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STJ
com o presente processo. Sobre litigância predatória, discorrem os Enunciados
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1023333-61.2024.8.26.0506
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: com o presente processo. Sobre litigânc *** com o presente processo. Sobre litigância predatória, discorrem os Enunciados
Advogados e OAB
Advogado: em liti *** em litigância
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1023333-61.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Rodrigo Marques - CLARO NXT
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. 1 - O documento acostado aos autos de fls. 19/28 demonstra que o requerente possui
condição de adimplir com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pois aufere renda anual de mais de R$
100.000, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 00. Saliente-se, por oportuno, que o parâmetro aqui utilizado é o empregado pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, para prestação de assistência judiciária gratuita, de modo que somente as pessoas que auferem renda inferior
a três salários mínimos estão habilitadas a receber auxílio da Defensoria. Sendo assim, nos termos do art. 98, § 2º, CPC,
faculto ao requerente apresentar documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários para concessão
da benesse, no prazo de 15 dias, podendo desde logo recolher as custas judiciais devidas. 2 - Ainda, no mesmo prazo,
deverá cumprir a determinação de fls. 103, pois não há que se falar em “abuso de autoridade” por este Juízo ao determinar a
confirmação da ciência e concordância do autor com o presente processo. Sobre litigância predatória, discorrem os Enunciados
do COMUNICADO CG Nº 424/2024: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário
de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à
exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação
do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive
com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal. Cumpra-se a determinação de fls. 109/110, sob pena de extinção da ação e condenação do advogado em litigância
de má-fé. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP)
Processo 1026225-52.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV, Engenharia e Participações
S/A - Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos,
tratando-se de execução/cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação. - ADV:
BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA (OAB 3718/SP)
Processo 1027391-10.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Vera Lucia Pacagnella - Fls. 59/60: como é cediço, a citação por hora certa é medida que, em regra, cabe ao Oficial de Justiça
avaliar, não detendo o juiz de elementos suficientes para indicar se estão presentes os requisitos do artigo 252 do Novo CPC.
Apenas excepcionalmente o juiz poderia determiná-la, quando patente a suspeita de ocultação do executado, o que, aliás,
não se verifica no presente caso. Assim, caso o oficial de justiça verifique que a requerida se oculta dolosamente para não ser
citada, cite-a nos termos do artigo 252 do Novo CPC. Expeça-se o mandado. Cumpra-se e intime-se. - ADV: KARINA BEATRIZ
DA SILVA DOMINGOS LEMOS (OAB 275168/SP), LUIS FELIPE ARCHANGELO DE OLIVEIRA (OAB 278796/SP)
Processo 1027935-95.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Fabricio Soares da Silva - Recovery
do Brasil Consultoria S.A. - Vistos. 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. 2 - Tendo
comparecido espontaneamente nos autos, dou a requerida por citada. 3 - Indefiro a suspensão do processo, tendo em vista que
se trata do rito especial de produção antecipada de prova, que não admite discussão acerca de mérito acerca da exigibilidade
de dívida prescrita. 4 -Fabrício Soares da Silva ajuizou ação de produção antecipada de prova, em face de Recovery do Brasil
Consultoria SA alegando, em suma, desconhecer os contratos informados na inicial. Requer, sob pena de multa, a produção
da prova consistente na exibição dos contratos. Vale dizer, de início, que cabível ação autônoma, como a ora ajuizada, para a
busca de exibição de documentos, máxime para reconhecer o direito material à prova, mesmo que não consista propriamente
na produção, mas no direito de exigir a exibição de documento ou coisa já existente e que se encontre na posse de outrem,
como é o caso dos autos. Aliás, este é o entendimento recente adotado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre toda as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, a jurisprudência desta c Corte
de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento
comum. 3. Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas
ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal) demandaria o exame de fáticos probatórios dos autos, o que é vedado pela súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo
interno que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651478 /SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0013759-4; Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Data do Julgamento 24/08/2020). Correta a via eleita,
comprovou ainda a parte autora a tentativa de obtenção do contrato pela via administrativa, em sucesso, de modo que não há
o que se falar em ausência do interesse de agir (fls. 38/45). Ademais, no caso dos autos não há o que se falar em recolhimento
dos custos da operação, haja vista o envio via eletrônica. Vale ressaltar que, havendo dúvidas acerca das obrigações pactuadas,
é possível o processamento da ação para que se exija do credor o lastro documental da dívida, restando evidente que a exibição
do contrato poderá justificar ou evitar o ajuizamento de outra ação. Porém, a pretensão, na forma como apresentada, finda com
a apresentação do contrato, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar,
por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição. Neste contexto, não há urgência ou risco de perecimento
de direito que autorize a concessão do pedido em sede de tutela. Nestes termos, intime-se a parte adversa, por meio de seu
advogado cadastrado, observando-se o contido nos art. 382 e 383 do CPC. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA
(OAB 400764/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1028153-26.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Flávia Karen de Faria - Banco
Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno o requerente
ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada sua gratuidade processual.
P.I.C - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1029085-14.2024.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Camila Fernanda Minuti Bugliani - Vistos. Ante o descumprimento
da decisão de fls. 72 e a não comprovação da hipossuficiência financeira da autora, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a autora para que recolha custas processuais, inclusive para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Intime-se. - ADV: CARLA REGINA MINUTI BUGLIANI (OAB 340686/SP)
Processo 1030959-34.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vera Helena Porphirio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1023333-61.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Rodrigo Marques - CLARO NXT
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. 1 - O documento acostado aos autos de fls. 19/28 demonstra que o requerente possui
condição de adimplir com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pois aufere renda anual de mais de R$
100.000, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 00. Saliente-se, por oportuno, que o parâmetro aqui utilizado é o empregado pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, para prestação de assistência judiciária gratuita, de modo que somente as pessoas que auferem renda inferior
a três salários mínimos estão habilitadas a receber auxílio da Defensoria. Sendo assim, nos termos do art. 98, § 2º, CPC,
faculto ao requerente apresentar documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários para concessão
da benesse, no prazo de 15 dias, podendo desde logo recolher as custas judiciais devidas. 2 - Ainda, no mesmo prazo,
deverá cumprir a determinação de fls. 103, pois não há que se falar em “abuso de autoridade” por este Juízo ao determinar a
confirmação da ciência e concordância do autor com o presente processo. Sobre litigância predatória, discorrem os Enunciados
do COMUNICADO CG Nº 424/2024: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário
de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à
exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação
do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive
com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal. Cumpra-se a determinação de fls. 109/110, sob pena de extinção da ação e condenação do advogado em litigância
de má-fé. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP)
Processo 1026225-52.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV, Engenharia e Participações
S/A - Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos,
tratando-se de execução/cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação. - ADV:
BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA (OAB 3718/SP)
Processo 1027391-10.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Vera Lucia Pacagnella - Fls. 59/60: como é cediço, a citação por hora certa é medida que, em regra, cabe ao Oficial de Justiça
avaliar, não detendo o juiz de elementos suficientes para indicar se estão presentes os requisitos do artigo 252 do Novo CPC.
Apenas excepcionalmente o juiz poderia determiná-la, quando patente a suspeita de ocultação do executado, o que, aliás,
não se verifica no presente caso. Assim, caso o oficial de justiça verifique que a requerida se oculta dolosamente para não ser
citada, cite-a nos termos do artigo 252 do Novo CPC. Expeça-se o mandado. Cumpra-se e intime-se. - ADV: KARINA BEATRIZ
DA SILVA DOMINGOS LEMOS (OAB 275168/SP), LUIS FELIPE ARCHANGELO DE OLIVEIRA (OAB 278796/SP)
Processo 1027935-95.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Fabricio Soares da Silva - Recovery
do Brasil Consultoria S.A. - Vistos. 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. 2 - Tendo
comparecido espontaneamente nos autos, dou a requerida por citada. 3 - Indefiro a suspensão do processo, tendo em vista que
se trata do rito especial de produção antecipada de prova, que não admite discussão acerca de mérito acerca da exigibilidade
de dívida prescrita. 4 -Fabrício Soares da Silva ajuizou ação de produção antecipada de prova, em face de Recovery do Brasil
Consultoria SA alegando, em suma, desconhecer os contratos informados na inicial. Requer, sob pena de multa, a produção
da prova consistente na exibição dos contratos. Vale dizer, de início, que cabível ação autônoma, como a ora ajuizada, para a
busca de exibição de documentos, máxime para reconhecer o direito material à prova, mesmo que não consista propriamente
na produção, mas no direito de exigir a exibição de documento ou coisa já existente e que se encontre na posse de outrem,
como é o caso dos autos. Aliás, este é o entendimento recente adotado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre toda as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, a jurisprudência desta c Corte
de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento
comum. 3. Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas
ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal) demandaria o exame de fáticos probatórios dos autos, o que é vedado pela súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo
interno que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651478 /SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0013759-4; Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Data do Julgamento 24/08/2020). Correta a via eleita,
comprovou ainda a parte autora a tentativa de obtenção do contrato pela via administrativa, em sucesso, de modo que não há
o que se falar em ausência do interesse de agir (fls. 38/45). Ademais, no caso dos autos não há o que se falar em recolhimento
dos custos da operação, haja vista o envio via eletrônica. Vale ressaltar que, havendo dúvidas acerca das obrigações pactuadas,
é possível o processamento da ação para que se exija do credor o lastro documental da dívida, restando evidente que a exibição
do contrato poderá justificar ou evitar o ajuizamento de outra ação. Porém, a pretensão, na forma como apresentada, finda com
a apresentação do contrato, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar,
por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição. Neste contexto, não há urgência ou risco de perecimento
de direito que autorize a concessão do pedido em sede de tutela. Nestes termos, intime-se a parte adversa, por meio de seu
advogado cadastrado, observando-se o contido nos art. 382 e 383 do CPC. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA
(OAB 400764/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1028153-26.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Flávia Karen de Faria - Banco
Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno o requerente
ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada sua gratuidade processual.
P.I.C - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1029085-14.2024.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Camila Fernanda Minuti Bugliani - Vistos. Ante o descumprimento
da decisão de fls. 72 e a não comprovação da hipossuficiência financeira da autora, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a autora para que recolha custas processuais, inclusive para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Intime-se. - ADV: CARLA REGINA MINUTI BUGLIANI (OAB 340686/SP)
Processo 1030959-34.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vera Helena Porphirio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º