência esta que irá gerar um
novo documento, do qual passará a fazer parte a assinatura previamente lançada, que poderá, desse modo, ser anexado ao
peticionamento eletrônico com a correta visualização na pasta digital. Prazo de 15 dias. 2 Também se verifica que as custas e
despesas processuais não foram recolhidas, bem como os documentos apresentados com a inicial não foram adequadamente
nomeados, dificultando a análise do feito. 3 Portanto, determino que o DD. Advogado da parte autora proceda à correção do
cadastro processual, com a recategorização dos documentos na pasta do processo digital. 4 - Para a recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. 5 - O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 6 Fixo o prazo de 15 dias para regularização da
procuração, comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais de citação e recategorização dos documentos
na pasta digital, sob pena de indeferimento da inicial. 7 - Intimem-se. - ADV: ANNA CHRISTINA GONCALVES DE POLI (OAB
25488/PR)
Processo 1007218-03.2025.8.26.0482 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Walter Pelágio - DECIDO.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade que seguirá o rito dos termos dos artigos 599 a 609 do Código de Processo
Civil, com a primeira fase processual de acordo com o rito comum, analisando o pedido de dissolução, e a segunda fase
processual, de liquidação de sentença. Defiro a tramitação prioritária, de acordo com o estatuto do idoso. Anote-se. Em relação
ao pedido de tutela provisória de urgência, indefiro o pedido para homologação do patrimônio líquido e consequente depósito
judicial, pois prematuro o pedido. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de
conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 601 do Código de Processo
Civil, citem-se os réus para que, no prazo legal de quinze (15) dias, apresentem manifestação expressa de concordância
com o pedido de dissolução, ou apresentem contestação. A ausência de manifestação expressa ou ausência de contestação
implicará em revelia, com entendimento de que se trata de manifestação tácita de concordância com o pedido de dissolução.
Havendo concordância (expressa ou tácita), nos termos dos artigos 601 e 603 do Código de Processo Civil, terá início a fase
de liquidação. No caso de apresentação de contestação, o processo seguirá o rito comum. A citação deverá ser acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 112215/
SP), GABRIELLA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 436063/SP)
Processo 1007974-82.2024.8.26.0664 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Pedido de falência - Frigoibi Indústria e Comercio de Carnes Ltda - Pets Mellon Indústria de Produtos
para Alimentação Animal Ltda - DANIEL THIAGO DA SILVA - Vistos. Processo nº 1007974-82.2024.8.26.0664 1 - Trata-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), FABRÍCIO DOS REIS
BRANDÃO (OAB 11471/PA), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP)
Processo 1005147-54.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Solange Nogueira dos Santos
- Vistos. Ciência da distribuição da ação a este juízo. Considerand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o que a Procuradora foi nomeada pela Defensoria Pública,
conforme se observa do ofício juntado as fls. 07, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Considerando ainda
que a procuração juntada as fls. 08 é muito antiga, datada de 13/07/2023, necessário se faz sua regularização com a juntada de
uma nova procuração, contemporânea ao ajuizamento da ação. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-
se. - ADV: SHERON BELDINAZZI DO NASCIMENTO ASSIS (OAB 157800/SP)
Processo 1005570-48.2024.8.26.0344 - Dissolução Parcial de Sociedade - Intimação / Notificação - Adilson Luís Correa -
Angelina Fiorindo Pallota - - Rogerio Jose Pallota e outro - Ante o exposto: (1) JULGO EXTINTA a ação em face de ROGÉRIO
JOSÉ PALLOTA, reconhecendo-se a sua ilegitimidade de parte, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (2) JULGO PROCEDENTE
a ação para o fim de declarar a dissolução total da sociedade empresária A2 EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA CIVIL LTDA,
inscrita no CNPJ n.º 08.987.428/0001-81. Nos termos do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil, havendo consenso
pela dissolução da sociedade, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão
rateadas segundo a participação das partes no capital social. p.i.c. Na ausência de custas finais, após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo independentemente de novo despacho. - ADV: IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/
SP), ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP), EGLAIR
JULIANA CIPOLA LACERDA (OAB 397945/SP)
Processo 1005872-26.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Rafael Gualberto Campos da Silva - Vistos. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não basta a mera afirmação de
pobreza, de modo que o benefício deve ser conferido às pessoas comprovadamente pobres, conforme artigo 5º, inciso LXXIV
da Constituição Federal. Às fls.57/59, a parte autora renovou o pedido, acrescentando-se extratos bancários, dos quais revelam
inúmeras movimentações financeiras via pix (recebidos e enviados), não conferindo robustez à mencionada precariedade,
deixando o requerente, portanto, de se valer da nova oportunidade de comprovação de sua hipossuficiência. Assim, mantendo
integralmente a decisão de fls.75/76, porquanto a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes a convencer este
juízo da alegada condição de hipossuficiência. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora comprovar o efetivo recolhimento
das custas, sob pena do indeferimento da inicial . Intimem-se. - ADV: THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS (OAB
44566/DF)
Processo 1006787-75.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Filipe Augusto de Souza - -
Vanessa Pereira de Souza - - Vf Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. Fls. 211/212: Anote-se a interposição do recurso de
agravo de instrumento interposto nº 2109025-40.2025.8.26.0000 em face da decisão de fls. 192/193, a qual mantenho por seus
próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: HEITOR CANTON DE MATOS (OAB 21998/MS), HEITOR CANTON DE MATOS (OAB
21998/MS), HEITOR CANTON DE MATOS (OAB 21998/MS)
Processo 1006889-80.2025.8.26.0032 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - M.C. - Vistos. 1
- Considerando que na procuração juntada as fls. 26, não foi possível a visualização da assinatura digital, nos termos do
Comunicado STI nº 002/2024, publicado no DJE de 05.06.2024 - pág 07, providencie a parte autora nova juntada do referido
documento, devendo seguir as seguintes orientações: “para que seja possível a visualização das assinaturas eletrônicas
previamente inseridas nesses documentos pelos editores de PDF ou ferramentas semelhantes, sugere-se ao peticionante que,
após lançada a assinatura, o documento seja impresso pelo próprio leitor/editor de PDF, providência esta que irá gerar um
novo documento, do qual passará a fazer parte a assinatura previamente lançada, que poderá, desse modo, ser anexado ao
peticionamento eletrônico com a correta visualização na pasta digital. Prazo de 15 dias. 2 Também se verifica que as custas e
despesas processuais não foram recolhidas, bem como os documentos apresentados com a inicial não foram adequadamente
nomeados, dificultando a análise do feito. 3 Portanto, determino que o DD. Advogado da parte autora proceda à correção do
cadastro processual, com a recategorização dos documentos na pasta do processo digital. 4 - Para a recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. 5 - O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 6 Fixo o prazo de 15 dias para regularização da
procuração, comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais de citação e recategorização dos documentos
na pasta digital, sob pena de indeferimento da inicial. 7 - Intimem-se. - ADV: ANNA CHRISTINA GONCALVES DE POLI (OAB
25488/PR)
Processo 1007218-03.2025.8.26.0482 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Walter Pelágio - DECIDO.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade que seguirá o rito dos termos dos artigos 599 a 609 do Código de Processo
Civil, com a primeira fase processual de acordo com o rito comum, analisando o pedido de dissolução, e a segunda fase
processual, de liquidação de sentença. Defiro a tramitação prioritária, de acordo com o estatuto do idoso. Anote-se. Em relação
ao pedido de tutela provisória de urgência, indefiro o pedido para homologação do patrimônio líquido e consequente depósito
judicial, pois prematuro o pedido. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de
conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 601 do Código de Processo
Civil, citem-se os réus para que, no prazo legal de quinze (15) dias, apresentem manifestação expressa de concordância
com o pedido de dissolução, ou apresentem contestação. A ausência de manifestação expressa ou ausência de contestação
implicará em revelia, com entendimento de que se trata de manifestação tácita de concordância com o pedido de dissolução.
Havendo concordância (expressa ou tácita), nos termos dos artigos 601 e 603 do Código de Processo Civil, terá início a fase
de liquidação. No caso de apresentação de contestação, o processo seguirá o rito comum. A citação deverá ser acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 112215/
SP), GABRIELLA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 436063/SP)
Processo 1007974-82.2024.8.26.0664 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Pedido de falência - Frigoibi Indústria e Comercio de Carnes Ltda - Pets Mellon Indústria de Produtos
para Alimentação Animal Ltda - DANIEL THIAGO DA SILVA - Vistos. Processo nº 1007974-82.2024.8.26.0664 1 - Trata-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º