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como apontadas nos documentos trazidos com a inicial, não há nos autos informações ou documentos
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Identificação
Nº Processo: 1112617-18.2016.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/09/2017; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: como apontadas nos documentos trazidos com a ini *** como apontadas nos documentos trazidos com a inicial, não há nos autos informações ou documentos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
apesar da intimação, e não na paralisação do processo por desídia da parte. Indeferimento da gratuidade que não foi objeto de
recurso. Falta de recolhimento das custas iniciais que implica no cancelamento da distribuição. Inteligência do art. 290, CPC.
Manutenção da extinção. Recurso impróvido”. (TJSP; Apelação 1112617-18.2016.8.26.0100; Relator ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (a):James Siano; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2017; Data de Registro:
17/09/2017). E também: “COBRANÇA DPVAT Falta de recolhimento das custas iniciais Parte autora que deixa de atender
a determinação Sentença de extinção, sem resolução do mérito Cabimento Desnecessidade de intimação pessoal da parte
Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação 1005999-76.2015.8.26.0361; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão
Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento:
16/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016). Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas
pela autora, observadas as isenções trazidas em lei. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações de estilo,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MANUELA KAZINTA VIEIRA (OAB 468425/SP), VICTÓRIA STELA PIMENTEL PESTANA
(OAB 467360/SP)
Processo 1004705-61.2023.8.26.0505 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - João Severo da Silva - - Luciane de Oliveira
Severo da Silva - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Regularize a Z. Serventia a guia de arrecadação
pendente no sistema saj. Encaminhem-se os autos à Egrégia Instância Superior, procedendo-se as devidas anotações. Intime-
se. Ribeirão Pires, 30 de janeiro de 2025. - ADV: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS
DE JESUS (OAB 179500/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB
186323/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), LUIZ
FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1004774-93.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório:Manifeste-se a parte
autora, no prazo de cinco (05) dias, sobre a devolução da carta de citação (negativa) de fls. 133. - ADV: CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1005100-08.2020.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - SICRED Vale do Piquiri ABCD PR/SP - Vistos. Esclareça o autor, no
prazo de quinze dias, qual o pedido deve prevalecer, ou seja, pesquisa de endereço do requerido ou a conversão dos autos para
título executivo, ou, ainda, os dois pedidos. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP)
Processo 1005109-78.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.A.J. - Vistos. Concedo ao autor
os benefícios da Justiça Gratuita. Observe-se e anote-se. Para realização da teleaudiência prévia necessário se faz a expressa
manifestação das partes nesse sentido, bem como a verificação do pagamento dos honorários do mediador/conciliador. Dessa
forma, aguarde-se melhor oportunidade para apreciação de eventual pedido. Totalmente justificável e amparado por lei a
intervenção do Ministério Público nestes autos uma vez que a parte autora é incapaz e está representada pela Curadora.
Observem as partes. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão,
necessitando de maiores esclarecimentos e provas, bem como instauração do contraditório. Ainda que pese as despesas
efetuadas com o autor como apontadas nos documentos trazidos com a inicial, não há nos autos informações ou documentos
precisos que indiquem que a requerida não estuda e esteja empregada. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de
indeferimento do pleito da tutela de urgência. Dessa forma, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o
pedido de tutela de urgência. Não obstante, podendo o Juízo revisar a decisão assim que for juntada a contestação nos autos.
No mais, cite-se e intime-se o réu, pelo correio, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo que se o réu não contestar a ação será
considerado revel, presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O prazo para a contestação, quinze
dias, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento positivo nestes autos. Observe-se, ainda, o réu, que se trata de
processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo
e senha de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em prestígio
às regras fundamentais contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C. Expeça-se carta de citação, com as advertências legais.
Cumpra-se nos termos e com as advertências contidas em lei. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias
úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA PRIETO
APARICIO (OAB 425859/SP)
Processo 1005197-19.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.S.C. - Vistos. 1) Concedo a parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Observe-se e anote-se. 2) Para realização da teleaudiência prévia necessário se faz a expressa
manifestação das partes nesse sentido, bem como a verificação do pagamento dos honorários do mediador/conciliador. Dessa
forma, aguarde-se melhor oportunidade para apreciação de eventual pedido. 3) Quanto ao pedido liminar de tutela de urgência,
com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para fixação dos alimentos provisórios, é o caso de deferir, parcialmente,
na medida em que comprovado o parentesco. Assim, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, fixo os alimentos
provisórios, mensais, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu para o caso de emprego com
vínculo ou 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para as hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo, ambos
devidos a partir da citação. Providencie-se o necessário ao cumprimento, oficiando-se com urgência para os descontos, se o
caso. 4) Já, no que tange ao pedido de tutela de urgência para a concessão da guarda provisória à genitora, também é o caso
de deferir o pleito, para fins de regularizar a situação fática pré-existente. Dessa forma, com base no artigo 300 do Código de
Processo Civil, concedo a guarda provisória da criança à autora/genitora. Lavre-se o respectivo termo de guarda provisório. 5)
No mais, cite-se e intime-se o réu, pelo correio, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo que se o réu não contestar a ação
será considerado revel, presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O prazo para a contestação,
quinze dias, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento positivo nestes autos. Observe-se, ainda, o réu, que se
trata de processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do
processo e senha de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em
prestígio às regras fundamentais contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C. Expeça-se carta de citação, com as advertências
legais. Cumpra-se nos termos e com as advertências contidas em lei. 6) Após, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apesar da intimação, e não na paralisação do processo por desídia da parte. Indeferimento da gratuidade que não foi objeto de
recurso. Falta de recolhimento das custas iniciais que implica no cancelamento da distribuição. Inteligência do art. 290, CPC.
Manutenção da extinção. Recurso impróvido”. (TJSP; Apelação 1112617-18.2016.8.26.0100; Relator ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (a):James Siano; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2017; Data de Registro:
17/09/2017). E também: “COBRANÇA DPVAT Falta de recolhimento das custas iniciais Parte autora que deixa de atender
a determinação Sentença de extinção, sem resolução do mérito Cabimento Desnecessidade de intimação pessoal da parte
Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação 1005999-76.2015.8.26.0361; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão
Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento:
16/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016). Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas
pela autora, observadas as isenções trazidas em lei. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações de estilo,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MANUELA KAZINTA VIEIRA (OAB 468425/SP), VICTÓRIA STELA PIMENTEL PESTANA
(OAB 467360/SP)
Processo 1004705-61.2023.8.26.0505 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - João Severo da Silva - - Luciane de Oliveira
Severo da Silva - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Regularize a Z. Serventia a guia de arrecadação
pendente no sistema saj. Encaminhem-se os autos à Egrégia Instância Superior, procedendo-se as devidas anotações. Intime-
se. Ribeirão Pires, 30 de janeiro de 2025. - ADV: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS
DE JESUS (OAB 179500/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB
186323/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), LUIZ
FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1004774-93.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório:Manifeste-se a parte
autora, no prazo de cinco (05) dias, sobre a devolução da carta de citação (negativa) de fls. 133. - ADV: CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1005100-08.2020.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - SICRED Vale do Piquiri ABCD PR/SP - Vistos. Esclareça o autor, no
prazo de quinze dias, qual o pedido deve prevalecer, ou seja, pesquisa de endereço do requerido ou a conversão dos autos para
título executivo, ou, ainda, os dois pedidos. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP)
Processo 1005109-78.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.A.J. - Vistos. Concedo ao autor
os benefícios da Justiça Gratuita. Observe-se e anote-se. Para realização da teleaudiência prévia necessário se faz a expressa
manifestação das partes nesse sentido, bem como a verificação do pagamento dos honorários do mediador/conciliador. Dessa
forma, aguarde-se melhor oportunidade para apreciação de eventual pedido. Totalmente justificável e amparado por lei a
intervenção do Ministério Público nestes autos uma vez que a parte autora é incapaz e está representada pela Curadora.
Observem as partes. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão,
necessitando de maiores esclarecimentos e provas, bem como instauração do contraditório. Ainda que pese as despesas
efetuadas com o autor como apontadas nos documentos trazidos com a inicial, não há nos autos informações ou documentos
precisos que indiquem que a requerida não estuda e esteja empregada. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de
indeferimento do pleito da tutela de urgência. Dessa forma, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o
pedido de tutela de urgência. Não obstante, podendo o Juízo revisar a decisão assim que for juntada a contestação nos autos.
No mais, cite-se e intime-se o réu, pelo correio, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo que se o réu não contestar a ação será
considerado revel, presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O prazo para a contestação, quinze
dias, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento positivo nestes autos. Observe-se, ainda, o réu, que se trata de
processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo
e senha de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em prestígio
às regras fundamentais contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C. Expeça-se carta de citação, com as advertências legais.
Cumpra-se nos termos e com as advertências contidas em lei. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias
úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA PRIETO
APARICIO (OAB 425859/SP)
Processo 1005197-19.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.S.C. - Vistos. 1) Concedo a parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Observe-se e anote-se. 2) Para realização da teleaudiência prévia necessário se faz a expressa
manifestação das partes nesse sentido, bem como a verificação do pagamento dos honorários do mediador/conciliador. Dessa
forma, aguarde-se melhor oportunidade para apreciação de eventual pedido. 3) Quanto ao pedido liminar de tutela de urgência,
com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para fixação dos alimentos provisórios, é o caso de deferir, parcialmente,
na medida em que comprovado o parentesco. Assim, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, fixo os alimentos
provisórios, mensais, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu para o caso de emprego com
vínculo ou 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para as hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo, ambos
devidos a partir da citação. Providencie-se o necessário ao cumprimento, oficiando-se com urgência para os descontos, se o
caso. 4) Já, no que tange ao pedido de tutela de urgência para a concessão da guarda provisória à genitora, também é o caso
de deferir o pleito, para fins de regularizar a situação fática pré-existente. Dessa forma, com base no artigo 300 do Código de
Processo Civil, concedo a guarda provisória da criança à autora/genitora. Lavre-se o respectivo termo de guarda provisório. 5)
No mais, cite-se e intime-se o réu, pelo correio, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo que se o réu não contestar a ação
será considerado revel, presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O prazo para a contestação,
quinze dias, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento positivo nestes autos. Observe-se, ainda, o réu, que se
trata de processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do
processo e senha de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em
prestígio às regras fundamentais contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C. Expeça-se carta de citação, com as advertências
legais. Cumpra-se nos termos e com as advertências contidas em lei. 6) Após, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º