Processo ativo

Porto Seguro

1002976-75.2024.8.26.0016
Última verificação: 22/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 293
Partes e Advogados
Autor: , COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA *** , COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Apdo: Porto *** Porto Seguro
Nome: , COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA *** , COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Advogados e OAB
OAB Reclamante: ***
Advogado: José da Cruz Oliveira Net *** José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP) - 16º
OAB: ***
OAB Reclamada: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
PROCESSO :Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 293
do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
Nº 1002976-75.2024.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Tam Linhas Aereas
S/A (Latam Airlines Brasil) - Recorrido: Simon Kristine Ha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ns Andre A Van Cauwenbergh e outro - Magistrado(a) Marcia Rezende
Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V.
U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO DE MAIS DE 30 HORAS E
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM - DANOS MATERIAIS E MORAIS.PASSAGEIROS IMPEDIDOS DE EMBARCAR EM
VOO INTERNACIONAL CONTRATADO, COM MAIS DE 30 HORAS DE ATRASO E EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
VIAGEM QUE TINHA POR PROPÓSITO A PROVA DO VESTIDO DE NOIVA E CASAMENTO CIVIL NO EXTERIOR.
FRUSTRADA A POSSIBILIDADE DE PROVA DO VESTIDO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL QUANTO AOS
DANOS MATERIAIS, COMPROVADOS POR DOCUMENTOS E NÃO IMPUGNADOS PELA RÉ. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA
NO TEMA 1240 DO STJ QUANTO AOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PARA R$ 8.000,00 POR AUTOR, COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho
de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Allan Kardec Saraiva (OAB: 140044/MG)
- 16º Andar, Sala 1607
Nº 1003543-38.2025.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente:
Cinthia Domingues Ramos Valezim - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Deram
provimento ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL
DE EXERCÍCIO. PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA E COBRANÇA DE ADICIONAL DE LOCAL
DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE, CONFORME MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) A LEGITIMIDADE ATIVA DOS
POLICIAIS MILITARES PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO MSC; E, (II) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. AFASTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS O TÍTULO JUDICIAL É FAVORÁVEL À CATEGORIA
POLÍCIA MILITAR, INCLUINDO PRAÇAS E OFICIAIS.4. A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DISPENSA FILIAÇÃO À
ASSOCIAÇÃO QUE PROPÔS O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA
1119.5. NÃO É POSSÍVEL REDISCUTIR O MÉRITO DO MSC N. 1001391-23.2014.8.26.0053, SOB PENA DE OFENSA À
AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIALIV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
POLICIAIS MILITARES TÊM LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS SEM NECESSIDADE DE FILIAÇÃO
À ASSOCIAÇÃO. 2. É INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO REFERENTE AO LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO.”LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.099/95, ART. 46 E ART. 55; CF, ART. 5º, LXX; LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 1.197/2013; LEI Nº 12.153/2009, ART. 19, § 6º; CPC, ARTS. 926 E 927.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, TEMA
1119; STJ, TEMA 1056; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0000003-18.2024.8.26.9021; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
(PUIL) Nº 0004787-15.2024.8.26.9061; MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Diogo Sandret da Costa Fonseca (OAB: 391911/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1004410-32.2023.8.26.0082 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Boituva - Recorrente: Companhia Piratininga
de Força e Luz - Cpfl - Recorrido: Prefeitura Municipal de Iperó - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio
Recursal - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - EMENTA: RECURSO
INOMINADO. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. FAZENDA PÚBLICA QUE INTEGRA O POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DAS
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo
‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://
www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções
nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Joao Dacio
de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Marco Penteado Cartolano (OAB: 236428/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB:
352839/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - André Luiz dos Santos Neto (OAB: 344676/SP) - 16º Andar, Sala
1607
Nº 1004417-64.2024.8.26.0704 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro
- Seguro Saúde S.a - Apelada: Luciana Gomes - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal -
Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSOS INOMINADOS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE
COBERTURA. CIRURGIA DE COLUNA. LOMBALGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. URGÊNCIA CONFIGURADA.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO (LEI 14.454/2022). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORA BENEFICIÁRIA DE PLANO
DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO
PARA TRATAMENTO DE LOMBALGIA GRAVE, COM BASE EM PARECER CONTRÁRIO DE JUNTA MÉDICA DA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, I, DA RESOLUÇÃO ANS Nº 424/2017, QUE VEDA A EXIGÊNCIA DE JUNTA MÉDICA EM CASOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 22/07/2025 17:28
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