Processo ativo

com oveículoGM/Celta,

1005360-90.2023.8.26.0292
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: e no Portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso,
Partes e Advogados
Autor: com oveícul *** com oveículoGM/Celta,
Nome: do autor em decorrência da prop *** do autor em decorrência da propriedade de mencionado veículo;
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Benedito José dos Santos - Vistos. Em conformidade com o que dispõe o artigo 437, § 1º, do Novo Código de Processo Civil,
manifeste-se o(a) requerente no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e o documento juntados às fls. 80/81. Intimem-se.
- ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP)
Processo 1005360-90.2023.8.26.0292 - Procedimento Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mum Cível - Indenização por Dano Moral - J.N.S. - Vistos.
Analisando os autos, verifico ser o caso de decretação de segredo de justiça, pois a divulgação de imagens de crianças (fls.
44), se enquadra na hipótese legal do artigo 189, inciso III, do CPC. Assim sendo, decreto o segredo de justiça no presente
processo, com fundamento no artigo 189, III, do CPC. Intime-se. - ADV: SHÉRONI SHERLENE PORTELLA (OAB 411718/SP)
Processo 1005674-70.2022.8.26.0292 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - Stemmi Engenharia e Construções
Ltda - Vistos. Rejeito, de início, a alegação de consumação da prescrição. A imputação de que as intervenções perpetradas pela
requerida provocaram danos ambientais, os quais são imprescritíveis, afastam a alegação, conforme sedimentado no Tema 999
do STF: Tema 999. É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Note-se que a responsabilidade civil em
matéria ambiental submete-se a um regime jurídico próprio, marcado pela solidariedade e imprescritibilidade. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA POR ESTA CORTE SEM PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão
recorrido, que julgou o agravo de instrumento do recorrente, tratou exclusivamente da prescrição. Mesmo questões de ordem
pública (legitimidade passiva) não podem ser analisadas em Recurso Especial se ausente o requisito do prequestionamento.
Precedentes do STJ. 2. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-
se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo
suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Não violação do art. 535 do CPC. 3. O Tribunal a quo entendeu que:
“Não se pode aplicar entendimento adotado em ação de direitos patrimoniais em ação que visa à proteção do meio ambiente,
cujos efeitos danosos se perpetuam no tempo, atingindo às gerações presentes e futuras.” Esta Corte tem entendimento no
mesmo sentido, de que, tratando-se de direito difuso - proteção ao meio ambiente -, a ação de reparação é imprescritível.
Precedentes. Agravo regimental impróvido(STJ, AgRg no REsp 1150479/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). De fato, não há que se falar em prescrição, em relação à reparação dos
danos havidos, uma vez terem sido atingidos interesses transindividuais, tanto de eventuais moradores, como da coletividade
como um todo. Ademais, a ocupação desordenada do solo em área de Mata Atlântica afeta o próprio meio ambiente, sendo
imprescritível a pretensão à reparação do dano ambiental (TJSP, Apelação nº 0001386-81.2000.8.26.0223, Rel. Eduardo Braga,
j. em 17/05/2012). Como se vê, o direito de exigir judicialmente a reparação de um dano ambiental não prescreve, porquanto
o meio ambiente é bem de uso comum do povo, com proteção difusa e contínua. Afasto ainda a preliminar de inépcia de
inicial, eis que ela foi devidamente instruída e a narração dos fatos conduz logicamente a conclusão nela apresentada, bem
como os documentos acostados são hábeis a permitir a compreensão e o deslinde do feito. No mais, partes legítimas e bem
representadas. Presentes as condições da ação. Não havendo nulidades aparentes ou questões preliminares pendentes de
análise, declaro o feito SANEADO. Há controvérsia no que se refere a ocupação e inutilização do imóvel descrito na matrícula
nº 94.792 pela requerida e eventuais danos ambientais oriundos da movimentação de terra com a formação de voçoroca, bem
como a extensão dos danos e o valor da indenização. Bem se vê que a prova pericial é indispensável na espécie, onde não se
cuida de debate acerca de matéria unicamente de direito, mas também de fato e conhecimentos técnicos. Defiro, pois, a prova
pericial requerida. Para a perícia nomeio a Engenheira Ambiental ANGELA CRISTINA ORSI BORDONALLI (e-mail: angela.
orsib@gmail.com), devidamente habilitada nesta Vara e no Portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso,
conforme preconiza a parte final do artigo 466 do Código de Processo Civil. Como a perícia foi requerida pela parte ré (fls.
267/268), o adiantamento dos honorários periciais deverá ser feito por ela, consoante disposto no artigo 95 do Código de
Processo Civil. Intime-se, pois, a expert para que informe se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, bem como para que
estime seus honorários, no mesmo prazo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15
(quinze) dias a contar da publicação desta decisão. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. Após a manifestação da perita, intimem-se
as partes e, na sequência, o MP para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a pretensão salarial da expert. Ao
depois, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários e outras determinações como fixação do prazo para entrega
do laudo. De outro canto, indefiro a produção de prova testemunhal pretendida pela ré por considerá-la impertinente, uma vez
que a utilização de bem público exige autorização expressa, por escrito, e não verbal, como pretende demonstrar. Conforme os
artigos 99 a 103 do Código Civil, os bens públicos possuem regime jurídico próprio e sua ocupação deve observar a legalidade
estrita, incluindo autorização formal. Nesse sentido: “Quem ocupa, usa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência
expressa, inequívoca, atual e válida - ou além dos termos e condições nela previstos - da autoridade competente pratica esbulho,
fazendo-o à sua conta e risco, fato que dispara uma série de providências, ora administrativas dotadas de autoexecutoriedade,
ora judiciais”. (REsp 1.755.340- 2 Turma do Superior Tribunal de Justiça- Relator Herman Benjamim) Tratando-se, portanto, de
ocupação de bem público, a demonstração da regularidade da posse exige demonstração de autorização formal e escrita do
ente público, sendo a prova documental imprescindível. A prova exclusivamente testemunhal é, portanto, inócua para esse fim,
por isso o indeferimento. Ciência ao MP. Intimem-se. Jacareí, 07 de maio de 2025. - ADV: LUIZ OTAVIO DA SILVEIRA ALMEIDA
(OAB 450485/SP), DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP)
Processo 1006432-78.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Maikon Gomes Leite - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, para, confirmando a
tutela de urgência outrora concedida (fls. 47/49): (a) declarar a inexistência de relação jurídica do autor com oveículoGM/Celta,
ano 2003, placas HXZ-6751, RENAVAM 00800022440, desde a alienação ocorrida em 02/01/2018, e determinar a exclusão,
pelo DETRAN, dos dados do autor como proprietário; (b) declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA do ano de 2023 e da taxa
de licenciamento dos anos de 2019 a 2024 lançados em nome do autor em decorrência da propriedade de mencionado veículo;
(c) anular as multas de trânsito relativas aos AITs n° 5I5590935, 5O1633238, 5I5970095, 5I4916761, 5I5439651, 5I7226361.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em R$1.000,00 nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Registre-se que
a despeito do que dispõe o §8-A de mencionado dispositivo legal, não há obrigatoriedade na aplicação da tabela de honorários
do Conselho Seccional da OAB, pois tal instrumento constitui mera recomendação a fim de nortear os honorários contratuais
estabelecidos na relação cliente e advogado, não vinculando o juízo no arbitramento dos honorários de sucumbência, sob pena
de se esvaziar o próprio sentido do arbitramento equitativo (TJSP: Apelação Cível 1016575-33.2023.8.26.0011; Apelação Cível
1001705-54.2023.8.26.0246; Apelação Cível 1008385-42.2022.8.26.0003). Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I.C. -
ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP)
Processo 1010051-16.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marcos Shimada Guedes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:00
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