Processo ativo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Texto Completo do Processo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
“arquivos eletrônicos não periciado, sem qualquer cadeia de custódia do referido arquivo
eletrônico e nem dos aparelhos dos quais foram extraídos que pudesse atestar sua
autenticidade e que o mesmo não [sic] foi pinçado e descontextualizado”.
13. No entanto, ao analisar a Peça Acusatória como um todo, fica evidente que essas
pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ovas, fundamentadas em elementos probatórios fornecidos por testemunhas, não passam de
corroborações e complementações aos demais elementos apresentados pela SPS. O presente
PAS apresenta um elenco de evidências e outras provas que, a despeito das que são aqui
questionadas, já são suficientes para elucidar o contexto dos fatos, assim como avaliar as
imputações da Acusação e os argumentos de defesa.
14. Ainda, o pedido de Fernando Passos é contraditório, pois ele solicita perícia para que
“seja comprovado que se tratam de arquivos/mensagens inautênticas, adulteradas,
descontextualizadas e manipuladas”. Contudo, como observado durante a sua oitiva, em
nenhum momento ele se recusou a comentar sobre as mensagens e a planilha, tampouco
chegou a contestar a veracidade do conteúdo; ao contrário, ele o esclarece e o explica.
15. Ainda, diferentemente do que foi alegado pelo Acusado, a ausência da cadeia de
custódia de tais mensagens não prejudicou seu direito de defesa, como ficou claro em seu
depoimento, no qual Fernando Passos teve a oportunidade de prestar todos os esclarecimentos
necessários perante esta Autarquia, algo que fez com desenvoltura e desembaraço.
16. Já quanto ao item 70 da Peça Acusatória, trata-se de um parágrafo de conclusão para
o capítulo “Disseminação de Informação Falsa”, em que a SPS, para fundamentar a
imputação, baseou-se nas oitivas dos Conselheiros de Administração do IRB31, da Gerente de
Marketing e Comunicação do IRB32 e do próprio Acusado. O trecho destacado por Fernando
Passos em seu pedido de prova menciona supostas mensagens por ele enviadas a membros do
Conselho de Administração do IRB. No entanto, tais mensagens não foram juntadas aos autos;
foram apenas mencionadas durante os depoimentos dos Conselheiros à CVM para
contextualizar suas respostas. Assim, o pedido de fornecimento da cadeia de custódia e da
31 Docs. 1268626 e 1268425.
32 Doc. 1268585.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003611/2020-91
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Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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“arquivos eletrônicos não periciado, sem qualquer cadeia de custódia do referido arquivo
eletrônico e nem dos aparelhos dos quais foram extraídos que pudesse atestar sua
autenticidade e que o mesmo não [sic] foi pinçado e descontextualizado”.
13. No entanto, ao analisar a Peça Acusatória como um todo, fica evidente que essas
pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ovas, fundamentadas em elementos probatórios fornecidos por testemunhas, não passam de
corroborações e complementações aos demais elementos apresentados pela SPS. O presente
PAS apresenta um elenco de evidências e outras provas que, a despeito das que são aqui
questionadas, já são suficientes para elucidar o contexto dos fatos, assim como avaliar as
imputações da Acusação e os argumentos de defesa.
14. Ainda, o pedido de Fernando Passos é contraditório, pois ele solicita perícia para que
“seja comprovado que se tratam de arquivos/mensagens inautênticas, adulteradas,
descontextualizadas e manipuladas”. Contudo, como observado durante a sua oitiva, em
nenhum momento ele se recusou a comentar sobre as mensagens e a planilha, tampouco
chegou a contestar a veracidade do conteúdo; ao contrário, ele o esclarece e o explica.
15. Ainda, diferentemente do que foi alegado pelo Acusado, a ausência da cadeia de
custódia de tais mensagens não prejudicou seu direito de defesa, como ficou claro em seu
depoimento, no qual Fernando Passos teve a oportunidade de prestar todos os esclarecimentos
necessários perante esta Autarquia, algo que fez com desenvoltura e desembaraço.
16. Já quanto ao item 70 da Peça Acusatória, trata-se de um parágrafo de conclusão para
o capítulo “Disseminação de Informação Falsa”, em que a SPS, para fundamentar a
imputação, baseou-se nas oitivas dos Conselheiros de Administração do IRB31, da Gerente de
Marketing e Comunicação do IRB32 e do próprio Acusado. O trecho destacado por Fernando
Passos em seu pedido de prova menciona supostas mensagens por ele enviadas a membros do
Conselho de Administração do IRB. No entanto, tais mensagens não foram juntadas aos autos;
foram apenas mencionadas durante os depoimentos dos Conselheiros à CVM para
contextualizar suas respostas. Assim, o pedido de fornecimento da cadeia de custódia e da
31 Docs. 1268626 e 1268425.
32 Doc. 1268585.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003611/2020-91
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