Processo ativo
- Comando de emenda da inicial para comprovação da incapacidade financeira. Subsequente
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Identificação
Nº Processo: 1024298-62.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: - Comando de emenda da inicial para comprova *** - Comando de emenda da inicial para comprovação da incapacidade financeira. Subsequente
Advogados e OAB
Advogado: a comunicação à parte relativa à renúncia, o que realizad *** a comunicação à parte relativa à renúncia, o que realizado, portanto, sem providências atribuídas para este Juízo.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
procedimento comum. Providencie a serventia as correções no sistema SAJ. Sem prejuízo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção, para que a parte autora providencie a queima da guia DARE de fl. 85, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 881/2020, publicado no DJE de 08/09/2020. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para
cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1024298-62.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Maria da Silva Gomes da
Costa - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 169/170: ciência à autora, facultada a manifestação em 15
dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), EDUARDO
APARECIDO BARRILLE (OAB 154224/SP)
Processo 1025157-78.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Camily Lima dos Santos - Do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
Código de Processo Civil. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, CPC). Com
a publicação desta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. Sem prejuízo,
anote-se que é devida a taxa judiciária referente às custas de cancelamento do processo. Nesse sentido, é o seguinte julgado:
Apelação - Ação declaratória c.c. Indenizatória - Contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário cuja
celebração é negada pelo autor - Comando de emenda da inicial para comprovação da incapacidade financeira. Subsequente
manifestação de desistência da ação. Sentença indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, homologando a desistência,
julgando extinto o processo sem resolução do mérito e responsabilizando o autor pelo pagamento da taxa judiciária de
cancelamento do processo. 1. Indeferimento da gratuidade mantido. Autor que não apresentou os documentos para comprovar
fazer jus ao benefício. 2. Irresignação também improcedente quanto ao mais. Devido o recolhimento das chamadas custas de
cancelamento do processo, figura criada pela Lei 17.785/23 e regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24.
Desistência da ação, com efeito, manifestada diante da perspectiva do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e como
forma de evitar o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária. Negaram provimento à apelação. Apelação nº 1004538-
56.2024.8.26.0037. 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Dr. Ricardo Pessoa
de Mello Belli. 24/10/2024. Assim, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da aludida despesa, nos
termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, no importe de 5 UFESP’s, a ser recolhida em guia FEDTJ sob o código 224-0. Não
havendo a comprovação do recolhimento no prazo supra fixado, intime-se a parte requerente, expedindo-se carta para que
promova o recolhimento da despesa, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso
de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. P. I. - ADV: RODRIGO
GUERRERO GUIMARAES (OAB 506437/SP)
Processo 1025253-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Homologo o acordo e julgo extinto o processo na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas, despesas
processuais e honorários advocatícios como o convencionado. Certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença, que,
meramente homologatória, não enseja recurso. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1025253-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Homologo o acordo e julgo extinto o processo na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas, despesas
processuais e honorários advocatícios como o convencionado. Certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença, que,
meramente homologatória, não enseja recurso. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1025564-84.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aurora de Oliveira
- Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Vistos. Anoto que o artigo 112 do CPC atribui ao
advogado a comunicação à parte relativa à renúncia, o que realizado, portanto, sem providências atribuídas para este Juízo.
Aguarde-se decurso do prazo determinado na decisão de fls. 135 Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), BRUNA MARIANA PELIZARDO CARDOSO (OAB 321357/SP)
Processo 1025847-10.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Luciana da
Silva Casser - Vistos. Defiro o prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção/indeferimento da gratuidade da justiça,
sem nova intimação, para que o(a) autor(a) cumpra integralmente a decisão retro, sob as penas já mencionadas e apresente
cópia de seu registrato e extratos bancários de todas as contas ativas, dos últimos noventa dias, nos termos do CG 424/2024 do
ETJSP, bem como da Recomendação nº 159, de 23/10/2024 emitida pelo CNJ. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Ressalte-se que a autora sequer apresentou o extrato
da conta em que é depositado seu salário. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento,
voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1026453-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliano Valladares - - Monica
Martins de Oliveira32.320.759-5 - Vistos. Fls. 185/202: recebo como emenda à inicial. Contudo, para a melhor análise do pedido
de gratuidade processual, fixo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora junte
cópia de seu Registrato (nos termos do CG 424/2024), indicando quantas contas bancárias possui ativa atualmente, bem como
dos respectivos extratos bancários de todas elas, correspondente ao período integral dos últimos três meses. Anote-se que para
a obtenção dos níveis prata e ouro do sistema Gov.Br, basta a parte autora realizar cadastro por meio de biometria. Ademais,
em caso de dificuldades da parte autora na utilização de ferramentas tecnológicas, poderá ela valer-se do auxílio de sua nobre
patrona. Registre-se que, pelo extrato de fls. 189/201, verifica-se a realização de autotransferências, denotando-se que a parte
autora possui outra(s) conta(s) bancária(s). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, deverão os autores
comprovar a relação e participação da corré “Eph Incorporadora” no negócio jurídico, juntar cópia clara e legível do documento
de fls. 129/130 bem como comprovar, documentalmente, a data da efetiva entrega das chaves da sua unidade. Decorrido o
prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: JOSE
LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP), JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP)
Processo 1027001-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ely Santos Oliveira - Vistos. O
autor não apresentou a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, de modo que indefiro a gratuidade da
justiça ao autor. Fls. 69 e ss.: a despeito do pedido de homologação de desistência, considerando a imposição legal ( Lei de
custas) que instituiu taxa pela prestação de serviços públicos judiciários que incide quando cancelada a distribuição e que não
tem mesmo fato gerador das custas processuais, o recolhimento das custas é devido. Isso porque, a desistência ou abandono
do processo, após o indeferimento da gratuidade da justiça, faz incidir o caso do artigo 290 do CPC, que redunda no fato
gerador para incidência da Lei Estadual de Custas. No sentido já se decidiu: CUSTAS DE CANCELAMENTO. DETERMINAÇÃO
AO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DA DESPESA, QUE NÃO SE INCLUI NA TAXA JUDICIÁRIA (CUSTAS INICIAIS).
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EFETUADO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL 17.785/23. EXIGÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
procedimento comum. Providencie a serventia as correções no sistema SAJ. Sem prejuízo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção, para que a parte autora providencie a queima da guia DARE de fl. 85, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 881/2020, publicado no DJE de 08/09/2020. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para
cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1024298-62.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Maria da Silva Gomes da
Costa - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 169/170: ciência à autora, facultada a manifestação em 15
dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), EDUARDO
APARECIDO BARRILLE (OAB 154224/SP)
Processo 1025157-78.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Camily Lima dos Santos - Do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
Código de Processo Civil. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, CPC). Com
a publicação desta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. Sem prejuízo,
anote-se que é devida a taxa judiciária referente às custas de cancelamento do processo. Nesse sentido, é o seguinte julgado:
Apelação - Ação declaratória c.c. Indenizatória - Contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário cuja
celebração é negada pelo autor - Comando de emenda da inicial para comprovação da incapacidade financeira. Subsequente
manifestação de desistência da ação. Sentença indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, homologando a desistência,
julgando extinto o processo sem resolução do mérito e responsabilizando o autor pelo pagamento da taxa judiciária de
cancelamento do processo. 1. Indeferimento da gratuidade mantido. Autor que não apresentou os documentos para comprovar
fazer jus ao benefício. 2. Irresignação também improcedente quanto ao mais. Devido o recolhimento das chamadas custas de
cancelamento do processo, figura criada pela Lei 17.785/23 e regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24.
Desistência da ação, com efeito, manifestada diante da perspectiva do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e como
forma de evitar o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária. Negaram provimento à apelação. Apelação nº 1004538-
56.2024.8.26.0037. 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Dr. Ricardo Pessoa
de Mello Belli. 24/10/2024. Assim, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da aludida despesa, nos
termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, no importe de 5 UFESP’s, a ser recolhida em guia FEDTJ sob o código 224-0. Não
havendo a comprovação do recolhimento no prazo supra fixado, intime-se a parte requerente, expedindo-se carta para que
promova o recolhimento da despesa, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso
de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. P. I. - ADV: RODRIGO
GUERRERO GUIMARAES (OAB 506437/SP)
Processo 1025253-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Homologo o acordo e julgo extinto o processo na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas, despesas
processuais e honorários advocatícios como o convencionado. Certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença, que,
meramente homologatória, não enseja recurso. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1025253-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Homologo o acordo e julgo extinto o processo na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas, despesas
processuais e honorários advocatícios como o convencionado. Certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença, que,
meramente homologatória, não enseja recurso. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1025564-84.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aurora de Oliveira
- Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Vistos. Anoto que o artigo 112 do CPC atribui ao
advogado a comunicação à parte relativa à renúncia, o que realizado, portanto, sem providências atribuídas para este Juízo.
Aguarde-se decurso do prazo determinado na decisão de fls. 135 Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), BRUNA MARIANA PELIZARDO CARDOSO (OAB 321357/SP)
Processo 1025847-10.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Luciana da
Silva Casser - Vistos. Defiro o prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção/indeferimento da gratuidade da justiça,
sem nova intimação, para que o(a) autor(a) cumpra integralmente a decisão retro, sob as penas já mencionadas e apresente
cópia de seu registrato e extratos bancários de todas as contas ativas, dos últimos noventa dias, nos termos do CG 424/2024 do
ETJSP, bem como da Recomendação nº 159, de 23/10/2024 emitida pelo CNJ. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Ressalte-se que a autora sequer apresentou o extrato
da conta em que é depositado seu salário. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento,
voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1026453-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliano Valladares - - Monica
Martins de Oliveira32.320.759-5 - Vistos. Fls. 185/202: recebo como emenda à inicial. Contudo, para a melhor análise do pedido
de gratuidade processual, fixo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora junte
cópia de seu Registrato (nos termos do CG 424/2024), indicando quantas contas bancárias possui ativa atualmente, bem como
dos respectivos extratos bancários de todas elas, correspondente ao período integral dos últimos três meses. Anote-se que para
a obtenção dos níveis prata e ouro do sistema Gov.Br, basta a parte autora realizar cadastro por meio de biometria. Ademais,
em caso de dificuldades da parte autora na utilização de ferramentas tecnológicas, poderá ela valer-se do auxílio de sua nobre
patrona. Registre-se que, pelo extrato de fls. 189/201, verifica-se a realização de autotransferências, denotando-se que a parte
autora possui outra(s) conta(s) bancária(s). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, deverão os autores
comprovar a relação e participação da corré “Eph Incorporadora” no negócio jurídico, juntar cópia clara e legível do documento
de fls. 129/130 bem como comprovar, documentalmente, a data da efetiva entrega das chaves da sua unidade. Decorrido o
prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: JOSE
LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP), JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP)
Processo 1027001-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ely Santos Oliveira - Vistos. O
autor não apresentou a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, de modo que indefiro a gratuidade da
justiça ao autor. Fls. 69 e ss.: a despeito do pedido de homologação de desistência, considerando a imposição legal ( Lei de
custas) que instituiu taxa pela prestação de serviços públicos judiciários que incide quando cancelada a distribuição e que não
tem mesmo fato gerador das custas processuais, o recolhimento das custas é devido. Isso porque, a desistência ou abandono
do processo, após o indeferimento da gratuidade da justiça, faz incidir o caso do artigo 290 do CPC, que redunda no fato
gerador para incidência da Lei Estadual de Custas. No sentido já se decidiu: CUSTAS DE CANCELAMENTO. DETERMINAÇÃO
AO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DA DESPESA, QUE NÃO SE INCLUI NA TAXA JUDICIÁRIA (CUSTAS INICIAIS).
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EFETUADO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL 17.785/23. EXIGÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º