Processo ativo

com o valor depositado nos autos, julgo EXTINTO o processo, nos

0004740-21.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: com o valor depositado nos autos *** com o valor depositado nos autos, julgo EXTINTO o processo, nos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Sentença - Fornecimento de medicamentos - Mariana Fernandes Prado Tortorelli - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Intime-
se a ré para pagamento do valor indicado da multa por atraso no cumprimento da tutela concedida, no prazo de quinze dias,
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução forçada, bem como ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
acréscimo da dos honorários previstos no art.523, §1º do CPC. Desde já observo que não incide a multa do art.523 do CPC,
ou mesmo a incidência de juros de mora sobre astreintes, sob pena de bis in idem, por se tratarem de encargos que incidem
sobre o atraso no pagamento ou no cumprimento de uma obrigação de fazer. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos
por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a
petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas
no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: DANILO DE TOLEDO CESAR TIEZZI (OAB 315241/SP), ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0004740-21.2025.8.26.0100 (processo principal 1030612-55.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Liminar - Cleber Tavares da Rocha Filho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Diga a ré sobre o alegado
descumprimento do comando judicial, efetuando, se o caso, o pagamento da multa fixada, sob pena de execução forçada..
Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório,
recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente
a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: OTAVIO CESAR
VIEIRA GONZAGA (OAB 218890/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB
509411/SP)
Processo 0005565-33.2023.8.26.0100 (processo principal 1070591-92.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - André Luiz dos Santos Pozza - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos.
Quanto ao cálculo das astreintes, desde já observo que não incide a multa do art.523 do CPC, ou mesmo a incidência de juros
de mora, sob pena de bis in idem, por se tratarem de encargos que incidem sobre o atraso no pagamento ou no cumprimento
de uma obrigação de fazer. Isso posto, providencie o exequente a retificação do cálculo apresentado. Após, tornem conclusos.
Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório,
recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente
a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.. Int. - ADV: ROSA MARIA
LISBÔA DOS SANTOS (OAB 144432/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0008855-90.2022.8.26.0100 (processo principal 1052248-63.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Alexandre Dantas Fronzaglia - Eneide Scabia Romano - - Américo Romano
Junior - - Patrícia Phebo Romano - Vistos. Fls. 1277/1282: Rejeito os embargos declaratórios. A parte embargante não busca
eliminar contradição ou suprir omissão, mas a reanálise da questão já decidida, ao passo que embargos declaratórios não se
prestam à rediscussão de matéria já apreciada. Em verdade, o embargante sequer alega algum desses vícios. A parte confunde
a inexistência dos requisitos ensejadores à pretensa desconsideração da personalidade jurídica com a natureza do crédito
perseguido, mas tal argumento é irrelevante. Ademais, cabe citar que “[o] julgador não está obrigado a responder a todas
as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDCl no
MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016).
Assim, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem acolhida os embargos de declaração,
que têm nítido caráter infringente. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção
dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por
meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e
CATEGORIA. Int. - ADV: JONATHAN’S DE JESUS SILVA (OAB 391304/SP), JONATHAN’S DE JESUS SILVA (OAB 391304/
SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), JOSE CARLOS SALA LEAL (OAB 55034/SP), ROVÂNIA BRAIA
SPÓSITO (OAB 176087/SP)
Processo 0019011-11.2020.8.26.0100 (processo principal 1071102-66.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Escola Domus Sapientiae Ltda - Ciência da pesquisa Sniper juntada aos autos. Manifeste-se o credor
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV:
LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 154357/SP)
Processo 0023922-27.2024.8.26.0100 (processo principal 1129661-06.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Reajuste contratual - Matheus Soubhia Sanches - Ciência à parte exequente do teor da certidão de fls. 38, manifestando-se
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados no aguardo de provocação. - ADV:
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0035013-51.2023.8.26.0100 (processo principal 1133828-03.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - FEBASP Associação Civil - HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, o pedido de desistência retro
formulado pelo exequente, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil. P.52: Expeça-se-
lhe mandado de levantamento observando com os acréscimos legais. Pp.56/58: Certifique-se o recolhimento das custas finais.
Tudo cumprido, encaminhem-se ao arquivo, com baixa definitiva. P.I. - ADV: MICHELLI COSTA DA SILVA (OAB 359255/SP)
Processo 0038808-31.2024.8.26.0100 (processo principal 1119693-49.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cancelamento de vôo - Marcia Freitas Borba de Lima - - Maria Clara Borba de Lima - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM
AIRLINES BRASIL) - Ante a expressa concordância do autor com o valor depositado nos autos, julgo EXTINTO o processo, nos
termos do art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em seu favor observando
o formulário à p.28. Após, proceda-se à baixa definitiva e encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas anotações. P.I. -
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), HECTOR BERTI (OAB 374970/SP), HECTOR BERTI (OAB 374970/SP)
Processo 0047611-71.2022.8.26.0100 (processo principal 1077050-52.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Perdas e Danos - Igor Fernandes Pereira - - Aparecida Fernandes Pereira - Itaú Unibanco S.A - Vistos. 1. Fls. 280/283:
Ciente do efeito ativo concedido no âmbito do agravo de instrumento nº 2018917-62.2025.8.26.0000. Passo ao cumprimento do
que determinado pela Superior Instância. 2. Da análise detida da petição de fls. 197/199, em suma, o exequente alega que não
houve supressão dos “honorários advocatícios de sucumbência da obrigação e do valor de condenação”, em sede de sentença
ou de Acórdão, o que não é verdade. Leitura rápida do trecho final da sentença (fl. 13) indica que os honorários advocatícios
ao patrono dos autores foi fixado “em 15% do valor da condenação líquida acima”, remetendo-se, portanto, ao dispositivo, que
assim dispunha: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para declarar indevido o valor de R$ 187,08 oriundo
de contrato nº 00017300009358, datado de 27/07/2017 e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais
aos autores no valor de R$ 5.000,00 [...]” (grifei). Dessarte, não há alternativa outra que não concluir que a “condenação
líquida” referida no decisum é, justamente, aquela cujo verbo condenar precede: pagamento de indenização por danos morais.
Portanto, a sentença estabeleceu de forma clara que os honorários sucumbenciais incidiriam somente e tão somente sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:24
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