Processo ativo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
42. Em razão da ausência de red flags sobre a falsificação dos documentos, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão se pode
exigir, neste caso, que José Carlos Cardoso investigasse pessoalmente as informações
contidas na planilha da base acionária fornecida pelo próprio DRI do IRB. É natural que o
Diretor-Presidente, ciente da atuação de terceiros qualificados que desenvolvem o trabalho
operacional, confie nas informações repassadas pelos diretores responsáveis pelas demais
áreas da Companhia.
43. Por essas razões, entendo que não há elementos suficientes para demonstrar que
José Carlos Cardoso teria supostamente violado seu dever de diligência na qualidade de
Diretor-Presidente do IRB (conforme previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76).
IV. Conclusão
44. Por todo o exposto, acompanho o Relator em sua conclusão pela condenação de
Fernando Passos à penalidade de multa pecuniária no valor de R$20.000.000,00 (vinte
milhões de reais) pela prática de manipulação de preços, em violação ao inciso I c/c o inciso
II, alínea “b”, da ICVM nº 8/79, então vigente. Também em linha com as conclusões do
Relator, voto pela absolvição de José Carlos Cardoso da acusação de suposta falha em seu
dever de diligência (art. 153 da Lei nº 6.404/76).
É o voto.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
João Pedro Nascimento
Presidente Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.003611/2020-91
Relatório – Página 11 de 11
Voto Em Sessão De Julgamento PTE (2225535) SEI 19957.003611/2020-91 / pg. 72
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42. Em razão da ausência de red flags sobre a falsificação dos documentos, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão se pode
exigir, neste caso, que José Carlos Cardoso investigasse pessoalmente as informações
contidas na planilha da base acionária fornecida pelo próprio DRI do IRB. É natural que o
Diretor-Presidente, ciente da atuação de terceiros qualificados que desenvolvem o trabalho
operacional, confie nas informações repassadas pelos diretores responsáveis pelas demais
áreas da Companhia.
43. Por essas razões, entendo que não há elementos suficientes para demonstrar que
José Carlos Cardoso teria supostamente violado seu dever de diligência na qualidade de
Diretor-Presidente do IRB (conforme previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76).
IV. Conclusão
44. Por todo o exposto, acompanho o Relator em sua conclusão pela condenação de
Fernando Passos à penalidade de multa pecuniária no valor de R$20.000.000,00 (vinte
milhões de reais) pela prática de manipulação de preços, em violação ao inciso I c/c o inciso
II, alínea “b”, da ICVM nº 8/79, então vigente. Também em linha com as conclusões do
Relator, voto pela absolvição de José Carlos Cardoso da acusação de suposta falha em seu
dever de diligência (art. 153 da Lei nº 6.404/76).
É o voto.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
João Pedro Nascimento
Presidente Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.003611/2020-91
Relatório – Página 11 de 11
Voto Em Sessão De Julgamento PTE (2225535) SEI 19957.003611/2020-91 / pg. 72