Processo ativo

com relação ao próprio imóvel objeto da locação com a respectiva outorga uxória (fls.

1002385-09.2024.8.26.0083
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: com relação ao próprio imóvel objeto da loc *** com relação ao próprio imóvel objeto da locação com a respectiva outorga uxória (fls.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
requerida, entretanto, a mesma não tem cumprido com a obrigação contratual, deixando de efetuar o pagamento dos aluguéis
e IPTU há vários meses. O pedido de liminar se fundamenta na hipótese prevista no art. 59, §1º, da Lei 8245/91: IX a falta
de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s garantias
previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de
motivo. Neste caso, dispõe o §3º, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, nestes
quinze dias concedidos para a desocupação, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na
forma prevista no inciso II do art. 62. A caução no valor de três meses de aluguel é pressuposto para a concessão, nos termos
do §1º. Assim, defiro o pedido de liminar, observada a prestação de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel,
consistente na parte cabente ao autor com relação ao próprio imóvel objeto da locação com a respectiva outorga uxória (fls.
18/27 e 53), servindo a presente, por cópia digitada, como TERMO DE CAUÇÃO. Expeça-se mandado de citação e intimação
da concessão da liminar para desocupação em 15 dias, nos termos consignados acima. Decorrido o prazo de desocupação sem
comprovação da purgação da mora, havendo requerimento da parte autora e recolhidas as diligências necessárias, expeça-se
mandado de despejo, com ordem de arrombamento, se necessário, ficando ao encargo desta última o fornecimento dos meios
para cumprimento do mandado, facultando-se a requisição de reforço policial, se o caso Cite-se o(a) requerido(a) para os termos
da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do
artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. - ADV: VALÉRIO BRAIDO NETO (OAB 282734/SP)
Processo 1002385-09.2024.8.26.0083 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.P. - Vistos, 1. Fls. 01/27. Ante a ausência
de sinais de riqueza, defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério
Público, nomeio o(a) requerente S.A.P. como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) J.M.P.A. Serve a presente como
termo de curador provisório, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura. 3. Deixo de designar,
por ora, interrogatório judicial, aguardando-se o resultado do ato citatório. 4. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça
descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido
é de 05 (cinco) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos, caso positivo. 5. Em caso de ser infrutífera a citação
por força das condições pessoais do interditando, devidamente constatadas pelo Oficial de Justiça, oficie-se à OAB local para
nomeação de Curador Especial a atuar no interesse do interditando, cujo prazo para impugnação será igualmente de cinco dias,
a contar da nomeação nos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: RAFAEL SOARES ROSA (OAB 239473/SP)
Processo 1002391-16.2024.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.F.C. - Vistos. Trata-se de AÇÃO
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por V.
F. C., qualificado nos autos, em face de A. G. F. M. C., menor, qualificado nos autos, em que o autor pleiteia tutela provisória de
urgência para exonerar a obrigação alimentar, fundamentando o pedido em exame de DNA realizado extrajudicialmente com
resultado negativo, que teria afastado a paternidade. O Ministério Público se manifestou à fl. 36. É o relatório. Delibero. 1. De
proêmio, diante da ausência de sinais de riqueza, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe: A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, há dois requisitos cumulativos que devem ser respeitados: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso
concreto, entendo que não há elementos suficientes, neste momento, para a concessão da medida pleiteada. Embora a parte
autora tenha juntado exame de DNA realizado extrajudicialmente, a análise da pretensão envolve questões de ordem pública e
de alta relevância para os interesses e proteção do menor, especialmente diante da necessidade de assegurar a subsistência do
menor e evitar riscos desproporcionais. Ademais, os próprios elementos trazidos na exordial demonstram em sede de cognição
sumária que o Autor manteve relacionamento com a mãe do Réu durante aproximadamente cinco anos, período em que
presume-se uma convivência entre ele e a criança, o que pode ter gerado laços de natureza socioafetiva, de maneira que
eventual desconstituição da paternidade deve ser analisada com cautela. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que indeferiu o pedido liminar para exonerar o
autor da obrigação de prestar alimentos ao filho. Irresignação. Não acolhimento. Ausente, por ora, a probabilidade do direito.
Controvérsia quanto à existência de paternidade socioafetiva. Impossibilidade de se afastar de plano os deveres parentais do
autor. Medida liminar, ademais, que poderia impor periculum in mora inverso em relação ao requerido. Circunstâncias que
demandam prévio contraditório e dilação probatória. Precedente desta Corte. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2256670-06.2024.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro:
17/10/2024) Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência para exoneração imediata dos alimentos,
devendo a questão ser analisada após o contraditório e a instrução processual. 3. A fim de estimular as partes a um convívio
racional em todos os aspectos, designo audiência virtual para o dia 24 de FEVEREIRO de 2025, às 12:40 horas. A audiência
será realizada no Setor de Mediação desta Vara por videoconferência. Link de acesso à audiência (copiar e colar no navegador):
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c2-ecad-40db-86fa-ab7ae8364f1a%22%7d QRCode de acesso à audiência: Em caso de dúvida, ou dificuldade no acesso, segue
contato do conciliador: (19) 98156-1823. Arbitro remuneração em favor do conciliador que conduzirá a audiência de acordo com
a Resolução 809/2019 do TJSP. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o
pagamento mediante depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, na conta do Conciliador Doutor JOÃO
AUGUSTO MICHELAZZO (Banco Santander S/A, Agência 3556, Conta Corrente 60012168-3, PIX CPF 348.729.868-65), sendo
assegurada aos necessitados, o benefício da assistência judiciária gratuita. De acordo com o previsto na Resolução 125/2010 e
considerando as conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária conforme expressamente
constou da Resolução 481 de 22. I I .2022 do CNJ, que em seu art. 40 autoriza em caso de conciliação, mediação, mutirão ou
projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência pelo conciliador, devidamente o compromissado, habilitado
na vara e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e o Nupemec. Quanto a remuneração do conciliador/mediador, com a
edição da Resolução n. 809/2019 do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores é devida e por elas custeada. Com
fundamento no art. 8º da Resolução 809/2019, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar básico (nível 1 de
remuneração), conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração, anexa à referida resolução, considerando as
características da audiência e prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em curso e a especial qualificação
técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJSP, especializado em mediação empresarial e recuperação
judicial, falências, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância
da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família.
A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais, ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:04
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