Processo ativo
como curador da ré, para que exerça em nome da curatelada os atos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003433-64.2022.8.26.0441
Partes e Advogados
Autor: como curador da ré, para que exer *** como curador da ré, para que exerça em nome da curatelada os atos
Nome: da curatela *** da curatelada os atos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003433-64.2022.8.26.0441 O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da
1ª Vara, do Foro de Peruíbe, Estado de São Paulo, Dr(a). GUILHERME PINHO RIBEIRO, na forma da Lei, etc.
Vistos.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por C.S.P em face de E.A.N.
O requerente afirma que a requerida é sua esposa e que se encontra com doença
neurodegenerativa, razão pela qual é totalmente dependente para realizar todos os atos de sua vida
civil. Requereu a antecipação de tutela para nomeá-lo como curador provisório e a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocedência
para a nomeação definitiva. Juntou documentos (fls. 11/60).
Foi deferida a antecipação da tutela, nomeando o requerente como curador
provisório da ré (fls. 72/73).
A interditanda foi citada e quedou-se inerte, motivo pelo qual foi nomeado curador
especial que contestou o feito por negativa geral às fls. 241/243.
Laudo pericial às fls. 264/280.
Após ciência e manifestação das partes, houve manifestação do Ministério Público
às fls. 291/293.
É o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
O processo está apto ao julgamento do mérito, na forma do art. 487 do Código de
Processo Civil (CPC), tendo em vista que, encerrada a fase postulatória, foi produzida a prova pericial necessária à
resolução
da questão técnica controvertida, com a posterior submissão do
laudo pericial ao contraditório entre as partes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a
serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda. Resta, pois, analisar
o mérito.
Com efeito, a perícia médica indicou que a requerida ?apresenta
comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que
o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e
patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado e praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível?, sendo,
portanto, incapaz de gerir, por si só, sua pessoa e seus bens.
Assim, são claras as limitações da interditanda, de modo que, no caso dos autos, a
interdição é medida que se impõe a fim de melhor resguardar os seus interesses.
No entanto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou o
regime das incapacidades. Nos termos do art. 84 da referida lei, a pessoa com deficiência tem
assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
À luz do referido diploma legal, mais precisamente em seus parágrafos 1º e 3º,
deve a pessoa ser submetida à curatela, sendo esta medida protetiva extraordinária, proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso, afetando tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, diante das provas coligidas aos autos, presente a necessidade de atuação de
curador para reger os atos de natureza patrimonial e negocial da requerida, cabendo àquele atuar
na forma prevista na Lei nº 13.146/2015.
Frise-se que o Ministério Público opinou neste sentido (fls. 291/293). Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido,
confirmando-se a tutela
concedida para nomear o autor como curador da ré, para que exerça em nome da curatelada os atos
de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84, 85 e 114 da Lei n. 13.146/2015.
Em observância ao disposto no artigo 755, inciso I e II do Código de Processo
Civil e no artigo 9°, III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil, expedindo-se
mandado e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10
dias.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como termo de compromisso e
certidão de curatela definitiva, válida por tempo indeterminado, independentemente de assinatura
do curador, para todos os fins legais à luz do artigo 759, I, do Código de Processo Civil. Deverá o
curador imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de
comparecimento em cartório.
A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá
como ofício, a ser encaminhado pelo interessado, ao cartório de registro civil competente para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da
1ª Vara, do Foro de Peruíbe, Estado de São Paulo, Dr(a). GUILHERME PINHO RIBEIRO, na forma da Lei, etc.
Vistos.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por C.S.P em face de E.A.N.
O requerente afirma que a requerida é sua esposa e que se encontra com doença
neurodegenerativa, razão pela qual é totalmente dependente para realizar todos os atos de sua vida
civil. Requereu a antecipação de tutela para nomeá-lo como curador provisório e a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocedência
para a nomeação definitiva. Juntou documentos (fls. 11/60).
Foi deferida a antecipação da tutela, nomeando o requerente como curador
provisório da ré (fls. 72/73).
A interditanda foi citada e quedou-se inerte, motivo pelo qual foi nomeado curador
especial que contestou o feito por negativa geral às fls. 241/243.
Laudo pericial às fls. 264/280.
Após ciência e manifestação das partes, houve manifestação do Ministério Público
às fls. 291/293.
É o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
O processo está apto ao julgamento do mérito, na forma do art. 487 do Código de
Processo Civil (CPC), tendo em vista que, encerrada a fase postulatória, foi produzida a prova pericial necessária à
resolução
da questão técnica controvertida, com a posterior submissão do
laudo pericial ao contraditório entre as partes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a
serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda. Resta, pois, analisar
o mérito.
Com efeito, a perícia médica indicou que a requerida ?apresenta
comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que
o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e
patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado e praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível?, sendo,
portanto, incapaz de gerir, por si só, sua pessoa e seus bens.
Assim, são claras as limitações da interditanda, de modo que, no caso dos autos, a
interdição é medida que se impõe a fim de melhor resguardar os seus interesses.
No entanto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou o
regime das incapacidades. Nos termos do art. 84 da referida lei, a pessoa com deficiência tem
assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
À luz do referido diploma legal, mais precisamente em seus parágrafos 1º e 3º,
deve a pessoa ser submetida à curatela, sendo esta medida protetiva extraordinária, proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso, afetando tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, diante das provas coligidas aos autos, presente a necessidade de atuação de
curador para reger os atos de natureza patrimonial e negocial da requerida, cabendo àquele atuar
na forma prevista na Lei nº 13.146/2015.
Frise-se que o Ministério Público opinou neste sentido (fls. 291/293). Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido,
confirmando-se a tutela
concedida para nomear o autor como curador da ré, para que exerça em nome da curatelada os atos
de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84, 85 e 114 da Lei n. 13.146/2015.
Em observância ao disposto no artigo 755, inciso I e II do Código de Processo
Civil e no artigo 9°, III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil, expedindo-se
mandado e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10
dias.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como termo de compromisso e
certidão de curatela definitiva, válida por tempo indeterminado, independentemente de assinatura
do curador, para todos os fins legais à luz do artigo 759, I, do Código de Processo Civil. Deverá o
curador imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de
comparecimento em cartório.
A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá
como ofício, a ser encaminhado pelo interessado, ao cartório de registro civil competente para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º