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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3. O inquérito administrativo se originou no processo administrativo CVM nº
19957.002942/2020-11 (“Processo de Origem”), instaurado pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, em atendimento à decisão do Comitê de
Detecções da Gerência de Acompanhamento ao Mercado 2 - GMA-2, para aprofundar as
invest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igações em decorrência de eventos envolvendo a Companhia e seus administradores.
4. Para a SPS, diante dos fatos apurados, restou demonstrada (i) a manipulação de
preços das ações IRBR3 entre os dias 26.02.2020 e 03.03.2020, por Fernando Passos,
mediante divulgação falsa de participação da Berkshire Hathaway no capital social do IRB; e
(ii) a divulgação, por José Carlos Cardoso, durante conferência com analistas do mercado, no
dia 02.03.2020, de informação falsa a respeito do investimento da Berkshire Hathaway, sem
ao mesmo ter verificado se a informação era verídica, atitude esperado de um presidente de
companhia aberta.
5. Nas razões de defesa4, José Carlos Cardoso apresentou argumentos com o intuito de
afastar as imputações da SPS e alegou, em resumo, que: (i) agiu diligentemente; (ii) não havia
sinal de alerta que fizesse emergir um dever de investigar a procedência da informação; (iii)
outros membros da administração do IRB, que receberam a mesma informação falsa,
diretamente de Fernando Passos, não tomaram qualquer providência para confirmá-la; (iv) a
ausência de disposição legal e estatutária que lhe impusesse o dever de fiscalizar os atos de
Fernando Passos; e (vi) sua participação na conferência com os analistas do mercado não teve
relevância, pois a informação falsa, sobre a Berkshire, já havia sido divulgada e absorvida
pelo mercado há dias.
6. Por sua vez, Fernando Passos, previamente à defesa, apresentou requerimento de
acesso às provas que deram base à Peça Acusatória5, mais precisamente em seus itens 36, 37,
60, 73, 74, 97, 100 e 250, em que a SPS utilizou como lastro probatório documentos emitidos
pela Companhia e por seus advogados contratados, contendo transcrição de trechos de
mensagens eletrônicas extraídas do aplicativo de mensagens instantâneas denominado
Whatsapp. Fernando Passos alegou a existência de conflito de interesse entre ele e o IRB e
de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a
elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;
4 Doc. 1467519.
5 Docs. 1423398, 1423399 e 1423400.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003611/2020-91
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:50
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