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(Comarca de SERRANA-SP). Após
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Identificação
Nº Processo: 1000131-80.2024.8.26.0530
Partes e Advogados
Autor: (Comarca de SER *** (Comarca de SERRANA-SP). Após
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
sentença de fls. 174/175, não houve interposição de recurso a justificar sua revisão, certo que eventual nulidade da citação
deverá ser arguida pela parte requerida. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: THOMAZ GOMES FERREIRA BORGES FORTES (OAB 102272/RS)
Processo 1000131-80.2024.8.26. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0530 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francine Cristiane
Aparecida Moda Silva - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes
às fls. 147/148 e, em consequência, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do Código de
Processo Civil. Em se tratando de ato incompatível com a vontade de recorre, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado
da presente. Diante da notícia de efetivo cumprimento, desde logo extingo a fase de cumprimento voluntário da sentença,
com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Honorários na forma da avença. Ficam as partes dispensadas de
eventuais custas remanescentes em razão da transação (art. 90, 3º, do Código de Processo Civil). Fls. 155/156: expeça-se
mandado de levantamento em favor da parte autora. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB
402561/SP)
Processo 1000421-91.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Evandro Manfrin Titoto - Não há razão
alguma plausível para o processamento da causa neste foro. A parte autora reside na cidade de Serrana-SP e o pedido versa
sobre levantamento de hipoteca, direito real (art. 1225, inc. IX, do Código Civil), aplicando-se ao caso o disposto no art. 47,
do Código de Processo Civil: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
É dever dos magistrados zelar pelo cumprimento da lei processual, justamente para evitar distorções que levam ao atraso
na celeridade que se espera dos julgamentos. À parte não compete escolher livremente aonde quer litigar. E mais: a parte
autora, com o ajuizamento de ação nesta comarca, esta burlando o sistema processual, o qual não prevê a possibilidade
de ajuizamento de ação em lugar aleatório, sem enquadramento nas hipóteses legais. Ante o exposto, com fundamento nos
dispositivos mencionados e, por analogia ao art. 64, do Código de Processo Civil, DECLARO de ofício a incompetência deste
foro, determinando a remessa dos autos para processamento no foro de domicílio do autor (Comarca de SERRANA-SP). Após
a respectiva intimação da parte e decorrido o prazo de quinze dias, remetam-se os autos para o Juízo da comarca de Serrana-
SP, procedendo-se as devidas anotações, inclusive junto ao Cartório do Distribuidor. Int. Ribeirão Preto, . - ADV: WAGNER
SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP)
Processo 1001065-86.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Elaine Mesquita de Moraes - Osvaldo
Celso de Oliveira Campos - - Neuza Zampollo de Oliveira Campos - Ciência à parte interessada da certidão de honorários
disponibilizada à fl. 177. - ADV: JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB 328206/SP), JOÃO DI PACE BRASILEIRO
DE CARVALHO (OAB 328206/SP), GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS (OAB 395725/SP)
Processo 1001140-52.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Carolina Figueiredo Christiano
- BANCO PAN S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINA FIGUEREDO
CHRISTIANO contra BANCO PAN S/A e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários de
sucumbência do (a) (s) patrono (a) (s) da parte autora que fixo, diante da baixa complexidade e do baixo valor da causa, em R$
2000,00 (dois mil reais), com incidência de atualização a partir desta data e juros legais de mora a partir do trânsito em julgado
da presente, com as ressalvas do art. 98,§§2º e 3º, do Código de Processo Civil, porque a parte autora é beneficiária da justiça
gratuita. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001343-82.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruna Maria
Jacob Barbosa Silva - Rogerio Sena da Cruz - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Julgado e publicado o recurso pendente, com
certificação do respectivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento
de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na
forma digital. Int. - ADV: EDMILSON REIS GOMES DE ALMEIDA (OAB 404051/SP), SANDRA BIANCO FORTUNATO DA COSTA
OLIVEIRA (OAB 132688/SP)
Processo 1001531-95.2023.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
A.N.R.C. - Atacadão S/A - Em face do exposto, julgo procedente a demanda para o exato fim de reconhecer a culpa da ré pelo
desfazimento do contrato de representação comercial e condená-la ao pagamento das verbas pretendidas no itens 3 e 5 de
páginas 12 e 13, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença, com correção monetária (CC, artigos 389, 395, 404 e
407) calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de
8 de abril de 1981) e até a data da citação, a partir de quando deverá ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com
a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de
juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art.
389 do Código Civil (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput), pois, a
Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial,
vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos,
deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa” (AgInt no AREsp n.
2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Em razão da
sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da condenação. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 28 de abril de 2025. - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP), ALAN
CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR), VITÓRIA GREEN FALCÃO (OAB 432894/SP)
Processo 1001706-64.2025.8.26.0506 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial
de Justiça, no prazo legal. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001707-59.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Condomínio Residencial Rio
Negro - Allianz Seguros S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora.
Julgado e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo,
com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as
normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO
(OAB 320435/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
Processo 1002001-04.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - T.J.L.S.J. - AGENDAMENTO
FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JUNTO AO CEJUSC, PARA O DIA 13/06/2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sentença de fls. 174/175, não houve interposição de recurso a justificar sua revisão, certo que eventual nulidade da citação
deverá ser arguida pela parte requerida. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: THOMAZ GOMES FERREIRA BORGES FORTES (OAB 102272/RS)
Processo 1000131-80.2024.8.26. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0530 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francine Cristiane
Aparecida Moda Silva - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes
às fls. 147/148 e, em consequência, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do Código de
Processo Civil. Em se tratando de ato incompatível com a vontade de recorre, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado
da presente. Diante da notícia de efetivo cumprimento, desde logo extingo a fase de cumprimento voluntário da sentença,
com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Honorários na forma da avença. Ficam as partes dispensadas de
eventuais custas remanescentes em razão da transação (art. 90, 3º, do Código de Processo Civil). Fls. 155/156: expeça-se
mandado de levantamento em favor da parte autora. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB
402561/SP)
Processo 1000421-91.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Evandro Manfrin Titoto - Não há razão
alguma plausível para o processamento da causa neste foro. A parte autora reside na cidade de Serrana-SP e o pedido versa
sobre levantamento de hipoteca, direito real (art. 1225, inc. IX, do Código Civil), aplicando-se ao caso o disposto no art. 47,
do Código de Processo Civil: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
É dever dos magistrados zelar pelo cumprimento da lei processual, justamente para evitar distorções que levam ao atraso
na celeridade que se espera dos julgamentos. À parte não compete escolher livremente aonde quer litigar. E mais: a parte
autora, com o ajuizamento de ação nesta comarca, esta burlando o sistema processual, o qual não prevê a possibilidade
de ajuizamento de ação em lugar aleatório, sem enquadramento nas hipóteses legais. Ante o exposto, com fundamento nos
dispositivos mencionados e, por analogia ao art. 64, do Código de Processo Civil, DECLARO de ofício a incompetência deste
foro, determinando a remessa dos autos para processamento no foro de domicílio do autor (Comarca de SERRANA-SP). Após
a respectiva intimação da parte e decorrido o prazo de quinze dias, remetam-se os autos para o Juízo da comarca de Serrana-
SP, procedendo-se as devidas anotações, inclusive junto ao Cartório do Distribuidor. Int. Ribeirão Preto, . - ADV: WAGNER
SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP)
Processo 1001065-86.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Elaine Mesquita de Moraes - Osvaldo
Celso de Oliveira Campos - - Neuza Zampollo de Oliveira Campos - Ciência à parte interessada da certidão de honorários
disponibilizada à fl. 177. - ADV: JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB 328206/SP), JOÃO DI PACE BRASILEIRO
DE CARVALHO (OAB 328206/SP), GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS (OAB 395725/SP)
Processo 1001140-52.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Carolina Figueiredo Christiano
- BANCO PAN S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINA FIGUEREDO
CHRISTIANO contra BANCO PAN S/A e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários de
sucumbência do (a) (s) patrono (a) (s) da parte autora que fixo, diante da baixa complexidade e do baixo valor da causa, em R$
2000,00 (dois mil reais), com incidência de atualização a partir desta data e juros legais de mora a partir do trânsito em julgado
da presente, com as ressalvas do art. 98,§§2º e 3º, do Código de Processo Civil, porque a parte autora é beneficiária da justiça
gratuita. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001343-82.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruna Maria
Jacob Barbosa Silva - Rogerio Sena da Cruz - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Julgado e publicado o recurso pendente, com
certificação do respectivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento
de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na
forma digital. Int. - ADV: EDMILSON REIS GOMES DE ALMEIDA (OAB 404051/SP), SANDRA BIANCO FORTUNATO DA COSTA
OLIVEIRA (OAB 132688/SP)
Processo 1001531-95.2023.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
A.N.R.C. - Atacadão S/A - Em face do exposto, julgo procedente a demanda para o exato fim de reconhecer a culpa da ré pelo
desfazimento do contrato de representação comercial e condená-la ao pagamento das verbas pretendidas no itens 3 e 5 de
páginas 12 e 13, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença, com correção monetária (CC, artigos 389, 395, 404 e
407) calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de
8 de abril de 1981) e até a data da citação, a partir de quando deverá ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com
a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de
juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art.
389 do Código Civil (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput), pois, a
Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial,
vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos,
deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa” (AgInt no AREsp n.
2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Em razão da
sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da condenação. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 28 de abril de 2025. - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP), ALAN
CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR), VITÓRIA GREEN FALCÃO (OAB 432894/SP)
Processo 1001706-64.2025.8.26.0506 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial
de Justiça, no prazo legal. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001707-59.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Condomínio Residencial Rio
Negro - Allianz Seguros S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora.
Julgado e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo,
com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as
normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO
(OAB 320435/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
Processo 1002001-04.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - T.J.L.S.J. - AGENDAMENTO
FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JUNTO AO CEJUSC, PARA O DIA 13/06/2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º