Processo ativo

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
por diferentes pessoas da Companhia nas mais variadas posições estatutárias e não estatutárias,
convergem em tempos e movimentos, assim como em contexto e conteúdo. Assim, cada uma
delas e todas em seu conjunto conferem uma verossimilhança e consistência à tese de Fernando
Passos como a origem da falsa informação que reputo como ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. incontestável.
46. Ao ser questionado sobre como ocorreu a divulgação da informação a respeito do
investimento da Berkshire Hathaway no IRB, Fernando Passos afirmou, em seu depoimento à
CVM29, que apenas repassou uma informação que havia recebido de José Carlos Cardoso.
47. Nesse contexto, ele explicou que José Carlos Cardoso lhe contou que, após a publicação
das demonstrações contábeis do IRB, entre 18 e 20 de fevereiro, o Sr. A.J., head da área de
resseguros da Berkshire Hathaway, encaminhou um e-mail parabenizando-o e sinalizando que
“estava ampliando a participação deles na empresa para além de, salvo engano naquela
ocasião era de quase 5% ou 3% do capital”. Ainda, relatou que comentou com algumas pessoas
do IRB a informação que havia recebido do Diretor-Presidente e que, com base nisso, fizeram
uma simulação na base acionária do IRB para verificar qual seria o tamanho da Berkshire
Hathaway no ranking de acionistas, o que, em suas palavras, ocasionou a “famosa planilha do
mal-entendido”.
48. Mas essa linha de defesa não se sustenta. Como se vê dos próprios depoimentos, todos
informaram que receberam a informação de Fernando Passos, e não de José Carlos Cardoso. E
mais: em nenhum desses depoimentos consta qualquer remissão, ainda que indireta, a que a
informação estaria sendo repassada a eles. Até pelo contrário: consta em diversos depoimentos
que o fundamento para a informação seria uma planilha (às vezes reportada como “um PDF”),
de lavra do próprio Acusado, na qual constaria tamanha participação.
49. Também soa irrealista a tese de defesa do Acusado neste ponto: a se acreditar que a fonte
primária da falsa informação fosse José Carlos Cardoso, ao menos um dos depoentes também
o citaria como fonte. Além disso, seria de se esperar que esse depoente procurasse Fernando
Passos, dadas suas responsabilidades estatutárias e legais, para confirmar essa informação. Mas,
de novo, o que se depreende de todos os depoimentos, sem exceção, é que a iniciativa das
conversas era sempre de Fernando Passos. E seu intuito, a disseminação, partindo do Acusado,
dessa informação falsa.
29 Doc. 1293338 (11min).
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003611/2020-91 – Voto – Página 12 de 34
Voto DDM (2225571) SEI 19957.003611/2020-91 / pg. 39
Cadastrado em: 10/08/2025 16:52
Reportar