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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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disponibilizadas, garantindo-lhe ampla oportunidade de manifestação, em conformidade com
os princípios do contraditório e da ampla defesa. De igual forma, ele poderia ter trazido ao
processo qualquer tipo de prova, evidência ou elemento que julgasse útil à formação de um
juízo de absolvição o que, por uma livre decisão sua, nunca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fez.
31. Ainda, como ficou claro em seu depoimento à CVM, Fernando Passos teve a
oportunidade de prestar todos os esclarecimentos necessários perante esta Autarquia, algo que
fez com desenvoltura e desembaraço. O Acusado também apresentou razões de defesa e
manifestação complementar à defesa. Assim, a ausência da cadeia de custódia de algumas
mensagens juntada aos autos (que sequer foram levadas em consideração na formação de meu
convencimento) não prejudicou seu direito de defesa.
32. Quanto ao pedido de intimação para apresentar manifestação, nos termos do artigo 46
da RCVM nº 45/21, cabe esclarecer que o dispositivo dispõe que aos acusados “deve ser
concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as provas produzidas,
independentemente de haver, ou não, acompanhado a sua produção” (grifo). Contudo,
nenhuma nova prova foi adicionada aos autos e, volto a registrar, tampouco fiz uso dessas
provas discutidas pelo Acusado na avaliação do caso. Por essa razão, entendo que qualquer
pedido relacionado a essas provas sequer mantém algum objeto.
33. Em 09.12.2024, José Carlos Cardoso também apresentou recurso contra uma parte da
decisão do Colegiado de 05.11.2024, que avaliou o pedido de produção de provas formulado
por Fernando Passos. O Acusado argumentou, em suma, que a decisão não considerou os seus
interesses e solicitou a revisão da decisão no que tange a manifestação de irrelevância das
conversas extraídas do aparelho eletrônico de Fernando Passos, tendo em vista que esses
documentos são relevantes para sua defesa.
34. Indefiro o recurso apresentado pelos mesmos fundamentos já expostos anteriormente.
Reitero, ainda, que cabe ao julgador realizar o juízo de valor sobre as provas apresentadas nos
autos. Ademais, conforme mencionado, o presente PAS conta com um conjunto probatório
robusto, suficiente para a análise de mérito. Dessa forma, como será demonstrado ao longo
deste Voto, o direito de defesa do acusado não foi prejudicado, já que as evidências disponíveis
permitem avaliar adequadamente se ele agiu de acordo com seu dever de diligência.
35. Por esses motivos, indefiro os pedidos formulados por Fernando Passos e José Carlos
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003611/2020-91 – Voto – Página 8 de 34
Voto DDM (2225571) SEI 19957.003611/2020-91 / pg. 35
Cadastrado em: 10/08/2025 16:52
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