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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Texto Completo do Processo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
realização de perícia sobre elementos de prova aos quais nem mesmo a CVM teve acesso não
faz qualquer sentido.
17. Sendo assim, pelos motivos expostos, e em atenção aos princípios da eficiência e da
duração razoável dos processos administrativos e embasado nos §§ 3º e 4º do art. 43, da
RCVM nº 45/202133, no que se refere aos it ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ens 59, 60, 61, 67, 70, 71, 72, 74, 78 e 100 da Peça
Acusatória, indefiro os pedidos (i), (ii), (iii) e (iv) formulados pelo Acusado.
18. Os itens 97 e 253 da Peça Acusatória referem-se ao contexto da indicação da
para o Conselho Fiscal do IRB. O item 97, em particular, menciona um recorte da
representação feita pela Companhia ao Ministério Público Federal do Rio de Janeiro34, em
que é transcrito uma suposta mensagem de Whatsapp enviada pelo Acusado. Sendo assim,
abordarei essa prova no item abaixo, uma vez que trata de matéria semelhante ao pedido (v).
Das provas dispostas no inquérito policial - item (v)
19. A prova impugnada pelo Acusado foi colhida por autoridade policial no âmbito de
investigação criminal e compartilhada com a CVM a partir de interações mantidas com a
Polícia Federal. Pelo fato de a evidência ter sido produzida em âmbito criminal, o julgador
competente na esfera penal está em melhor posição para avaliar a alegação da ilicitude da
prova, que perpassa questões relativas às matérias sob sua competência.
20. No entanto, isso não quer dizer que o Colegiado da CVM não poderia analisar a
referida alegação: tratando-se de prova incluída aos autos de processo administrativo
sancionador, caberia à Autarquia, no julgamento do caso, decidir se a prova deveria ou não
ser considerada na análise da conduta do acusado.
33 Art. 43. Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como
presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. (...) § 3º O Relator deve indeferir,
de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias. § 4º Considerando as circunstâncias
do processo, o Relator pode encaminhar o pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando
relatório e voto.
34 Doc. 1267705.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003611/2020-91
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www.cvm.gov.br
realização de perícia sobre elementos de prova aos quais nem mesmo a CVM teve acesso não
faz qualquer sentido.
17. Sendo assim, pelos motivos expostos, e em atenção aos princípios da eficiência e da
duração razoável dos processos administrativos e embasado nos §§ 3º e 4º do art. 43, da
RCVM nº 45/202133, no que se refere aos it ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ens 59, 60, 61, 67, 70, 71, 72, 74, 78 e 100 da Peça
Acusatória, indefiro os pedidos (i), (ii), (iii) e (iv) formulados pelo Acusado.
18. Os itens 97 e 253 da Peça Acusatória referem-se ao contexto da indicação da
para o Conselho Fiscal do IRB. O item 97, em particular, menciona um recorte da
representação feita pela Companhia ao Ministério Público Federal do Rio de Janeiro34, em
que é transcrito uma suposta mensagem de Whatsapp enviada pelo Acusado. Sendo assim,
abordarei essa prova no item abaixo, uma vez que trata de matéria semelhante ao pedido (v).
Das provas dispostas no inquérito policial - item (v)
19. A prova impugnada pelo Acusado foi colhida por autoridade policial no âmbito de
investigação criminal e compartilhada com a CVM a partir de interações mantidas com a
Polícia Federal. Pelo fato de a evidência ter sido produzida em âmbito criminal, o julgador
competente na esfera penal está em melhor posição para avaliar a alegação da ilicitude da
prova, que perpassa questões relativas às matérias sob sua competência.
20. No entanto, isso não quer dizer que o Colegiado da CVM não poderia analisar a
referida alegação: tratando-se de prova incluída aos autos de processo administrativo
sancionador, caberia à Autarquia, no julgamento do caso, decidir se a prova deveria ou não
ser considerada na análise da conduta do acusado.
33 Art. 43. Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como
presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. (...) § 3º O Relator deve indeferir,
de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias. § 4º Considerando as circunstâncias
do processo, o Relator pode encaminhar o pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando
relatório e voto.
34 Doc. 1267705.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003611/2020-91
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