Processo ativo

começou a lhe insultar. Em seguida, ele empurrou a criança, o que ocasionou

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Autor: começou a lhe insultar. Em seguida, el *** começou a lhe insultar. Em seguida, ele empurrou a criança, o que ocasionou
Nome: do magistrado *** do magistrado, o número do
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de Souza, Nascido/Nascida 20/12/1991, de cor Ignorada, Avenida Dez, 81, tel. 98135-9035, Conjunto Residencial Dom Pedro II,
CEP 12232-884, São José dos Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S), para que tenha ciência e cumpra
a ord ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em contida na r. Decisão de seguinte teor: “Trata-se de medida protetiva de urgência, na qual a vítima (32 anos) relata
que mantém um relacionamento com o ofensor (29 anos), com quem possui um filho de 04 anos de idade. Relata que, por volta
das 22 horas, foi dar janta para o filho e o autor começou a lhe insultar. Em seguida, ele empurrou a criança, o que ocasionou
uma nova discussão e ele lhe desferiu um tapa no rosto. Na sequência, a vítima disse que jogou um prato de comida nele e
passou a se defender com uma colher. Por fim, relata a vítima que o ofensor vem falando que é ela quem deve deixar a casa
com o filho. Considerando o relato detalhado e verossímil da vítima e os elementos indiciários constantes dos presentes autos,
o pedido comporta deferimento, até mesmo por cautela, vez que as partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o
que expõe a ofendida à situação de risco. Dessa forma, com fundamento no artigo 22, inciso II e inciso III, letras “a” e “b”, da Lei
11.340/06, determino que o ofensor C. L. C. DE S., Brasileiro, Ignorado, RG 66882821, CPF 134.990.856-82, pai Celson Renato
dias de Souza, mãe Elaine Nunes coelho, Nascido/Nascida 13/12/1995, de cor Ignorada, com endereço à Avenida Dez, 81, tel.
98304-6145, Conjunto Residencial Dom Pedro II, CEP 12232-884, São José dos Campos - SP (demais dados não constam
dos autos), seja afastado do lar conjugal onde permanecerá a vítima T. K. DE S. N., Brasileira, Ignorado, CAMAREIRO(A), RG
47928959, CPF 409.125.398-95, pai José de Arimatéia Neves, mãe Leila Aparecida de Souza, Nascido/Nascida 20/12/1991, de
cor Ignorada, Avenida Dez, 81, tel. 98135-9035, Conjunto Residencial Dom Pedro II, CEP 12232-884, São José dos Campos -
SP (demais dados não constam dos autos), ficando proibido de se aproximar dela, de seus familiares e testemunhas a menos de
200 metros, bem como abstenha-se de, por qualquer forma, manter contato com a ofendida (por telefone, mensagens, e-mails,
etc.), sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade de prisão em flagrante
delito ou da decretação de sua prisão preventiva. Estas medidas protetivas ficarão em vigor pelo período de 06 meses, a contar
da data da presente decisão, devendo a vítima, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se
necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. Fica ressalvada a visitação aos filhos do casal pelo
ofensor, na forma que já vinha ocorrendo anteriormente (por acordo entre as partes), ou na forma regulamentada pela Vara
da Família. Caso não haja acordo entre as partes ou regulamentação formal, a visitação se dará, provisoriamente, em finais
de semana alternados, devendo preferencialmente ser indicada uma terceira pessoa, de confiança de ambas as partes, para
que vá até a residência da vítima buscar as crianças no sábado, às 10:00 horas, e devolvê-las no domingo, às 18:00 horas. Na
impossibilidade de se indicar uma terceira pessoa, poderá o ofensor ir até o portão da residência da ofendida para exercer o seu
direito de visitação, sem adentrar ao imóvel e sem proferir ameaças, xingamentos ou agressões, sob pena de responder por tais
atos e ter suspensas as visitas provisórias. Havendo filhos de tenra idade ou em fase de amamentação, a visitação somente se
dará mediante regulamentação formal pelo Juízo da Família. A presente regulamentação provisória poderá ser revista, a pedido
de qualquer das partes, para pequenos ajustes e melhor adequação ao caso concreto. No cumprimento do mandado, que deverá
dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá explicar ao agressor que, por ora, apenas se trata de medida
protetiva de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado,
expondo os seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-se que o agressor deverá agir de forma sensata, o que
é primordial em prol de sua posição jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso
descumpra a ordem judicial. A diligência poderá ser efetivada com reforço policial, se for o caso, servindo a presente como ofício
à Polícia Militar. Autorizo a ordem de arrombamento do imóvel, se necessário for. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015
e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de
urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do
processo, a qualificação completa do agressor, a data da decisão e a medida especificamente imposta. Intime-se a ofendida
das medidas concedidas, bem como de que poderá procurar a Defensoria Pública do Estado, na Av. Comendador Vicente de
Paulo Penido, 532, Parque Residencial Aquárius, nesta cidade (telefone 12 2122-6300), caso necessite de assistência jurídica
gratuita. Intime-se o autor dos fatos da presente decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (classificado
como Urgente - Plantão) e ofício. Cientifique-se o Ministério Público.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
José dos Campos, aos 20 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE
CONTRA C.S.A., PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 10:26
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