Processo ativo
como curador provisório de seu irmão. Com a inicial, os documentos (fls. 7/21). A decisão de fls. 21 deferiu o benefício
Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: N. D. C.
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Identificação
Nº Processo: 1010438-50.2023.8.26.0297
Classe: ? Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: N. D. C.
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: N. D. C.
Partes e Advogados
Autor: como curador provisório de seu irmão. Com a inicial, os docu *** como curador provisório de seu irmão. Com a inicial, os documentos (fls. 7/21). A decisão de fls. 21 deferiu o benefício
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
2ª Vara Cível
Processo nº: 1010438-50.2023.8.26.0297 Classe ? Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: N. D. C.
Requerido: D. D. C. Juíza de Direito: Dra. Maria Paula Branquinho Pini Vistos. N. D. C., qualificada nos autos, ajuizou a presente
ação de substituição de curatela contra D. D. C., igualmente qualificado, sob a alegação de que é filha do requerido, port ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ador
de patologia psiquiátrica e interditado por força de sentença proferida nos autos do Processo n.º 44/2005, que tramitou perante
a 4ª Vara Judicial desta Comarca de Jales. Narrou que a uradora do requerido, a Sra. C. R. D. C. (mãe da autora e esposa do
requerido), faleceu em 25/04/2023, e desde então a autora passou a promover os cuidados que o interditado necessita, o que
faz com a anuência de seu irmão H. D. C. Requereu, então, a substituição de curatela, com a nomeação, de forma liminar, do
autor como curador provisório de seu irmão. Com a inicial, os documentos (fls. 7/21). A decisão de fls. 21 deferiu o benefício
da justiça gratuita à autora e a nomeou como curadora provisória do interditado. Na mesma oportunidade foi determinada a
citação do requerido, a indicação de curador especial e a realização de estudo psicossocial. Foi nomeado curador especial
ao requerido (fls. 32), que foi citado (fls. 37), sendo apresentada contestação por negativa geral (fls. 40/44). Realizado estudo
psicossocial (fls. 56/66), sobre o qual manifestaram-se a autora (fls. 71) e o curador especial (fls. 70). Parecer favorável do
Ministério Público (fls. 7/78). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser deferido. A curatela
do interditado confere ao curador deveres de sustento, guarda e proteção. Trata-se de munus imposto em favor daquele não
em benefício deste (artigo 1.774, c.c. artigo 1.740, ambos do Código Civil). No caso em tela, os documentos acostados e o
estudo psicossocial demonstraram os fatos aventados, bem como que a curadora provisória, a Sra. N. D. C.,vem cumprindo
com seu dever em favor do interesse do requerido. Destarte, não foi visualizado nada que impeça a substituição pretendida,
com a nomeação de forma definitiva da autora como curadora de seu pai, o Sr. D. D. C.. A prova constante dos autos e o estudo
psicossocial realizado revelam que ainda persiste a incapacidade do requerido para gerenciar as questões concernentes aos
seus interesses. Restou demonstrado que o deferimento da modificação de curadoria é o que melhor atende aos interesses do
incapaz, vez que ainda necessita de curadora para gerir os atos da vida civil. Conforme avaliaram as técnicas subscritoras do
estudo psicossocial juntado às fls. 56/66, “observou-se pelos relatos, que D. possui limitações na vida doméstica, bem como
relacionadas ao trabalho/vida econômica, sendo que a filha vem exercendo os cuidados para com ele desde a morte da antiga
curadora, organiza a vida doméstica e econômica, contando com auxílio de uma funcionária no espaço doméstico”, concluindo
que “diante das análises técnicas apresentadas, no momento, indica-se como procedente o pedido apresentado por N. para
substituir a antiga curadora de seu pai, D.”. Logo, a substituição da pessoa que exerce a curatela do interditado é a medida
de rigor na espécie, levando-se em consideração o óbito da curadora anterior (fls. 13), o estudo psicossocial realizado (fls.
56/66), bem como o parecer ministerial (fls. 77/78). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para
DETERMINAR a substituição da pessoa que exerce a curatela do Sr. D. D. C. e, por conseguinte, nomear a pessoa de N. D.
C., sua filha, como sua curadora, dando-lhe poderes para gerenciar e exercer a curatela, ficando afetados os atos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Torno, assim, definitiva a tutela
concedida às fls. 21. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas do processo, diante da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (fls. 21). Fixo os honorários do curador especial nomeado nos autos (fls. 32) de acordo com o Convênio
DPESP/OAB. Expeça-se a competente certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se o i.
causídico de que a certidão ficará disponível nos autos digitais, devidamente assinada, para impressão e encaminhamento.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e artigo 9, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e seja publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis meses), na imprensa local, uma vez, e
no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa
da curatela eseus limites, quais sejam, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Considerando o
disposto nos artigos 76, §1° e 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que assegura à pessoa com
deficiência o exercício de todos os direitos políticos, inclusive o de votar e ser votado, e restringe os limites da incapacidade
civil absoluta aos menores de dezesseis anos, dispenso a comunicação à Justiça Eleitoral. Tendo em vista que a Sra. N. D. C. é
filha do requerido, ausente informação de qualquer ato que desabone a sua conduta, e inexistindo informação de bens em nome
do interditado, DISPENSO a curadora da especialização da hipoteca legal, bem como da prestação de contas. Oportunamente,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 4 de novembro de 2024.
Processo nº: 1002670-39.2023.8.26.0664 Classe ? Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente: M. I. R.
Requerida: A. A. C. R. Juíza de Direito: Dra. Maria Paula Branquinho Pini Vistos. M. I. R., qualificada nos autos, ajuizou a
presente ação de interdição contra sua mãe A. A. C. R., igualmente qualificada, visando a interdição desta, sob a alegação de
que a requerida, atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, teve diagnóstico de “doença de Alzheimer” (CID 10 G30),
encontrando-se física e mentalmente impossibilitada de gerir e administrar seus interesses. Assim, postulou a sua nomeação
como curadora provisória da mãe e, ao final, que seja decretada a interdição de A. A. C. R., convertendo-se a curadoria provisória
em definitiva. Requereu também a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 7/16). Pela decisão de
fls. 20/22, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora, que foi nomeada curadora provisória de sua mãe. Na mesma
oportunidade foi determinada a citação da requerida, a nomeação de curador especial e a realização de perícia médica. Indicada
defensora dativa para funcionar como curadora especial (fls. 43), que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 47/50),
instruída por documentos (fls. 51/53). Informada data para realização da perícia (fls. 96), a autora declarou a impossibilidade de
comparecimento da requerida ao local designado, na cidade de Araçatuba, uma vez que a sua condição de saúde impedia o
deslocamento (fls. 97/98), o que ensejou o cancelamento da perícia e a determinação de sua substituição por laudo médico
atualizado (fls. 99). A autora providenciou a juntada de relatório médico às fls. 104/105, sobre o qual manifestou-se a curadora
especial (fls. 112). Informação da autora com relação aos bens e renda da ré (fls. 137/150). Parecer do Ministério Público pela
procedência da ação (fls. 153/155). É o relatório. Fundamento e decido O pedido formulado na inicial é procedente. Salienta-se,
inicialmente, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) inaugurou um sistema normativo inclusivo e,
diante dessa nova perspectiva, a curatela passou a ser medida extraordinária e restringiu-se aos autos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, após a vigência da nova lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído
com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo conceito de deficiência,
conceituando tal termo em seu artigo 2º: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ressalta-se que o instituto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
2ª Vara Cível
Processo nº: 1010438-50.2023.8.26.0297 Classe ? Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: N. D. C.
Requerido: D. D. C. Juíza de Direito: Dra. Maria Paula Branquinho Pini Vistos. N. D. C., qualificada nos autos, ajuizou a presente
ação de substituição de curatela contra D. D. C., igualmente qualificado, sob a alegação de que é filha do requerido, port ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ador
de patologia psiquiátrica e interditado por força de sentença proferida nos autos do Processo n.º 44/2005, que tramitou perante
a 4ª Vara Judicial desta Comarca de Jales. Narrou que a uradora do requerido, a Sra. C. R. D. C. (mãe da autora e esposa do
requerido), faleceu em 25/04/2023, e desde então a autora passou a promover os cuidados que o interditado necessita, o que
faz com a anuência de seu irmão H. D. C. Requereu, então, a substituição de curatela, com a nomeação, de forma liminar, do
autor como curador provisório de seu irmão. Com a inicial, os documentos (fls. 7/21). A decisão de fls. 21 deferiu o benefício
da justiça gratuita à autora e a nomeou como curadora provisória do interditado. Na mesma oportunidade foi determinada a
citação do requerido, a indicação de curador especial e a realização de estudo psicossocial. Foi nomeado curador especial
ao requerido (fls. 32), que foi citado (fls. 37), sendo apresentada contestação por negativa geral (fls. 40/44). Realizado estudo
psicossocial (fls. 56/66), sobre o qual manifestaram-se a autora (fls. 71) e o curador especial (fls. 70). Parecer favorável do
Ministério Público (fls. 7/78). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser deferido. A curatela
do interditado confere ao curador deveres de sustento, guarda e proteção. Trata-se de munus imposto em favor daquele não
em benefício deste (artigo 1.774, c.c. artigo 1.740, ambos do Código Civil). No caso em tela, os documentos acostados e o
estudo psicossocial demonstraram os fatos aventados, bem como que a curadora provisória, a Sra. N. D. C.,vem cumprindo
com seu dever em favor do interesse do requerido. Destarte, não foi visualizado nada que impeça a substituição pretendida,
com a nomeação de forma definitiva da autora como curadora de seu pai, o Sr. D. D. C.. A prova constante dos autos e o estudo
psicossocial realizado revelam que ainda persiste a incapacidade do requerido para gerenciar as questões concernentes aos
seus interesses. Restou demonstrado que o deferimento da modificação de curadoria é o que melhor atende aos interesses do
incapaz, vez que ainda necessita de curadora para gerir os atos da vida civil. Conforme avaliaram as técnicas subscritoras do
estudo psicossocial juntado às fls. 56/66, “observou-se pelos relatos, que D. possui limitações na vida doméstica, bem como
relacionadas ao trabalho/vida econômica, sendo que a filha vem exercendo os cuidados para com ele desde a morte da antiga
curadora, organiza a vida doméstica e econômica, contando com auxílio de uma funcionária no espaço doméstico”, concluindo
que “diante das análises técnicas apresentadas, no momento, indica-se como procedente o pedido apresentado por N. para
substituir a antiga curadora de seu pai, D.”. Logo, a substituição da pessoa que exerce a curatela do interditado é a medida
de rigor na espécie, levando-se em consideração o óbito da curadora anterior (fls. 13), o estudo psicossocial realizado (fls.
56/66), bem como o parecer ministerial (fls. 77/78). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para
DETERMINAR a substituição da pessoa que exerce a curatela do Sr. D. D. C. e, por conseguinte, nomear a pessoa de N. D.
C., sua filha, como sua curadora, dando-lhe poderes para gerenciar e exercer a curatela, ficando afetados os atos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Torno, assim, definitiva a tutela
concedida às fls. 21. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas do processo, diante da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (fls. 21). Fixo os honorários do curador especial nomeado nos autos (fls. 32) de acordo com o Convênio
DPESP/OAB. Expeça-se a competente certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se o i.
causídico de que a certidão ficará disponível nos autos digitais, devidamente assinada, para impressão e encaminhamento.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e artigo 9, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e seja publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis meses), na imprensa local, uma vez, e
no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa
da curatela eseus limites, quais sejam, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Considerando o
disposto nos artigos 76, §1° e 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que assegura à pessoa com
deficiência o exercício de todos os direitos políticos, inclusive o de votar e ser votado, e restringe os limites da incapacidade
civil absoluta aos menores de dezesseis anos, dispenso a comunicação à Justiça Eleitoral. Tendo em vista que a Sra. N. D. C. é
filha do requerido, ausente informação de qualquer ato que desabone a sua conduta, e inexistindo informação de bens em nome
do interditado, DISPENSO a curadora da especialização da hipoteca legal, bem como da prestação de contas. Oportunamente,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 4 de novembro de 2024.
Processo nº: 1002670-39.2023.8.26.0664 Classe ? Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente: M. I. R.
Requerida: A. A. C. R. Juíza de Direito: Dra. Maria Paula Branquinho Pini Vistos. M. I. R., qualificada nos autos, ajuizou a
presente ação de interdição contra sua mãe A. A. C. R., igualmente qualificada, visando a interdição desta, sob a alegação de
que a requerida, atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, teve diagnóstico de “doença de Alzheimer” (CID 10 G30),
encontrando-se física e mentalmente impossibilitada de gerir e administrar seus interesses. Assim, postulou a sua nomeação
como curadora provisória da mãe e, ao final, que seja decretada a interdição de A. A. C. R., convertendo-se a curadoria provisória
em definitiva. Requereu também a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 7/16). Pela decisão de
fls. 20/22, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora, que foi nomeada curadora provisória de sua mãe. Na mesma
oportunidade foi determinada a citação da requerida, a nomeação de curador especial e a realização de perícia médica. Indicada
defensora dativa para funcionar como curadora especial (fls. 43), que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 47/50),
instruída por documentos (fls. 51/53). Informada data para realização da perícia (fls. 96), a autora declarou a impossibilidade de
comparecimento da requerida ao local designado, na cidade de Araçatuba, uma vez que a sua condição de saúde impedia o
deslocamento (fls. 97/98), o que ensejou o cancelamento da perícia e a determinação de sua substituição por laudo médico
atualizado (fls. 99). A autora providenciou a juntada de relatório médico às fls. 104/105, sobre o qual manifestou-se a curadora
especial (fls. 112). Informação da autora com relação aos bens e renda da ré (fls. 137/150). Parecer do Ministério Público pela
procedência da ação (fls. 153/155). É o relatório. Fundamento e decido O pedido formulado na inicial é procedente. Salienta-se,
inicialmente, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) inaugurou um sistema normativo inclusivo e,
diante dessa nova perspectiva, a curatela passou a ser medida extraordinária e restringiu-se aos autos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, após a vigência da nova lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído
com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo conceito de deficiência,
conceituando tal termo em seu artigo 2º: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ressalta-se que o instituto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º