Processo ativo

com o pagamento dos honorários advocatícios dos patronos de referidos réus, que fixo em

1020278-59.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: com o pagamento dos honorários advocatícios *** com o pagamento dos honorários advocatícios dos patronos de referidos réus, que fixo em
Advogados e OAB
Advogado: e não à parte. Nesses termos, com r *** e não à parte. Nesses termos, com razão o patrono da parte requerida.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1020278-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Univida Usa Operadora Em
Saúde S/A - Bit Life Beneficios Ltda - Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para que informe quanto a possibilidade de
conversão da audiência em virtual. Caso seja possível, fica determinada a conversão da mesma. Intime-se. - ADV: FELIPE
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MUDESTO GOMES (OAB 126663/MG), ALEXANDRE SOARES RAMOS (OAB 371504/SP)
Processo 1024834-12.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 330/333
e 334. Verifico que a carta correspondente ao AR de fls. 124 foi endereçada à pessoa jurídica, na pessoa do sócio, como se vê
de fls. 122, o que confere validade à citação dela, pelo que RECONSIDERO a decisão anterior para considerar que a empresa
J Xavier foi devidamente citada e o valor bloqueado o foi a título de penhora. Verifico que na certidão de fls. 154, é noticiada a
mudança do sócio do local 4 meses antes, ou seja em agosto/21, antes da data do AR (julho de 2021). A intimação da penhora,
contudo, deve se dar no mesmo endereço em que realizada a citação, presumindo-se válida ela ainda que o executado não
mais se encontre ao local, caso não tenha atualizado seu endereço nos autos. Como os AR de intimação foram endereçados
a outros endereços e voltaram negativos (fls. 264/265), não é possível considerar realizada a intimação. Assim, mantenho o
indeferimento. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. -
ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1029777-67.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Família - A.M. - - G.A.A. - Vistos. Ante o não
cumprimento da decisão de fls. 115/116, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Assim, promova
a parte autora o recolhimento das custas iniciais e de citação, vinculando-se devidamente no Portal de Custas, no prazo de
15 (quinze) dias sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JAIRO REINALDO DE LIMA FERREIRA (OAB 277651/SP), JAIRO
REINALDO DE LIMA FERREIRA (OAB 277651/SP)
Processo 1034109-19.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Incentivo Investimentos Ltda. - Vistos. Fls. 456/460. Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do
artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade,
que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo
com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou
correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Apenas os vícios relacionados
no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para
modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso
concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como
consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação
da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado
em recurso apropriado. 2. Fls. 461. Para apreciação do pedido, apresente nova planilha atualizada de débitos. Int. - ADV:
GERMANA DE VASCONCELLOS ALVES CARVALHO (OAB 12205/CE), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1038842-33.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A - Energisa - Vistos. Fls. 494/495: Não
obstante as procurações de fls. 451/452 e 496/497 encontrarem-se com datas de vencimento em 31/12/2019 e 31/12/2023, o
V.Acórdão que majorou os honorários sucumbenciais transitou em julgado em 06/06/2018, conforme certidão à fl. 471. Ademais,
os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não à parte. Nesses termos, com razão o patrono da parte requerida.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, com base no formulário acostado à fl. 486. Após, providencie a serventia a
baixa e o arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), ANA PAULA
MARTINS ALEIXO BASSI (OAB 275273/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1045075-41.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. As tentativas de localização da parte requerida nos endereços declinados
na inicial, bem como nos obtidos pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo, restaram infrutíferas. Assim, nos termos
do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a citação por edital da requerida Perrine Ghislain Marie Josephe
Toulemond Jousseaume de La Bretesche. Caberá à parte requerente, no prazo de quinze dias, providenciar a elaboração da
minuta do edital com prazo de vinte dias, encaminhando-a por via eletrônica diretamente ao Ofício pelo qual tramita o processo
(upj1a5cv@tjsp.jus.br). Decorrido o prazo previsto no edital sem notícia da requerida, intime-se a Defensoria Pública solicitando
a indicação de profissional para atuar como Curador Especial em seu favor, o qual fica desde já nomeado. Com a indicação,
intime-se o Curador, a princípio pelo DJe e, se necessário, por carta, de sua nomeação para que apresente resposta sob a
forma legalmente prevista, a qual se admite por negativa geral. Não localizado o profissional indicado ou recusando ele o
encargo, solicite-se nova indicação, procedendo-se como acima determinado. Intime-se. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA
(OAB 125098/SP)
Processo 1053142-29.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - E.C.I. - H.P. - - L.P.C.F.C. - -
B.S.S. - - A.L.B.T. - - F.K.N. - Diante do exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO, na
forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, em relação aos réus Bradesco Saúde S/A e Arnaldo Luiz Biasi Tamiso. Em
razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento dos honorários advocatícios dos patronos de referidos réus, que fixo em
10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade a cada um, observada a justiça gratuita; e 2) JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, condenando
solidariamente os réus Hospital Paulista Ltda, Laboratório de Patologia Cirúrgica Dr.Ferdinando de Queiroz Costa Ltda e Fausto
Kigui Nakandakari a pagarem ao autor indenização por danos morais no valor de R$60.000,00, corrigido monetariamente pela
Tabela Prática do E.TJSP desde a data desta sentença (Súmula nº 362, do C.STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao
mês a partir do data do evento danoso (Súmula nº 54, do C.STJ). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL (PENSÃO). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da condenação em favor do patrono do autor e em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos materiais atualizado
em favor dos patronos dos réus, repartindo-se igualitariamente, observada a justiça gratuita de que goza o autor. Os réus
respondem solidariamente também pela sucumbência. Transitada em julgado comprovem os réus o recolhimento de 50% da
taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida ativa. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP),
VALESKA CORRADINI FERREIRA (OAB 271301/SP), EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB 105097/SP), EDUARDO TORRES
CEBALLOS (OAB 105097/SP), ISABELA BICALHO DE FARIA TAVARES (OAB 410272/SP), GUSTAVO BORGES MARQUES
(OAB 171856/SP), DANIELLA SALAZAR POSSO COSTA (OAB 124293/SP), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP),
CRISTIANE ARAUJO MENDES (OAB 233619/SP)
Processo 1064329-97.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio
Morales - Leonardo Braz Paes e outros - Vistos. Fls. 560 e 562: manifestem-se os executados no prazo de 15 dias, já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:34
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