Processo ativo

com tais terapias,

1004677-90.2024.8.26.0236
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública da Capital - Admissão em concurso público que foi indeferida por
Partes e Advogados
Autor: com tais *** com tais terapias,
Nome: consta como sócio da *** consta como sócio da requerida Infosecret
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que não se distancie mais de 20 km da residência do autor; (ii) reembolsar os gastos suportados pelo autor com tais terapias,
em sua integralidade, desde a recusa administrativa, a ser comprovado na fase de cumprimento de sentença, com acréscimo
de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágraf ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o único do CC, e com
juros de mora pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo
conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, ambos a contar do desembolso; (iii)
pagar ao autor indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, com acréscimo de juros de mora desde o ato ilícito
(recusa administrativa), e acrescida de correção monetária a contar da presente data, pelos índices antes mencionados. Em
consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da condenação a cargo da parte requerida e em R$ 1.000,00 a cargo do autor, em conformidade com
o art. 85, §§ 2º e 8ª, do CPC. Observe-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se. P.I.C. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/
SP)
Processo 1004677-90.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Família - C.E.A.G. - Manifeste-se o(a) requerente/
exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP)
Processo 1004679-94.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.A.B.F. - I.F. - Fls. 441/442: Ciência às
partes da designação da avaliação psicológica com a requerente C. A. B. R., agendada para o dia 21/01/2025, às 11 horas.
Caberá ao(s) i. Advogado(s)/Defensor(es) comunicar seu(s) assistidos acerca da data agendada, bem como informá-lo(s) de
que deverá(ão) comparecer e/ou providenciar o comparecimento da(s) pessoas que participará(rão) dos estudos independente
de qualquer outra intimação. - ADV: JOYCE RUBIANA SALA COLOMBO (OAB 445492/SP), JULIANA MALAFAIA MOREIRA
FERREIRA (OAB 303748/SP)
Processo 1004696-33.2023.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.M.S. - J.C.F.S. - Vistos. Acerca do pedido de
regulamentação de visitas durante as festividades de final de ano de fls. 369/370, considerando a concordância da genitora
(fls. 374/375), defiro que ocorram conforme proposto pela genitora: “(...) o Requerido retire a filha no endereço da avó materna
às 9h00 no dia 24/12 (terça-feira) e entregue, no mesmo endereço às 18h00 no dia 25/12 (quarta-feira). Dada iminência do
recesso forense e o elevado casos que requerem apreciação urgente, postergo a apreciação dos demais requerimentos para
momento oportuno. Ciência ao Ministério Público. Regularizados, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: ADRIANA GEFFER DE
OLIVEIRA (OAB 420014/SP), MARIANA FERNANDES LIPPE DE AGUIAR (OAB 442073/SP), ROBERTO DUARTE BRASILINO
(OAB 259274/SP)
Processo 1004718-57.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Providencie o autor a queima/vinculação da guia DARE-SP de fls. 61/62, conforme o Comunicado Conjunto
881/2020: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral de Justiça COMUNICAM aos senhores Magistrados,
Servidores, Membros do Ministério Público, Defensoria, Procuradores e Advogados que: 1) a partir do dia 14/09/2020 será
liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade
consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. 2) a utilização de
referida funcionalidade é OBRIGATÓRIA e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. 3) os tutoriais foram
disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes links: a) Portal de Custas: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas
b)PortaAtual: http://www.tjsp.jus.br/Capa citacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer c) Novo Portal: http://www.tjsp.jus.
br/PeticionamentoEletronico - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004722-94.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004734-79.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Benedito Caetano de Moraes Neto - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução dom
mérito, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado entre 04.04.2014 - 04.04.2015
e 08.08.2016 e 08.08.2017, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) declarar o exercício de atividade rural no período de 18.02.1985 e 08.08.1989,
independentemente de contribuição; (ii) declarar o reconhecimento do tempo de serviço considerado especial, relativo ao período
de 29.04.1995-01.05.1996; 02.05.1996-12.11.1997; 05.05.1998-26.12.1998; 05.04.1999-07.12.1999; 22.05.2000-13.05.2008;
25.03.2009-30.12.2011; 02.04.2012-03.04.2014; 05.04.2015-25.04.2016; e 09.08.2017-12.11.2019, a ser computado como
tempo especial e assim convertido em tempo comum à razão 1,40; e (iii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do requerente, desde a data do
requerimento administrativo (13.04.2022), com pagamento das prestações vencidas, entre data de início do benefício (DIB) e a
data de início do pagamento (DIP), corrigidas monetariamente e com juros de mora, com incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, e assim o faço, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte, condeno a
requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, com percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do
§ 4, inciso II, do artigo 85 do Código de Processo Civil, observados os critérios legais e a Súmula 111 do STJ. A requerida está
isenta do pagamento das custas processuais, conforme definido no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. - ADV: GIOVANA ROSSI
PALOTTA (OAB 498233/SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1004883-07.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdinei Goncalves
- Vistos. De início, acolho a distribuição e dou-me por competente para processar e julgar o feito, porquanto há pedido de
realização de perícia grafotécnica, o que bem se vislumbra a necessidade, prova essa que não se coaduna com a tramitação pelo
Juizado da Fazenda Pública. Nesse sentido, confira-se o julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital e Vara da Fazenda Pública da Capital - Admissão em concurso público que foi indeferida por
inaptidão - Redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Impossibilidade - Necessidade
de prova pericial complexa para a solução da lide - Incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais - Precedentes - Conflito
Procedente - Competência da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ora sucitada. (TJ-SP - Conflito de competência cível:
0003423-31.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), Data de Julgamento:
09/02/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 09/02/2024) Fls. 79/90: Acolho a justificativa do autor e reconheço o seu
domicílio na Comarca. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Retifique-se o cadastro processual,
passando a constar a competência da Fazenda. Trata-se de “ação anulatória de atos jurídicos e indenização por danos morais”
proposta por Valdinei Gonçalves, em face de Jucesp, Fesp, Infosecret Ltda., Rubens Jorge, Rita de Cássia Carvalho Jorge e
Érica Morato de Carvalho Jorge. Em suma, o autor alega que soube que seu nome consta como sócio da requerida Infosecret
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
Reportar