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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Texto Completo do Processo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
Acusado nesse PAS e explorada na esfera criminal), que perpassa questões relativas às matérias
sob sua competência. No entanto, cabe à Autarquia, no julgamento do caso, decidir se a prova
deveria ou não ser considerada na análise da conduta do acusado. E caso resolva por considerá-
la, inclusive formar sua própria convicção a res ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. peito da regularidade dessas provas.
27. Isso porque a independência entre as esferas penal e administrativa já foi amplamente
reconhecida em precedentes da CVM18 e do Poder Judiciário19, e conduz à conclusão de que os
processos administrativos sancionadores tramitam de forma autônoma da esfera judicial, não
devendo a apuração aguardar o avanço ou término de eventual ação penal (ou de qualquer outra
natureza) que porventura ainda esteja em curso.
28. Assim, o fato de ter votado pelo indeferimento do pedido de produção de provas
formulado pelo Acusado naquela ocasião, considerando-o desprovido de objeto devido à minha
decisão de não levar em conta nenhuma dessas provas na análise de mérito do presente PAS,
não implica que essas provas devam ser excluídas dos autos do processo, pois não houve
qualquer juízo a respeito de sua legalidade. E nem haveria por que fazê-lo, afinal, elas são
desnecessárias e irrelevantes à formação do meu juízo sobre o caso.
29. Além disso, como se verá a seguir, não utilizei essas provas em minha análise de mérito
uma vez que o processo conta com diversas outras evidências independentes que me permitiram
compreender os fatos e avaliar os argumentos apresentados pela acusação e pelas defesas. As
provas que efetivamente considerei foram aquelas coletadas pela Área Técnica durante a
instrução do processo, como depoimentos e respostas a ofícios, as quais, inclusive, também
foram disponibilizadas para o Acusado.
30. Nesse sentido, afasto a alegação do Acusado de cerceamento de defesa, bem como a de
que não teve pleno acesso à integralidade do conteúdo utilizado como base para as acusações,
tampouco a de que não teve a oportunidade de “produzir todas as provas que considerou
convenientes e necessárias”, tendo em vista que todas as provas foram devidamente
18 Por exemplo: (i) PAS CVM n° RJ2015/5002, julgado em 15.03.2016; (ii) PAS CVM n° RJ2013/1852, julgado
em 06.10.2015; e (iii) PAS CVM n° SP2011/233; julgado em 25.03.2014 – nesses três Diretor Relator Roberto
Tadeu; (iv) PAS n° RJ2007/11399, julgado em 03.07.2008, Diretor Relator Eli Loria; (v) PAS CVM n°
RJ2005/033, julgado em 05.10.2005; e (vi) PAS n° RJ2002/2941, julgado em 23.03.2004 – nesses dois Diretora
Relatora Norma Parente.
19 Por exemplo: (i) STF, Ag no RE 841.612/DF, julgado em 18.11.2014, Min. Relatora Carmen Lúcia; (ii) RE
2691.306/MS, julgado em 16.08.2012, Min. Relator Cezar Peluso; e (iii) STF, MS 21.545, julgado em 11.03.1993,
Min. Relator Moreira Alves
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003611/2020-91 – Voto – Página 7 de 34
Voto DDM (2225571) SEI 19957.003611/2020-91 / pg. 34
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Acusado nesse PAS e explorada na esfera criminal), que perpassa questões relativas às matérias
sob sua competência. No entanto, cabe à Autarquia, no julgamento do caso, decidir se a prova
deveria ou não ser considerada na análise da conduta do acusado. E caso resolva por considerá-
la, inclusive formar sua própria convicção a res ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. peito da regularidade dessas provas.
27. Isso porque a independência entre as esferas penal e administrativa já foi amplamente
reconhecida em precedentes da CVM18 e do Poder Judiciário19, e conduz à conclusão de que os
processos administrativos sancionadores tramitam de forma autônoma da esfera judicial, não
devendo a apuração aguardar o avanço ou término de eventual ação penal (ou de qualquer outra
natureza) que porventura ainda esteja em curso.
28. Assim, o fato de ter votado pelo indeferimento do pedido de produção de provas
formulado pelo Acusado naquela ocasião, considerando-o desprovido de objeto devido à minha
decisão de não levar em conta nenhuma dessas provas na análise de mérito do presente PAS,
não implica que essas provas devam ser excluídas dos autos do processo, pois não houve
qualquer juízo a respeito de sua legalidade. E nem haveria por que fazê-lo, afinal, elas são
desnecessárias e irrelevantes à formação do meu juízo sobre o caso.
29. Além disso, como se verá a seguir, não utilizei essas provas em minha análise de mérito
uma vez que o processo conta com diversas outras evidências independentes que me permitiram
compreender os fatos e avaliar os argumentos apresentados pela acusação e pelas defesas. As
provas que efetivamente considerei foram aquelas coletadas pela Área Técnica durante a
instrução do processo, como depoimentos e respostas a ofícios, as quais, inclusive, também
foram disponibilizadas para o Acusado.
30. Nesse sentido, afasto a alegação do Acusado de cerceamento de defesa, bem como a de
que não teve pleno acesso à integralidade do conteúdo utilizado como base para as acusações,
tampouco a de que não teve a oportunidade de “produzir todas as provas que considerou
convenientes e necessárias”, tendo em vista que todas as provas foram devidamente
18 Por exemplo: (i) PAS CVM n° RJ2015/5002, julgado em 15.03.2016; (ii) PAS CVM n° RJ2013/1852, julgado
em 06.10.2015; e (iii) PAS CVM n° SP2011/233; julgado em 25.03.2014 – nesses três Diretor Relator Roberto
Tadeu; (iv) PAS n° RJ2007/11399, julgado em 03.07.2008, Diretor Relator Eli Loria; (v) PAS CVM n°
RJ2005/033, julgado em 05.10.2005; e (vi) PAS n° RJ2002/2941, julgado em 23.03.2004 – nesses dois Diretora
Relatora Norma Parente.
19 Por exemplo: (i) STF, Ag no RE 841.612/DF, julgado em 18.11.2014, Min. Relatora Carmen Lúcia; (ii) RE
2691.306/MS, julgado em 16.08.2012, Min. Relator Cezar Peluso; e (iii) STF, MS 21.545, julgado em 11.03.1993,
Min. Relator Moreira Alves
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003611/2020-91 – Voto – Página 7 de 34
Voto DDM (2225571) SEI 19957.003611/2020-91 / pg. 34