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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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administrador da Companhia. Aliás, não é outro o objetivo de um agente que frauda uma
informação que não o de dissimular todo o entorno dela para fazê-la parecer verdadeira e
consistente. Assim, punir o Diretor-Presidente por não ter confirmado uma informação que, sob
diversos aspectos54, era verossímil e parecia consistente, não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. me parece adequado.
127. Ante o exposto, respeitosamente, divirjo do entendimento da Acusação, pois não
vislumbro, no caso concreto, que José Carlos Cardoso tenha sido negligente. Assim, considero
que a acusação contra ele, relativa à violação do artigo 153 da Lei nº 6.404/76, não deve
prevalecer, razão pela qual voto por sua absolvição.
V. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA
128. Em síntese, concluo pela procedência da acusação em relação a Fernando Passos,
considerando que ficou comprovado que seu comportamento ilícito, ao disseminar informação
falsa sobre a participação da Berkshire Hathaway no capital social do IRB, teve como objetivo,
de forma dolosa, induzir terceiros ao erro, visando manipular a cotação do ativo IRBR3.
129. No que diz respeito a José Carlos Cardoso, como demonstrado, ele agiu em
conformidade com as exigências da Lei e do estatuto social da IRB. Portanto, a acusação contra
ele não deve prevalecer.
130. Passo agora à dosimetria da pena, pautado pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Como sabido, cabe ao Colegiado avaliar a gravidade em abstrato do ilícito
54 Como aspectos que reforçavam essa verosimilhança, podemos citar, por exemplo, o (1) fato da informação
partir de uma fonte supostamente confiável, de (2) vir apoiada por documentos supostamente idôneos, de (3) ter
sido alastrada para inúmeras outras pessoas, (4) não se tratar de uma informação atípica dadas as responsabilidades
e atribuições legais e estatutárias de sua fonte primária, e de (5) ser aparentemente consistente com outros fatos
contemporâneos da companhia, como a indicação de pessoa ligada ao IRB como membro do conselho fiscal.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003611/2020-91 – Voto – Página 31 de 34
Voto DDM (2225571) SEI 19957.003611/2020-91 / pg. 58
Cadastrado em: 10/08/2025 16:52
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