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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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confiança do meio econômico’”15, segundo registrado no relatório de investig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação interna e
corroborado nos depoimentos daquela gerente à CVM16.
20. Dadas as suas responsabilidades estatutárias como DRI, cabia ao acusado
assegurar a divulgação de informações verdadeiras e precisas, relevantes ou não, uma
vez que um regime informacional transparente e íntegro constitui pilar fundamental
para o salutar funcionamento do mercado de capitais. O que se viu, entretanto, foi
justamente o contrário: Fernando Passos, dolosa e propositadamente, adotou
manobras manipulativas com o fito de induzir o mercado a erro, por meio da
disseminação de notícia sabidamente falsa.17_18
21. A indicação de M.C., à época procuradora da Berkshire Hathaway perante a
SUSEP, ao Conselho Fiscal do IRB, feita por iniciativa do acusado, em 27/02/2020,
justamente no dia seguinte à veiculação da primeira notícia a respeito da participação
acionária da Berkshire Hathaway Inc. na Companhia, foi outra artimanha adotada pelo
acusado na tentativa de conferir veracidade à informação falsa por ele disseminada.
22. Entendo que também restou demonstrada o nexo de causalidade entre o artifício
utilizado e os efeitos na cotação das ações do IRB. A informação inverídica acerca do
investimento da Berkshire Hathaway Inc. em ações do IRB, veiculada na mídia inicialmente
em 26/02/2020, resultou em uma valorização (enganosa) de 13,2% na cotação do papel.
15 Doc. 1267469, p. 14.
16 Doc. 1268585.
17 George Akerlof e Robert Shiller ensinam que a exploração intencional das assimetrias informacionais, por meio da
disseminação de informações falsas, constitui um fator estrutural que gera distorções no mercado e induz terceiros a
decisões não ideais. Os autores destacam os 'tolos informativos' como vítimas dessas manipulações, que ocorrem não por
falhas individuais, mas devido a um sistema que torna a exploração da assimetria informacional lucrativa. Tal lógica reforça
a necessidade de mecanismos regulatórios que preservem a integridade do mercado ao coibir práticas como a divulgação
proposital de notícias falsas, sem, contudo, eliminar a liberdade dos investidores de assumirem riscos legítimos.
(AKERLOF, George A.; SHILLER, Robert J. Pescando Tolos: A Economia da Manipulação e Fraude. Tradução de
Eveline Machado. São Paulo: Alta Books, 2016).
18 Veja-se o clássico livro de Louis Loss sobre a regulação de securities nos Estados Unidos: "[O] Congresso não retirou
do cidadão seu 'direito inalienável de fazer papel de tolo'; apenas buscou impedir que outros o transformassem em um."
(tradução livre - LOSS, Louis. Securities Regulation. 2. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1961. p. 128.)
Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.003611/2020-91
Relatório – Página 5 de 11
Voto Em Sessão De Julgamento PTE (2225535) SEI 19957.003611/2020-91 / pg. 66
Cadastrado em: 10/08/2025 16:52
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