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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Texto Completo do Processo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
61. Por fim, propôs a comunicação ao Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, em
razão da existência de indícios de práticas de crime contra o mercado de capitais previsto no
artigo 27-C da Lei nº 6.385/197657.
IV. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
62. Nos termos do artigo 7º da Resolução CVM nº 45/21, a Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curadoria Federal
Especializada (“PFE”)58 se manifestou no sentido de que Peça Acusatória se adequa ao disposto
nos artigos 5º, 6º, e 13 da Resolução CVM nº 45/21 e recomendou a comunicação ao Ministério
Público Federal no Estado de São Paulo, o que foi feito por meio do envio do Ofício
nº 467/2021/CVM/SGE59.
V. MANIFESTAÇÕES E RAZÕES DE DEFESA
Fernando Passos
63. O Acusado foi regularmente citado60. No entanto, previamente à defesa, apresentou
manifestação requerendo acesso às provas que deram base à Peça Acusatória61, mais
precisamente em seus itens 36, 37, 60, 73, 74, 97, 100 e 250, em que a SPS utilizou como lastro
probatório documentos emitidos pela Companhia e por seus advogados contratados, contendo
transcrição de trechos de mensagens eletrônicas extraídas do aplicativo de mensagens
instantâneas denominado Whatsapp. Fernando Passos alegou a existência de conflito de
interesse entre ele e o IRB e que a “nova diretoria” da Companhia vinha fazendo severas
acusações infundadas, tendo em vista que eventuais sanções recaídas exclusivamente sobre ele
não seriam desfavoráveis ao IRB.
64. Dessa forma, Fernando Passos requereu o fornecimento dos aparelhos telefônicos de
onde as mensagens de Whatsapp foram extraídas, bem como as referidas cadeia de custódia,
alegando que seu direito de defesa restaria prejudicado, pois não conhecia a totalidade do
conteúdo das mensagens. Ainda, solicitou a interrupção do prazo para apresentação de suas
razões de defesa.
57 Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter
ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida
ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em
decorrência do crime
58 Parecer n. 00268/2021/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. 1392588).
59 Doc. 1396856.
60 Docs. 1396307 e 1408497.
61 Docs. 1423398, 1423399 e 1423400.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003611/2020-91 – Relatório – Página 15 de 25
Relatório (2225570) SEI 19957.003611/2020-91 / pg. 17
Cadastrado em: 10/08/2025 16:52
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